TJPB - 0805551-02.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:35
Conclusos para despacho
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25/08/2025 22:53
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2025 12:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/08/2025 00:30
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805551-02.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cooperativa] AUTOR: SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA LTDA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNI BOSCO DANTAS DE MEDEIROS - PB6457 REU: JOAO DE FRANCA BARBOSA Advogado do(a) REU: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 DECISÃO
Vistos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Do pedido de gratuidade formulado pelo réu Inicialmente, observa-se que o promovido requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No caso dos autos, o promovido informou que é servidor público federal, declarando não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos cópia do seu contracheque (ID 105499735).
Com efeito, tal afirmação feita pelo réu goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte ré, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Das provas A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 108605850); já a parte ré pugnou pela produção de prova documental (ID 108510815).
Da prova documental Em relação ao requerimento de produção de prova documental requerido pela parte promovida, entendo por deferir, devendo ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as provas, em seguida intimando-se a parte autora para, em igual prazo, falar sobre o que eventualmente for juntado.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) O promovido, ao firmar os contratos de mútuo com a cooperativa, assumiu a obrigação contratual de manter o crédito de seu salário na conta corrente vinculada à CREDUNI, para viabilizar os descontos das prestações mensais pactuadas?; 2) A alteração unilateral do domicílio bancário pelo promovido, com a consequente retirada do crédito de salário da conta mantida na cooperativa, caracteriza descumprimento contratual suficiente a ensejar a obrigação de reimplantação da conta-salário ou o dever de depósito compensatório?; 3) A ausência de comunicação ou negociação prévia da portabilidade bancária configura inadimplemento contratual, apto a justificar a responsabilização do promovido?.
Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Tornando-se estável a presente decisão, venham-me conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/08/2025 00:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO DE FRANCA BARBOSA - CPF: *67.***.*75-04 (REU).
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18/08/2025 00:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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03/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
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27/02/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0805551-02.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA LTDA REU: JOAO DE FRANCA BARBOSA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 11 de fevereiro de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
11/02/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 22:33
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/12/2024 08:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/12/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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10/12/2024 17:23
Juntada de Petição de carta de preposição
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26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA LTDA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 08:00
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/12/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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24/09/2024 10:34
Recebidos os autos.
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24/09/2024 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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24/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 22:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2024 00:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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