TJPB - 0813033-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 08:00
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de SILVANIA BEZERRA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de MARIA IVANILDA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:51
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813033-41.2023.8.15.2001 [Prescrição e Decadência] AUTOR: SILVANIA BEZERRA DOS SANTOS REU: MARIA IVANILDA DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de prescrição e extinção de hipoteca, ajuizada por Silvania Bezerra dos Santos em face de Maria Ivanilda dos Santos, na qual a parte autora sustenta que houve a prescrição da dívida garantida por hipoteca, requerendo a declaração de sua extinção.
Relata a parte requerente que firmou Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária em 22/01/2013, tendo como vencimento final o dia 19/12/2014 e que, passados mais de dez anos da constituição da garantia e cerca de nove anos do vencimento do débito, a parte credora jamais promoveu qualquer ação executiva para cobrança da dívida.
Argumenta que, conforme o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, a prescrição para a cobrança da dívida garantida seria de cinco anos, prazo que já se esgotou.
Assim, sendo a hipoteca garantia acessória, sua extinção deveria ser reconhecida nos termos do artigo 1.499, I, do Código Civil.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual aduz que não houve a prescrição em razão de que foi proposta ação executiva em face da obrigação principal, o que interrompeu o prazo.
A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da requerida e reiterando o pedido de reconhecimento da prescrição da dívida e consequente extinção da hipoteca.
Não havendo outras provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos para julgamento, nos termos do art.355, I do CPC. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Na peça exordial (id 70774778) a promovente atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais) para fins fiscais.
Impugna a parte promovida tal valor em razão de que, nas ações que pretendem a declaração de extinção de hipoteca, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem sobre o qual recai a restrição, equivalendo ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda.
Nesse entendimento, o valor da causa seria de R$100.000,00 (cem mil reais), sendo este o valor de venda da negociação do bem adquirido, conforme certidão de registro de imóvel (id 70774777).
Assiste razão a parte impugnante.
Nos casos de ação que visa levantar a hipoteca sobre imóvel, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem constrito, vez que o objetivo da ação é o desembaraço daquele bem.
Segue jurisprudência em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO IMPUGNANTE .
NÃO ACOLHIMENTO. 1.
O pedido principal na ação originária, cancelamento de hipoteca de bem imóvel, faz atrair a regência da regra do artigo 292, inciso II, CPC, para a exata definição do valor da causa, que deverá corresponder ao valor do contrato atualizado exposto pela parte autora-agravada. 2 .
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22480987120188260000 SP 2248098-71.2018.8 .26.0000, Relator.: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 02/04/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2019) Assim, corrijo o valor da causa, determinando-o como sendo de R$100.000,00 (cem mil reais), valor constante na certidão de registro de imóvel (id 70774777).
DA PRESCRIÇÃO A prescrição é instituto jurídico que visa a consolidar situações de fato pelo decurso do tempo, conforme disposto nos artigos 189 e 206 do Código Civil.
A autora alega que a dívida está prescrita, com base no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição de dívidas líquidas constantes de instrumento público.
No caso dos autos, a dívida confessada pela parte autora tinha como prazo final de vencimento 19/12/2014, conforme o instrumento firmado entre as partes.
O Código Civil prevê que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público prescreve em cinco anos, conforme se extrai do artigo 206, § 5º, I: "Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular." Dessa forma, o prazo prescricional para a cobrança da dívida teria se esgotado em 19/12/2019.
Ocorre que, conforme informado na peça contestatória, a referida prescrição só poderá ser declarada quando a dívida não é cobrada dentro do prazo legal de 05 (cinco) anos, o que não é o caso dos autos, pois a promovida ajuizou ação de execução em 03/06/2015, conforme Processo 0807119-74.2015.8.15.2001 e ainda em andamento.
Portanto, a partir do ajuizamento da referida ação de execução, a prescrição foi interrompida, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil, não estando caracterizada a inércia da parte promovida.
Como largamente sabido, a extinção da hipoteca, conforme o art. 1.499, I do Código Civil, só se dá com a extinção da obrigação principal.
No presente caso, a obrigação principal ainda está pendente, cuja discussão está nos autos da ação executiva.
A parte promovente alega em impugnação que os valores cobrados pela promovida no processo nº 0807119-74.2015.8.15.2001, já foram devidamente adimplidos aos seus credores.
No tocante a este assunto, verifica-se que a questão deverá ser dirimida nos autos da execução judicial, restringindo-se o presente processo apenas à declaração ou não da prescrição da dívida e o levantamento da hipoteca sobre o imóvel.
Nos termos do artigo 1.499, I, do Código Civil: "Art. 1.499.
A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal;" Diante de discussão jurídica pendente sobre o cumprimento ou não da obrigação em processo diverso, verifica-se que não é o caso da aplicação do referido artigo, devendo a hipoteca ser mantida até a extinção da obrigação, declarada judicialmente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Silvania Bezerra dos Santos.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, em razão da gratuidade judiciária anteriormente concedida.
P.R.I.
Transitada a sentença em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho.
JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 12:04
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813033-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813033-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 12:09
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA IVANILDA DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:22
Publicado Edital em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0813033-41.2023.8.15.2001.
A MMª.
Juíza de Direito da vara supra, Dra.
Renata da Câmara Pires Belmont, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: SILVANIA BEZERRA DOS SANTOS Endereço: Avenida Cabo Branco, 2750, D318, Cabo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-010 em desfavor de Nome: MARIA IVANILDA DOS SANTOS, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: MARIA IVANILDA DOS SANTOS por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 16 de abril de 2024.
Eu, JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL.
Analista/Técnico Judiciário, digitei. -
16/04/2024 11:40
Expedição de Edital.
-
11/04/2024 15:19
Deferido o pedido de
-
11/04/2024 15:19
Nomeado curador
-
11/04/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:53
Decorrido prazo de SILVANIA BEZERRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0813033-41.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Como cediço, a citação editalícia é modalidade excepcional e de última adoção, eis que a mesma pode acarretar nulidade se não esgotados todos os meios cabíveis para localizar o endereço do réu.
Sobre a matéria, já se asseverou ser nula a citação por edital se previamente não esgotados todos os meios possíveis para a localização do réu (JTA 121/354), devendo ser deferida a expedição de ofícios à Secretaria da Receita Federal e outros órgãos públicos, para que informem o endereço do citando, se o autor não conseguiu localizá-lo (RJTJESP 124/46).
Assim, indefiro por ora o pedido de citação por edital da promovida.
Defiro o pedido retro.
Promova a escrivania consulta do endereço atualizado do(a) (s) demandado(a) (s) junto ao INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e, se for pessoa física, SIEL.
Em sendo encontrado endereço diverso daqueles constantes nos autos, CITE-SE/INTIME-SE.
Caso contrário, INTIME-SE a parte autora para requerer o que de direito em 10 dias.
P.I.
João Pessoa, 31 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
07/12/2023 10:47
Juntada de Informações prestadas
-
07/12/2023 10:35
Juntada de Informações prestadas
-
31/10/2023 14:52
Outras Decisões
-
31/10/2023 14:52
Indeferido o pedido de SILVANIA BEZERRA DOS SANTOS - CPF: *77.***.*08-49 (AUTOR)
-
09/10/2023 21:08
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 00:26
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 17:40
Juntada de Petição de comunicações
-
03/05/2023 17:39
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 00:01
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0813033-41.2023.8.15.2001 AUTOR: SILVANIA BEZERRA DOS SANTOS REU: MARIA IVANILDA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação declaratória de prescrição e extinção de hipoteca ajuizada por SILVANIA BEZERRA DOS SANTOS em face de MARIA IVANILDA DOS SANTOS, tendo por objeto a Escritura Pública de Confissão de Dívida lavrada no Cartório Carlos Ulysses, no livro 107/B, fls. 003/004, em 22.01.2013, na qual a Autora, Silvania Bezerra dos Santos, figura como devedora, e a Ré, Maria Ivanilda dos Santos, como credora, na qual ficou consignado como garantia 10% do imóvel identificado como terreno próprio encravado na propriedade rural Laranjeiras, nesta capital, e como já se passaram mais de 10 (dez) anos da referida escritura, a referida dívida estaria prescrita.
Em análise dos requisitos da petição inicial, constato a existência de ação de execução extrajudicial envolvendo as mesmas partes e tendo por objeto a mesma escritura pública de confissão de dívida, distribuída em 03.06.2015, sob nº 0807119-74.2015.8.15.2001, em trâmite na 8ª Vara Cível desta comarca, como, também, os embargos à execução, distribuídos em 26.08.2021, sob nº 0833893-34.2021.8.15.2001.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 43, que a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, tornando o Juízo prevento (art. 59).
Assim, havendo duas ou mais ações com identidade de pedido e de causa de pedir, tal qual na hipótese em análise, deve ser reconhecida a conexão entre as demandas (art. 55), reunindo-as no juízo prevento para julgamento simultâneo (art. 58). “Art. 43 – Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”. “Art. 55 - Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. “Art. 58 - A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente”. “Art. 59 - O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
In casu, as ações devem ser julgadas simultaneamente, vez que a demanda em trâmite na 8ª Vara Cível desta comarca tem por objeto a execução da dívida que se pretende declarar prescrita nesta ação, sendo comuns as partes e a causa de pedir.
Dito isto, vislumbra-se que o processo nº 0807119-74.2015.8.15.2001 foi distribuído anteriormente (03.06.2015), tornando prevento o Juízo para o qual ocorreu a primeira distribuição, ou seja, a 8ª Vara Cível desta Capital.
Assim, com amparo nos arts. 43, 55, 58 e 59, do Código de Processo Civil, reconheço a conexão entre as demandas e a prevenção do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível desta comarca para processar e julgar a presente demanda e, em consequência, determino a redistribuição por prevenção ao processo nº 0807119-74.2015.8.15.2001, em trâmite naquele Juízo, a fim de evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididas separadamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 03 de abril de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
04/04/2023 09:18
Juntada de Informações
-
04/04/2023 09:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:50
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/04/2023 09:50
Declarada incompetência
-
22/03/2023 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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