TJPB - 0804044-80.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:23
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 10ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0804044-80.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei guia de recolhimento de custas finais.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2025 FABIO DE SOUSA ANDRADE Analista/Técnico Judiciário -
06/09/2025 12:26
Juntada de Certidão
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01/08/2025 07:50
Decorrido prazo de OI MOVEL em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/07/2025 11:47
Publicado Mandado em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 15:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida/executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 115615123, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
03/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:48
Juntada de
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29/05/2025 23:00
Determinada diligência
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26/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 22:04
Decorrido prazo de ADELAIDE ALVES DIAS em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:34
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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30/04/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 06:53
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 08:48
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de ADELAIDE ALVES DIAS em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de OI MOVEL em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:36
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
ADELAIDE ALVES DIAS, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória de Inexistência de Débito em face da OI MÓVEL, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Após procedência do pedido, a parte vencedora (autor) requereu o cumprimento de sentença (Id nº 73395720).
Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença fundado em excesso de execução (Id nº 75661603). É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc.
I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc.
II).
Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la1.
In casu, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, o impugnante/exequente alegou excesso de execução, sem, contudo, indicar o valor que entendia devido, ou mesmo apresentar planilha de cálculos.
Pois bem.
Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento acerca da sujeição dos créditos concursais aos efeitos da recuperação judicial, independentemente da habilitação, ou não, pelo credor beneficiário, medida que se impõe, portanto, é a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto caracterizada a hipótese normativa do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...]. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Assim consignado, inexistindo outro fundamento que não o “excesso de execução” suscitado pelo impugnante, tem-se por inafastável a aplicação do supramencionado art. 525, §5º, do CPC, isto em consonância com o posicionamento jurisprudencial prevalecente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
CONSEQUÊNCIA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
ART. 525, §§ 4º E 5º DO CPC/2015.
DESPROVIMENTO. – Constitui ônus do impugnante demonstrar, através de cálculos atualizados e discriminados, o exagero da quantia executada, apontando as incorreções existentes.
Em outras palavras, é indispensável que a afirmação da incorreção do valor exequendo esteja devidamente acompanhada da respectiva planilha de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do artigo 535, § 2º do CPC/2015. (TJ-PB - AI: 08240881220228150000, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível).
Por essas razões, julgo improcedente o presente incidente de impugnação ao cumprimento de sentença para, em consequência, reconhecer como corretos os cálculos apresentados pelo exequente, fixando o valor da execução em R$ 6.092,11 (seis mil e noventa e dois reais e onze centavos).
Sem honorários.
Considerando a concessão de nova recuperação judicial à parte executada, nos autos do processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, expeça-se certidão para habilitação de crédito em favor do exequente. À escrivania, para proceder aos cálculos das custas finais, devendo, ato contínuo, notificar a douta Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba para adoção das medidas que entender necessárias à cobrança do crédito.
Cumpridas as diligências determinadas, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, 14 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
12/02/2025 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 09:47
Determinada diligência
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14/01/2025 09:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/01/2025 09:47
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2024 21:30
Conclusos para decisão
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18/06/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 01:00
Decorrido prazo de ADELAIDE ALVES DIAS em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:48
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:34
Decorrido prazo de OI MOVEL em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 16:03
Conclusos para despacho
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19/05/2023 16:02
Decorrido prazo de OI MOVEL em 12/05/2023 23:59.
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18/05/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2023 14:57
Transitado em Julgado em
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17/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:35
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:13
Julgado procedente o pedido
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28/09/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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25/09/2022 05:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 20:19
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 20:19
Juntada de
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09/06/2022 17:28
Decorrido prazo de Oi Movel em 30/05/2022 23:59.
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09/06/2022 14:04
Decorrido prazo de Oi Movel em 03/06/2022 23:59.
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09/05/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 20:47
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 19:59
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 19:58
Juntada de Certidão
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19/04/2022 06:58
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 08:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/02/2022 08:14
Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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