TJPB - 0806590-06.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 07:19
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 12:45
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE MEDEIROS TORMES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:42
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BARROS TORMES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:42
Decorrido prazo de LUCA BARROS DE MEDEIROS TORMES em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0806590-06.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Transporte Aéreo] Promovente: AUTOR: LUIS HENRIQUE DE MEDEIROS TORMES, ANA CAROLINA BARROS TORMES, L.
B.
D.
M.
T.
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO AUGUSTO NEPOMUCENO PORTO - PB23482 Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO AUGUSTO NEPOMUCENO PORTO - PB23482 Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO AUGUSTO NEPOMUCENO PORTO - PB23482 Promovido(a): REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL.
INCAPACIDADE DA PARTE.
MENORIDADE CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1.1.
DA INCAPACIDADE CIVIL Um dos promoventes, L.
B.
D.
M.
T., menor, não pode figurar no polo passivo da relação processual perante os Juizados Especiais - diante do que emerge do art. 8º, da LJE, razão porque há que ser extinto o processo sem avanço sobre o tema de mérito, na forma do artigo 51, inciso IV c/c o § 1º, da Lei 9.099/95.
Pela disposição contida no caput do art. 8º da LJE, não é admitido que pessoa incapaz figure como parte no juizado especial cível.
In verbis: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Pelo que, o processo não tem como prosperar, devendo ser extinto sem análise do mérito, já que a presente ação conta com pessoa incapaz, representada pelos genitores, como parte, estando impedida de figurar nas relações processuais que se instauram perante os Juizados Especiais, diante de sua INCAPACIDADE CIVIL, a teor do artigo 51 da Lei 9.099/95: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes." Portanto, a via eleita não é a adequada para a propositura da presente ação, na qual é parte pessoa incapaz, uma vez que o impedimento decorre da própria legislação especial.
Nesses termos, suscito preliminar de incompetência processual absoluta e extingo o processo sem julgamento do mérito na forma do inciso IV c/c § 1º, do art. 51, da Lei n. 9.099/95.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) SUSCITAR de ofício PRELIMINAR obstativa do regular processamento deste feito perante os Juizados Especiais Cíveis e, em consequência, diante do impedimento legal para o ajuizamento da ação que figure como parte PESSOA INCAPAZ – ditado pelo art. 8º da Lei nº 9.099/95 e, com fulcro no inciso IV, § 1º, do art. 51 desta mesma LEI e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, façam conclusos os autos.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito -
10/02/2025 12:15
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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10/02/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 10:58
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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