TJPB - 0802961-61.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 08:50
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
26/08/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DO NASCIMENTO em 25/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 10:03
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
31/07/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _______________________________________________________ Processo nº 0802961-61.2024.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO ajuizou a presente demanda em face de BANCO BRADESCO.
Narra a exordial: "O Sr.
João Batista do Nascimento é pessoa extremamente humilde e de pouca instrução que percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário de aposentadoria, sendo o único meio de sustento.
Vejamos o documento de identificação: (...) Para obtenção de seu benefício, a parte autora possui uma conta no Banco Bradesco S.A, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício, utilizando a agência 2159, conta 27605-7: (...) Ocorre que ao ter acesso ao seu extrato/movimentação bancária, a parte promovente tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos em seu benefício de valores provavelmente relativos a tarifas/taxas/serviços do qual a parte promovente afirma de forma veemente não ter contratado.
Em que pese a parte autora utilizar a conta de forma exclusiva para receber e dispor do seu benefício, a parte promovida realiza descontos de tarifas bancárias de forma manifestamente ilegal e sem qualquer consentimento da parte autora o que, viola sobremaneira o Código do Consumidor, bem como a Resolução de nº 2.718/2000 do Conselho Monetário Nacional e também o art. 2º, parágrafo 3º da Resolução nº 2.303/96 do Banco Central do Brasil. É um verdadeiro absurdo a prática da Instituição Financeira, que conforme os extratos anexos, realiza cobranças ilegais denominadas de “Pacote de Sevicos”: (...) Excelência, é importante reprisar que estamos tratando de uma pessoa extremamente humilde e de pouca instrução que se encontra tendo seu benefício restringido mensalmente durante anos por prática ilegal da ré." Pediu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a condenação do réu na obrigação de restituir de forma dobrada todos os valores debitados na sua conta e uma indenização por danos morais. (id. 92121500).
Declinada a competência para a 1ª Vara de Sapé (id nº 92130061), que suscitou conflito de competência, tendo o TJPB entendido que a competência era deste juízo, conforme id nº 100820742.
Contestação apresentada no id nº 97946801.
O réu suscita preliminares e prejudicial de mérito.
No mérito, em suma, refuta a pretensão, aduzindo que houve a contratação regular, que não ocorreu dano moral, da impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de má-fé, da inexistência de dano material. (id. 97946801).
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (id. 104420819).
Foi prolatada sentença em id. 104522255, acolhendo a preliminar e reconhecendo a ausência do interesse de agir ante o fracionamento das ações e declarado extinto o processo, sem resolução do mérito.
Interposto recurso de apelação pela parte autora. (id. 106837856) Contrarrazões ao recurso de apelação apresentadas pela parte ré. (id. 108786195) Por meio do acordão de id. 116658028, o TJPB deu provimento ao recurso interposto e desconstituiu a sentença recorrida. É O RELATÓRIO.
DECIDO: 1.DA PRELIMINAR 1.1.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte ré, em sua contestação, resiste ao pedido, o que revela uma pretensão resistida, ainda que de forma superveniente.
Portanto, essa preliminar deve ser afastada. 1.2.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega o impugnante que a parte impugnada não comprovou que possui condições econômicas para arcar com o custeio das despesas processuais.
Entretanto, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. 2.
DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1.
DA DECADÊNCIA A relação contratual que ensejou a presente demanda ainda está produzindo os seus efeitos, eis que os descontos provenientes do contrato de prestação de serviços ainda estão ocorrendo.
Portanto, o dies a quo do curso do prazo decadencial deve ser o fim da relação contratual, que ainda não chegou.
Dessa forma, deve ser rejeitada a prejudicial de mérito suscitada na contestação. 2.2.
DA PRESCRIÇÃO O prazo prescricional a ser observado em relação à pretensão de repetição do indébito é o quinquenal a partir da data do pagamento indevido, na forma do art. 27, do CDC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1.
Ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de compensação por danos morais e repetição de indébito. 2.
Segundo entendimento prevalecente nesta Corte Superior, em demandas envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Ademais, na espécie, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.
Precedentes. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
Ademais, a simples transcrição de ementas de julgados não atende aos requisitos estabelecidos para conhecimento do recurso. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.285.762/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) No presente caso, o extrato acostado em id. 92121505 demonstra que o primeiro desconto se deu em janeiro de 2020.
De outro lado, a ação foi ajuizada em outubro de 2024.
Portanto, não há que se falar em ocorrência da prescrição. 3.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O desate da controvérsia pressupõe a produção de prova exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência.
O momento adequado para a produção da referida prova, para ambas as partes, já foi ultrapassado.
Em assim sendo, cumpre julgar o mérito de forma antecipada. 4.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO No mérito tenho que o pedido deve ser julgado improcedente.
As provas colacionadas aos autos pelo próprio autor demonstram que a conta por ele mantida junto ao Banco promovido não se insere na categoria de conta-salário.
Com efeito, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, compras com cartão de débito, saque em caixa vinte e quatro horas, utilização da conta para crédito de valor referente a empréstimo pessoal contraído, utilização da conta para débito de parcela de empréstimo pessoal contraído, aplicação e rendimentos poupança, (Id nº 92121505), os quais, inclusive, não são questionados na presente demanda pelo autor, fazendo presumir a aquiescência da cobrança em relação a estes serviços e, portanto, a utilização da conta-salário como conta-corrente.
Assim, tratando-se de conta-corrente, não verifico ilegalidade na cobrança da tarifa em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CONTRATO CELEBRADO ESTABELECE COBRANÇA DE PACOTES DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE.
ADESÃO DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1 - A movimentação bancária, com saques e pagamentos por meio do cartão do banco, qualifica a conta como sendo corrente e desnatura como salário, principalmente quando o cliente expressamente anui e formaliza o contrato bancário sabendo da agregação de diversos outros serviços, tais como poupança, cartão de crédito, entre outros. 2 – Nasce à instituição financeira o direito de receber do correntista pelos serviços oferecidos no instante em que vem ele a movimentar sua conta corrente.” (TJPB.
Ac nº 0804400-08.2015.8.15.0001.
Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
J. em 26/11/2019).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL.
COBRANÇA DE JUROS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO.
APE- LAÇÃO.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
CONTA COM LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTA SALÁRIO.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE POSSIBILITA A INCIDÊNCIA DE JUROS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE REPARAR NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Deve ser repelida a alegação de ausência de contratação de cheque especial, quando o correntista utiliza o limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira. 2.
A cobrança de tarifas pelos serviços prestados é lícita e independe de contratação específica, eis que tem base em legislação própria e em atos normativos do Banco Central do brasil-bacen. (TJPB; APL 0080169-74.2012.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 24/08/2015; Pág. 11) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
José Ricardo Porto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800042-31.2020.8.15.0031 Relator : Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Convocado Apelante : Severino Pereira da Silva Advogado : Júlio César de O.
Muniz, OAB/PB 12.326 Apelada : Banco Bradesco S/A Advogada : Andrea Formiga D. de Rangel Moreira, OAB/PE Nº 26.687.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
POSSIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 1º E 2º DA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/06.
RESSARCIMENTO EXTRAPATRIMONIAL E PATRIMONIAL.
ILICITUDES NÃO COMPROVADAS.
DEVER DE INDENIZAR.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Em se tratando de conta corrente cuja destinação é movimentações bancárias diversas, configura-se devida a cobrança das tarifas bancárias, não se aplicando a a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.402/06. - “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM CONTACORRENTE.
ALEGAÇÃO DE SER CONTA-SALÁRIO.
Não demonstrado. tarifa de serviços. possibilidade. manutenção da sentença. desprovimento do apelo. “em se tratando de conta-corrente, não há óbice à cobrança de taxas e tarifas, desde que observadas as regulamentações do banco central do brasil.” (TJPB; AC 025.2009.005025-0/001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Genésio Gomes Pereira Filho; DJPB 29/05/2012; Pág. 8) Grifo nosso - “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Alegação de que a abertura de conta-corrente destinava-se apenas ao recebimento de salário (Conta Salário) e que nunca fora utilizada.
Instrumento contratual exibido que comprova o tipo de conta corrente aberta, a disponibilidade de pacote de serviço e limite de cheque especial.
Opção por cesta de serviços que acarreta a cobrança de tarifas, independentemente da utilização.
Inscrição possível diante da comprovação da existência do débito.
Ação julgada improcedente.
Sentença confirmada.” RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1049229-66.2019.8.26.0576; Ac. 13821545; São José do Rio Preto; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Edgard Rosa; Julg. 03/08/2020; DJESP 06/08/2020; Pág. 2498) Grifo nosso (0800042-31.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAçãO CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2020) “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804706-06.2017.8.15.0001 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE : Rodrigo Vieira Rocha ADVOGADOS : Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523) e Rayssa Domingos Brasil (OAB/PB 20.736) APELADO : Banco Bradesco S/A ADVOGADA : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033 A) ORIGEM : Juízo da 2ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ : Ely Jorge Trindade APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS INDEVIDAS DE CONTA SALÁRIO. “TARIFA CESTA FÁCIL” E “SEGURO PRESTAMISTA”.
CONTA QUE NÃO SE INSERE NA CATEGORIA DE CONTA-SALÁRIO TRATANDO-SE DE CONTA-DEPÓSITO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-depósito e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações em seu extrato típicas de conta-depósito, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.” (0804706-06.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2019) “Processo nº: 0813270-71.2017.8.15.0001Classe: APELAÇÃO (198)Assuntos: [Indenização por Dano Moral]APELANTE: JOSE CARLOS DE SOUSAA PELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTA CORRENTE E TARIFA MENSALIDADE PACOTE DE SERVIÇOS.
CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E ASSINADOS PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Restando evidenciado pelas provas produzidas pelo réu de que o autor contratou o serviço de conta corrente, bem assim que anuiu com o pagamento de tarifa bancária, não há que se falar em ilícito e, por conseguinte, em devolução de valores pagos e indenização por danos morais.
Desprovimento do recurso.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.” (0813270-71.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2019 5.
DISPOSITIVO ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e PREJUDICIAL DE MÉRITO e, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a promovente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publicação e Registro Eletrônico.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
28/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:49
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:20
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:20
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/03/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/03/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 03:17
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA.
JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ.
PROCESSO 0802961-61.2024.8.15.0351.CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO.
Advogado: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA OAB: PB28400 Endereço: desconhecido Advogado: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE OAB: PB27977 Endereço: Avenida João Machado, 553, - até 1000/1001, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 .
RÉU(S) BANCO BRADESCO.
Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255-A Endereço: , 133, CABEDELO - PB - CEP: 58101-080 .
DESPACHO: Interposto recurso de apelação, procedemos a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias..
Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES.
Juiz(íza) de Direito. -
11/02/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 10:13
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 06:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/11/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 14:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/11/2024 11:03
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA DO NASCIMENTO - CPF: *18.***.*76-91 (AUTOR).
-
21/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/09/2024 09:41
Juntada de Informações
-
04/09/2024 05:44
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DO NASCIMENTO em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 06:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:28
Juntada de informação
-
01/08/2024 13:07
Juntada de Ofício
-
01/07/2024 13:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
01/07/2024 13:21
Suscitado Conflito de Competência
-
26/06/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 22:16
Juntada de Informações prestadas
-
20/06/2024 22:15
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/06/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:47
Declarada incompetência
-
14/06/2024 10:47
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/06/2024 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837462-24.2024.8.15.0001
Genival Antonio da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Marconi Acioli Sampaio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2024 09:08
Processo nº 0801578-12.2022.8.15.0321
Municipio de Santa Luzia
Amilanir Souza do Nascimento
Advogado: Fileno de Medeiros Martins
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2023 19:17
Processo nº 0801578-12.2022.8.15.0321
Amilanir Souza do Nascimento
Municipio de Santa Luzia
Advogado: Fileno de Medeiros Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2022 17:28
Processo nº 0815960-29.2024.8.15.0001
Cristiane Santos Araujo
Gabrielly Farias Costa
Advogado: Ricardo Tomaz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2024 08:30
Processo nº 0802961-61.2024.8.15.0351
Joao Batista do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 14:57