TJPB - 0838489-76.2023.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:48
Juntada de comunicações
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11/07/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 19:09
Outras Decisões
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02/07/2025 16:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 03:07
Decorrido prazo de ROBERTO IND CERAMICA COM E CONSTRUCOES LTDA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BCGPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:07
Decorrido prazo de TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 01:22
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:08
Embargos de declaração não acolhidos
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06/03/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0838489-76.2023.8.15.0001 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Assunto: [Locação de Imóvel, Direito de Preferência] AUTOR: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
REU: BCGPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ROBERTO IND CERAMICA COM E CONSTRUCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual.
Campina Grande-PB, 21 de fevereiro de 2025 De ordem, THIAGO CAVALCANTE MOREIRA Téc.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/02/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0838489-76.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S/A propôs a presente Ação Renovatória de Locação em face de PSCG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (atual denominação de BCGPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA) e RICCOL – ROBERTO INDÚSTRIA, CERÂMICA, COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA.
Pretende a parte autora a renovação do contrato de locação, firmado em 24/05/2019, referente à loja 2040/2041 do Partage Shopping Campina Grande, com as seguintes condições: “(i) substituição do aluguel percentual por aluguel mínimo mensal de R$ 13.462,32, corrigido anualmente pelo IGP-DI; (ii) mantendo-se as demais cláusulas do contrato, especialmente o prazo de vigência de cinco anos, com início em 01/06/2024 e término em 01/06/2029”.
Por outro lado, uma vez citado, o réu objetiva a cobrança simultânea do aluguel percentual e do aluguel mínimo, tendo em vista “que o contrato celebrado com a Autora prevê atualmente apenas o pagamento do Aluguel de 3% (três por cento) sobre as vendas brutas, sem previsão de uma garantia mínima”.
Logo, postula pela “Manutenção do Aluguel Percentual de 3% (três por cento) sobre as vendas brutas, com a fixação do Aluguel Mínimo Mensal no valor de R$ 15.876,00 (quinze mil e oitocentos e setenta e seis reais), OU VALOR SUPERIOR que vier a ser fixado na prova pericial a ser realizada no feito vertente [...]”.
Impugnação à contestação.
Intimadas para informar interesse na produção probatória, ambas as partes requereram a prova pericial.
Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório.
Decido.
A parte promovente, em sede de impugnação à contestação, sustentou que “a intenção da ré é inserir novas cláusulas no instrumento de locação, através da estreita via desta ação renovatória, o que é vedado, inclusive por força do art. 54 da Lei de Locação”.
Ocorre que, ao ajuizar a presente ação renovatória nos termos propostos, o promovente também pretende alterar as cláusulas contratuais, quando pleiteia a alteração do aluguel percentual para o aluguel mensal mínimo, ao passo que o promovido busca, além da permanência do aluguel percentual, a inclusão do aluguel mensal mínimo.
Desta forma, o que se está em discussão no presente feito é a validade das cláusulas previstas no contrato firmado entre as partes e a sua vinculação, de modo que a perícia, apesar de requerida por ambas, em nada auxiliaria no julgamento do feito.
Logo, indefiro o pedido de prova pericial.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
04/02/2025 14:57
Indeferido o pedido de TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. - CNPJ: 84.***.***/0001-88 (AUTOR)
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11/09/2024 23:56
Conclusos para decisão
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10/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:00
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 08:28
Conclusos para despacho
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03/05/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/04/2024 18:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/04/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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11/04/2024 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2024 10:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/02/2024 08:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/02/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/04/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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29/01/2024 12:58
Recebidos os autos.
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29/01/2024 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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26/01/2024 20:43
Determinada a citação de BCGPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-19 (REU) e ROBERTO IND CERAMICA COM E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-59 (REU)
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08/01/2024 10:13
Conclusos para despacho
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19/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/12/2023 22:31
Conclusos para despacho
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01/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. (84.***.***/0001-88).
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01/12/2023 11:55
Outras Decisões
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27/11/2023 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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