TJPB - 0818537-77.2024.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 00:53
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:44
Juntada de Petição de resposta
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22/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818537-77.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ajuizada por SEBASTIAO COSTA LIMA contra a UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, em virtude da alegada realização de descontos, não autorizados, no benefício previdenciário do demandante.
No deslinde dos autos, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura do instrumento contratual coligido pela ré; e requereu, por conseguinte, a realização de perícia grafotécnica.
Em decisão de Id. 107275622 foi deferida a perícia solicitada, nomeado expert para a sua realização, e fixado o ônus de seu pagamento à parte promovida.
A decisão não foi objeto de recurso.
O prazo para apresentação de proposta de honorários pelo perito transcorreu in albis.
Em Id. 108721468, a parte ré atravessou petição e solicitou que o ônus da perícia fosse imputado à parte autora, na qualidade de quem requereu a produção probatória; e pugnou, pois, o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, apresentou ainda a petição de Id. 108721469, reiterou as razões pelas quais não deveria arcar com os custos da perícia, e. subsidiariamente, pugnou que tais despesas corressem às expensas da Defensoria Pública, em virtude de ser a demandada associação sem fins lucrativos.
Ante o exposto, tenho por reputar precluso o requerimento, considerado que já foi objeto de decisão judicial sobre a qual não houve interposição de recurso ao tempo e modo adequados.
Desse modo, e considerado o teor da decisão de Id. 107275622, que deixou expressamente consignado que “a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido”, entendo pela preclusão da prova pericial, fica a instituição sujeita a eventual ônus probatório, quanto a veracidade da assinatura do instrumento contratual.
Intimem-se as partes desta decisão.
Escoado o prazo recursal, retornem-me conclusos para sentença.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito -
16/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:19
Indeferido o pedido de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - CNPJ: 13.***.***/0001-71 (REU)
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09/03/2025 16:17
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2025 00:38
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS LIMA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:37
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2025 10:05
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818537-77.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por SEBASTIAO COSTA LIMA em face da UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, aduzindo pela existência de cobrança não autorizada sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP”.
Intimadas a respeito das provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora solicitou a realização de perícia grafotécnica, enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Nessa seara, defiro o pedido de produção de perícia grafotécnica.
Nomeio como perito o expert SERGIO DOS SANTOS LIMA, Especialização GRAFOTÉCNICA / PAPILOSCOPIA / DOCUMENTOSCOPIA, com endereço na Rua Antônio Barbosa de Menezes, 530, Apt. 2101, Mirante, Campina Grande/PB, 58407-673, o qual deverá ser intimado desta nomeação (podendo seu contato ser localizado perante as Varas Cíveis desta Comarca, caso inexistente na Escrivania) e para apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para que, se quiserem, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, em 10 (dez) dias.
Ressalve-se, contudo, que o ônus do pagamento da perícia grafotécnica cabe ao promovido. É que, nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à ré o ônus de provar a autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso vertente, como a perícia será realizada em contrato(s) produzido(s) pela ré, incumbe a esta comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova.
Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PROVA SER CUSTEADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.061 DO STJ.
DECISÃO A SER MANTIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE EM FACE DO VALOR FIXADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Tema 1.061 do STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6.º, 368 e 429, II).” (0806780-26.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2023) Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Assim, após apresentação da proposta dos honorários periciais, intime-se a demandada para efetuar o pagamento destes, de logo e em sua integralidade, já que detém condição financeira suficiente para tanto, no prazo de 10 (dez) dias. À Escrivania, entrar em contato com o perito a fim de designar o dia para a perícia.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
CUMPRA-SE.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito -
11/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:51
Juntada de Petição de resposta
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07/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:38
Deferido o pedido de
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29/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:47
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:13
Juntada de Petição de resposta
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29/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:03
Juntada de Petição de resposta
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16/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 01:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSTA LIMA em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2024 09:51
Determinada a citação de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - CNPJ: 13.***.***/0001-71 (REU)
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10/06/2024 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO COSTA LIMA - CPF: *12.***.*33-53 (AUTOR).
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10/06/2024 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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