TJPB - 0801168-61.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801168-61.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Conversão em Pecúnia, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR(S): Nome: ADRIANA PAULINO DA SILVA Endereço: Sit.
Lagoa de Dentro, SN, ZONA RURAL, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB15729 RÉU(S): Nome: Município de Jacaraú Endereço: R AUGUSTO LUNA, 45, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, S/N, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 DESPACHO Vistos, etc.
Verifico a apresentação de recurso inominado.
Foi oferecida a oportunidade para apresentação de contrarrazões.
Remeta-se à instância superior para julgamento.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 21 de julho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
21/07/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 09:21
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2025 11:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2025 23:29
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801168-61.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Conversão em Pecúnia, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR(S): Nome: ADRIANA PAULINO DA SILVA Endereço: Sit.
Lagoa de Dentro, SN, ZONA RURAL, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB15729 RÉU(S): Nome: Município de Jacaraú Endereço: R AUGUSTO LUNA, 45, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, S/N, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta em face do Município de Jacaraú.
A parte autora aduz na peça inicial que foi contratada pelo Município de Jacaraú, sem concurso público, através de contrato temporário e alega fazer jus ao pagamento de FGTS que não foi depositado durante o período laborado, assim como pagamento de indenização de férias não gozadas, gratificação de terço constitucional de férias e décimo terceiro salário.
Em sede de contestação, o Município nega que o vínculo por excepcional interesse público gere direito ao recebimento das verbas pleiteadas. É breve relatório.
Passo a decidir.
Da nulidade do contrato de trabalho.
Depois da constituição de 1988 o ingresso do servidor no serviço público somente pode se dar de maneira bastante específica e prevista na forma da Lei.
O ingresso mediante concurso ou contrato temporário para atender excepcional interesse público confere ao servidor o vínculo estatutário com os direitos e deveres inerentes ao instituto.
As afirmações expressas pelo autor, sugerem que o vínculo trabalhista inicial foi decorrente de contrato temporário e excepcional previsto no art. 37, II, da CF.
Entretanto, os referidos contratos foram renovados sucessivamente por mais de duas vezes, desvirtuando o caráter temporário e excepcional previsto na Constituição Federal, cabendo o reconhecimento de sua nulidade, como de fato se declara.
STF EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual.
Artigo 557, §1º-A, do CPC.
Provimento monocrático.
Admissibilidade.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Descaracterização.
Prorrogações sucessivas.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
Havendo jurisprudência dominante sobre o tema, é dado ao relator decidir monocraticamente o recurso, inclusive para a ele dar provimento. 2.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 4.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 5.
Agravo regimental não provido. (ARE 766127 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016) CF Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: III - fundo de garantia do tempo de serviço; Portanto, nos termos da orientação determinante do STF, fica reconhecido no caso concreto em julgamento uma reiteração inconstitucional das contratações, maculando com nulidade o vínculo trabalhista existente entre a parte autora e o ente público, diante da descaracterização do caráter temporário e excepcional que é requisito constitucional.
O Município de Jacaraú não negou a prestação de serviço nos períodos indicados nas fichas financeiras, restando incontroversa a relação de trabalho.
FGTS Cabendo, portanto, a aplicação dos precedentes do STF além de outros entendimentos superiores consolidados que aqui se transcrevem e que determinam o pagamento de FGTS para o período efetivamente trabalhado.
Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) STF -Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3.
Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público.
Nulidade do contrato. 4.
Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS.
Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min.
Teori Zavascki. 5.
Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública.
Precedentes. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 863125 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015) FGTS – CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECLARADO NULO – AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – PRECEDENTE.
O Tribunal reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em razão da inobservância da regra constitucional a revelar a necessidade de prévia aprovação em concurso público.
Precedente: Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, mérito julgado a partir de repercussão geral admitida.
Ressalva de entendimento pessoal. (ARE 736170 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 04-10-2013 PUBLIC 07-10-2013).
Súmula nº 363 do TST - CONTRATO NULO.
EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
De qualquer forma, deve ser também reconhecido que a prescrição é quinquenal, conforme orientação do STF - Supremo Tribunal Federal: STF Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7o, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5o, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 709.212 DISTRITO FEDERAL Da cobrança de demais débitos trabalhistas.
Em que pese a jurisprudência anterior não vislumbrar direitos trabalhistas em prol do empregado que teve seu vínculo com o Município reconhecido como nulo, o recente julgamento do Tema 551 pelo STF, com repercussão geral, conferiu a esses trabalhadores o direito à percepção do décimo terceiro salário, féria remuneradas e acréscimo constitucional de um terço sobre a remuneração das férias.
Tema 551 - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Leading Case: STF RE 1066677 RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Diante do novo entendimento, percebe-se que o autor faz jus ao direito pleiteado.
Ante o que foi exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a promovida: a) Indenizar o autor mediante pagamento do valor que deveria ter sido recolhido a título de FGTS referentes ao período efetivamente trabalhado e indicado nas fichas financeiras, com o valor a ser apurado no cumprimento de sentença, respeitando-se a prescrição quinquenal. b) Efetuar o pagamento de indenização de férias não gozadas, gratificação de terço constitucional de férias e décimo terceiro salário referente ao período efetivamente trabalhado, integral e proporcional, indicado nas fichas financeiras, que não tenha sido pago, a ser estabelecido em liquidação de sentença, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Juros e Correção monetária Quanto aos índices de correção e juros, nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, o valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 /2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º , da EC nº 113 /2021). (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2417452 PR 2023/0264835-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2024) Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
23/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:33
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2025 16:15
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801168-61.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Gratificação Natalina/13º salário, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Conversão em Pecúnia] AUTOR(S): Nome: ADRIANA PAULINO DA SILVA Endereço: Sit.
Lagoa de Dentro, SN, ZONA RURAL, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB15729 RÉU(S): Nome: Município de Jacaraú Endereço: R AUGUSTO LUNA, 45, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, S/N, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 Advogado do(a) REU: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 DECISÃO Vistos, etc.
Não houve conciliação.
Foi apresentada contestação pela Fazenda.
Não sendo cabível a aplicação dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, é necessário a continuação do feito.
Concluída a fase inicial do processo, é cabível o saneamento do processo na forma do art. 357 do CPC.
CPC Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.
Do saneamento.
Preliminares.
Não existem preliminares capazes de serem apreciadas nesta oportunidade.
Dos pontos controversos e incontroversos.
Verifico como ponto controvertido de fato e de direito.
Saber se existiu o vínculo de trabalho indicado na inicial Saber se as remunerações pleiteadas na inicial e eventuais emendas são devidas Saber se o quantum das remunerações indicadas pelo autor estão corretas Saber se as remunerações pleiteadas na inicial foram pagas Saber se existe algum impedimento ao pagamento das remunerações pleiteadas na inicial Considerando os pontos controvertidos elencados nesta decisão, estabeleço, na forma do art. 373 do CPC, a distribuição do ônus da prova, resguardando, para momento posterior, caso se verifique a necessidade, a designação de audiência.
CPC Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Das provas admitidas.
Voltando ao art. 357, II do CPC, fica autorizada a comprovação dos fatos controvertidos através da juntada de novos documentos, salvo fundamentado, expresso e específico requerimento de outro tipo de produção de prova.
No tocante à juntada de novos documentos, essa deverá ser feita no prazo de 15 dias.
Da distribuição da prova.
Sobre a prova temos: a obrigação natural do autor (fato constitutivo) - art. 373, I do CPC. a obrigação natural do réu (fato impeditivo, modificativo ou extintivo) - art. 373, II do CPC. a distribuição dinâmica considerando peculiaridades, dificuldade ou facilidade de obtenção - art. 373, §1º do CPC. a inversão do ônus da prova considerando a verossimilhança ou hipossuficiência - art. 6º, VIII, do CDC Nesse sentido: (REsp n. 2.097.352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Ocorrendo a aplicação da distribuição dinâmica na forma do art. 373, §1º do CPC ou a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC, deve ser oportunizado à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Nesse sentido: (STJ - REsp: 1286273 SP 2011/0236096-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2021) No caso dos autos, temos uma situação dinâmica do ônus probatório, da evidente dificuldade técnica, para quem quer que seja, exceto o próprio Município, de obtenção de resposta e comprovação documental dos questionamentos necessários ao julgamento do feito e considerando a verossimilhança das alegações iniciais, nos termos do art. 373, §1º do CPC, é possível estabelecer O ÔNUS DA PROVA DE DESFAVOR DO MUNICÍPIO para que este apresente uma resposta OBJETIVA a todos os questionamentos do juízo indicados nesta decisão, respaldado pela documentação comprobatória.
Ressaltando que a resposta e documentação probatória necessária ao julgamento do feito é, extremamente, FÁCIL de ser obtida e apresentada pelo Município porque é com base nessa informação e documentação que o Município atua no dia a dia da administração pública.
Portanto, se o Município agiu de forma lícita nas contratações, nomeações e remunerações dos servidores públicos (lato sensu), ele tem a informação indicada e é de seu interesse apresentar ao juízo.
Por outro lado, se o Município está agindo de forma indevida e a adoção de respostas genéricas tem por objetivo esconder do juízo a realidade do quadro funcional, natureza das contratações e legalidade das remunerações, será penalizado com as consequências jurídicas de não se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, qual seja a interpretação dos fato de acordo com a alegação da parte adversária.
Note-se que o ônus da em desfavor da Fazenda estabelecido nesta decisão é semelhante a diversos outros casos em que o Ente Federativo tem a obrigação de provar os fatos extintivos do direito do autor sob pena de reconhecimento da veracidade da alegação inicial.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MOTORISTA.
CONTRATAÇÃO DE VEÍCULO PARA TRANSPORTE PÚBLICO.
PROCEDÊNCIA EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU.
SUBLEVAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL. 1.
ADUÇÃO DE AUSÊNCIA PROVA DE VÍNCULO DO AUTOR DA AÇÃO PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
FATO EXTINTIVO.
DESINCUMBÊNCIA PELO RECORRENTE. 2.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
Mais... 4357/DF.
INCIDÊNCIA QUANTO AOS DÉBITOS DAS FAZENDAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E ESTADUAIS. 3.
SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, EM SEU PATAMAR MAIS ELEVADO.
MANUTENÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO NCPC.
DESPROVIMENTO. 1 - Tratando-se de ação de cobrança, opera-se a inversão do ônus da prova, cabendo à Administração Pública demonstrar, seja o adimplemento dos valores requeridos, seja a inocorrência de labor, pelo postulante, durante o período reclamado.
Isso acontece porque a parte autora, normalmente, não dispõe de meios materiais que possibilitem a demonstração da inadimplência do empregador.
Este, por sua vez, disponibiliza de todos os recursos para fazer prova do contrário. 2 - ………….. (TJ-PB 0000788-29.2011.8.15.0521, Relator: DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/11/2019, 2ª Câmara Especializada Cível) Diante do exposto, nos termos do art. 373, §1º do CPC, e considerando que a parte requerida detém as melhores condições probatórias, estabeleço o ônus da prova, atribuindo à parte requerida, FAZENDA PÚBLICA, a responsabilidade de responder e provar, em favor do interesse público, os aspectos mencionados nesta decisão, sob pena de interpretação dos fatos nos termos alegados na inicial.
Providências pelo cartório.
Havendo a juntada de documentos, intime-se as parte adversária para manifestação.
Decorridos os prazos sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento com base nas provas existentes até o presente momento.
Anote-se a movimentação de saneamento do processo (12387).
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 12 de fevereiro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
12/02/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 07:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 18:39
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/02/2025 13:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/02/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
-
09/02/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:20
Juntada de Petição de comunicações
-
19/11/2024 14:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/02/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
-
19/11/2024 14:53
Recebidos os autos.
-
19/11/2024 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
-
18/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:47
Determinada diligência
-
13/11/2024 22:45
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 21:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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