TJPB - 0804272-12.2020.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 02:41
Decorrido prazo de SAMARA RIBEIRO DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:59
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804272-12.2020.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Honorários Advocatícios] AUTOR: SAMARA RIBEIRO DOS SANTOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIO NA PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO.
INTIMAÇÃO SEM O ENDEREÇAMENTO CORRETO.
VÍCIO CARACTERIZADO.
INTIMAÇÃO NULA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO MERITÓRIA.
DISCUSSÃO ESTRANHA AO RECURSO MANEJADO.
NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. - Como sabido, os aclaratórios devem ter cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do que já fora decidido.
Assim, ausente quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a rejeição do mesmo.
Vistos, etc.
A parte promovida, Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A., manejou Embargos de Declaração por intermédio do documento de Id n.º 76236502, onde alega que a intimação datada de 05 de junho de 2023 não foi endereçada ao seu patrono, Suélio Moreira Torres, pecando-se, portanto, com a devida publicação do ato.
Traz ainda que a sentença prolatada pecou em contradição quando fixou o valor da condenação em R$ 3.375,00, quando deveria ser R$ 2.362,00.
Resposta aos Embargos em peça de id n.º 100390556, onde a embargante, rebatendo os argumentos da promovida, pugnou pela rejeição dos aclaratórios.
Em certidão exarada em id n.º 102530608, a escrivania confirma o erro na publicação, conforme apontado nos Embargos. É O QUE CABE RELATAR.
DECIDO. 1.
Da Nulidade de Intimação A embargante alega que a intimação datada de 05 de junho de 2023 não foi endereçada ao seu patrono, Suélio Moreira Torres, pecando-se, portanto, com a devida publicação do ato.
E lhe assiste razão, tal irresignação. É que, conforme certidão exarada em id n.º 102530608, a escrivania confirma o erro na publicação, conforme apontado nos Embargos, deixando claro que a intimação não foi endereçada ao Dr.
Suélio Moreira Torres, então procurador da promovida.
Em assim sendo, a certificação automática de decurso de prazo para recorrer é de se tornar sem efeito, oportunizando à promovida o direito de apresentar seu recurso apelatório. 2.
Da Rediscussão Meritória A embargante traz ainda em seus aclaratórios que a sentença prolatada incorreu em contradição quando fixou a condenação em R$ 3.375,00, quando deveria ser R$ 2.362,00.
De início resta claro que a promovida, neste ponto, pretende, em Embargos de Declaração, trazer discussão meritória, o que não cabe em tema de aclaratórios.
Pois é.
Embora o embargante apresentando os Embargos de Declaração sob a alegação de contradição, na realidade o que ela traz é uma pretensão à rediscussão meritória, visto não se tratar de uma decisão vergastada com a pecha de contradição.
Não é de se olvidar que uma decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão, o que não é o caso da decisão vergastada.
Ora, há muito se sabe que a rediscussão meritória não se cabe em Embargos de Declaração, muito menos em se tratando de matéria preclusa.
Não é de se olvidar que o magistrado deve enfrentar as questões capazes de infirmar ou enfraquecer a conclusão que teve com a análise dos autos na decisão recorrida e, acaso o questionamento levantado pela parte embargante não tenha o condão de enfraquecer o entendimento ali esposado, não há motivo para sua análise e provimento dos aclaratórios.
Nesse sentido segue precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Edcl no MS nº 21.315/DF, Min .Rel.
Diva Malerbi, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016).
Ainda nesse sentido, nunca é de se olvidar que os aclaratórios não se prestam à rediscussão meritória, muito menos a alterar decisão sob o manto preclusivo, como se destaca: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1559257 - SP (2019/0231144-4) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : DANTE JOAO STACHETTI CONTI ADVOGADO : SÉRGIO MAURO GROSSI - SP175083 EMBARGADO : JULIO ANTONIO RODRIGUES DALBEN ADVOGADO : JOSÉ CARLOS ARAÚJO LEMOS - MS009511 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, artigo 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.(STJ – AREsp n.º 1559257.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Julgado em 01/07/2020).
Diante de tudo isso, nota-se claramente que o embargante pretende rediscutir mérito, o que não encontra respaldo em seara de Embargos de Declaração, a teor do que disciplina o art. 1.022 e ss. do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos manejados, apenas quando a nulidade da intimação da parte promovida para ciência da sentença, e com isso, reabrir-lhe o prazo para o manejo do recurso apelatório.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes desta decisão.
CG, 16 de junho de 2025.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito -
16/06/2025 08:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
01/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de SAMARA RIBEIRO DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de SAMARA RIBEIRO DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:54
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0804272-12.2020.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SAMARA RIBEIRO DOS SANTOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 18 de fevereiro de 2025 De ordem, MARIA DAS GRACAS WANDERLEY Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/02/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 17:33
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804272-12.2020.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Do informado na certidão retro, digam as partes, em 15 dias.
CAMPINA GRANDE, 10 de fevereiro de 2025.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito -
10/02/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:43
Juntada de Informações
-
23/10/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 22:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 05:15
Juntada de provimento correcional
-
15/02/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2023 05:05
Decorrido prazo de SAMARA RIBEIRO DOS SANTOS em 31/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 10:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/09/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:27
Juntada de provimento correcional
-
31/03/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
07/11/2021 21:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2021 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 01:30
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 09/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 19:18
Juntada de diligência
-
27/08/2021 08:33
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 03:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 14:34
Conclusos para despacho
-
09/05/2020 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO GUEDES TARGINO em 08/05/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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