TJPB - 0806413-42.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/05/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:17
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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14/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/05/2025 12:22
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/05/2025 12:22
Indeferida a petição inicial
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07/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
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07/05/2025 03:17
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES GOMES em 06/05/2025 23:59.
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01/04/2025 00:32
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 07:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GABRIEL RODRIGUES GOMES - CPF: *81.***.*49-30 (AUTOR).
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25/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:46
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 02:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806413-42.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora afirma ser pobre na forma da lei e não dispor de condições de arcar com as custas judiciais.
Entretanto, apresentou apenas o histórico de recebimentos do INSS e quedou-se silente acerca das movimentações bancárias tidas em razão da existência de relacionamento com 15 bancos, conforme segue: O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
Além disso, verifico que houve a juntada de uma declaração de residência.
A autodeclaração de endereço, embora encontre amparo no art. 1º da Lei 7.115/83, não goza de presunção absoluta, principalmente considerando a estarrecedora habitualidade com que as partes e seus advogados não raro têm declinado endereço de terceiros, o que impõe a comprovação do domicílio por documentação complementar mais robusta.
Além do acima dito, não se afigura crível que um indivíduo, em pleno exercício dos atos de sua vida civil, não tenha, em seu nome, qualquer documento contendo seu endereço.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, em 15 dias: a) encartar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da inicial; e b) juntar aos autos documentos que evidenciem sua condição de hipossuficiente (cópia de contracheques e extratos bancários dos últimos 03 meses), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
10/02/2025 08:44
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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