TJPB - 0801263-77.2023.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:43
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 19:43
Juntada de comunicações
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29/07/2025 09:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:22
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 22/04/2025 23:59.
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31/03/2025 20:02
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:53
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:08
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 08:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 08:26
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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20/03/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de RICARDO BATISTA OLINDA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:16
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação, sob o rito dos Juizados Especiais, em que RICARDO BATISTA OLINDA, busca a prestação jurisdicional para que as(o) rés(u) LATAM Airlines seja condenada a compensar os danos materiais e morais por ela sofrido, alegando, em síntese, que firmou em 23 de março de 2023, um contrato para a aquisição de passagens aéreas com destino a Cidade de Florianópolis-SC, no valor de R$ 729,26 (setecentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos), pactuado de forma digital, pelo sítio eletrônico da empresa LATAN AIRLINES, realizando o pagamento via PIX.
No entanto, não houve a emissão dos bilhetes, e ao entrar em contato com a promovida para solucionar o problema, nada foi resolvido.
Citada, a Promovida sustenta em contestação, sinteticamente, argui preliminar de inépcia da inicial- ausência de documentos, falta de comprovante de residência em nome próprio, No mérito, alegou que o autor utilizou a plataforma equivocada e por desatenção, não se ateve ao procedimento para compra de serviços mediante a utilização da carteira digital da Latam, a LATAM WALLE, site utilizado pela ré, pois é uma carteira digital destinada exclusivamente à compra de serviços da companhia aérea Ré Audiência realizada.
As partes não conciliaram, e disseram não terem mais provas a produzir. É a breve narrativa dos fatos.
DECIDO.
PRELIMINARES Das preliminares – Da ausência de comprovante de residência A ausência de apresentação de comprovante de endereço não implica no indeferimento da inicial.
Não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço.
Observa-se que o art. 319 do Código de Processo Civil não exige a comprovação da residência das partes, bastando apenas a sua simples indicação.
Portanto, o comprovante de residência da parte autora não é documento indispensável ao julgamento da ação.
REJEITO, então, a preliminar levantada.
Inépcia da Inicial- Ausência de Documentos Não reconheço a preliminar de inépcia da inicial.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito MÉRITO Atenta aos documentos carreados aos autos vê-se que as alegações autorais prosperam parcialmente.
Vejamos.
A autora imputa à ré falha na prestação de seus serviços em razão de ter-lhe preterido na expedição do bilhete de embarque, uma vez que a parte autora efetuou a compra da passagem e o pagamento do conforme atesta o Id.
Num. 79242197 - Pág. 1, tendo posteriormente, feita a tentativa de comunicação com a promovida( id.
Num. 79242195 - Pág. 1).
Na hipótese, restou configurada a falha na prestação dos serviços, vez que demonstrado que a compra das passagens aéreas foi efetuada pelo site da promovida com o regular pagamento via PIX, não havendo, contudo, a emissão dos bilhetes respectivos.
Nesse sentido, deve responder a recorrente objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 , do CDC .
E tal fato é incontroverso já que comprovado nos autos.
Restando analisar a responsabilidade da ré pelo evento e se o fato foi capaz de gerar danos morais em prejuízo da parte autora.
Em que pese a justificativas da requerida, não prosperam as razões apresentadas.
Com efeito, a responsabilidade do fornecedor de serviços, no caso as requeridas, é objetiva, ou seja, decorre do mero defeito do serviço, independente de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Essa responsabilidade só pode ser afastada em casos excepcionalíssimos, se “o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro” (art. 14, §3º, do CDC), o que não é o caso dos autos.
Nessa toada, aquele que se predispõe a exercer atividade econômica no mercado de consumo e cause danos (material ou moral) ao consumidor, fica obrigado a repará-los.
Assim, tendo em vista que a ré forneceu serviço à requerente, também tem o dever de reparação dos danos por ventura decorrentes dessa relação.
Assim, evidente o descumprimento contratual que culminou com desfalque ao patrimônio material do autor, a preencher assim os requisitos do dever de indenizar, devendo as promovidas devolver ao autor o valor por ele gasto para adquirir o bilhete, qual seja R$ 729,26 (setecentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos).
DO DANO MORAL No que tange à indenização por danos morais, entendo que ela não é cabível na hipótese, pois não é qualquer fato do cotidiano que permite a sua configuração.
Meros transtornos da vida cotidiana não ensejam a indenização pretendida, sobretudo quando deles não decorrem consequências graves.
ISTO POSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis a espécie, com base no art. 38 da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para condenar a ré, a pagar a autora, a título de compensação por danos material, o valor de R$ 729,26 (setecentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos) devidamente atualizado, através do INPC, a partir da publicação desta sentença, e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação válida, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, advertindo-se a parte autora de que deverá requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de arquivamento dos autos.
Dispensadas as intimações, da sentença e para pagamento voluntário, em caso de réu(s) revel(éis), sem patrono nos autos.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo, altere-se a classe judicial para "cumprimento de sentença" e intime-se a ré para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
Princesa Isabel (PB), datado/assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
12/02/2025 06:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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07/09/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 09:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/09/2024 10:20 Vara Única de Princesa Isabel.
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04/09/2024 13:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 10:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/09/2024 10:20 Vara Única de Princesa Isabel.
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19/12/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2023 12:46
Conclusos para decisão
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15/09/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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