TJPB - 0873686-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:46
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0873686-72.2024.8.15.2001 DESPACHO .
Vistos, etc.
Sobre a impugnação ao Cumprimento de Sentença (id.115455711), ouça-se a parte exequente.
JOÃO PESSOA, 17 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito JOÃO PESSOA, 17 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:00
Conclusos para decisão
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01/07/2025 18:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 08:14
Determinada diligência
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29/05/2025 08:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA COELI DE MENEZES LIMA - CPF: *73.***.*58-53 (REQUERENTE), ROBERTO ANTONIO RIBEIRO BEZERRA - CPF: *91.***.*29-91 (REQUERENTE), RONALDO RAMOS DA ROCHA - CPF: *66.***.*41-34 (REQUERENTE), SEVERINO JOSE DO
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28/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:50
Juntada de informação
-
20/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:51
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:10
Determinada Requisição de Informações
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22/04/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:13
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/04/2025 08:23
Determinada a redistribuição dos autos
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21/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 08:40
Juntada de informação
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18/02/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:00
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0873686-72.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de execução individual de sentença em ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Policiais Federais do Estado da Paraíba contra a GEAP.
São 9 (nove) requerentes, entre eles, pensionistas e servidores, ativos e aposentados.
Primeiramente, RETIFICO no sistema PJe o valor da causa, atribuído pelos exequentes em R$ 329.627,20.
Em segundo lugar, registro que a previsão dispensando recolhimento de custas se limita à ação de conhecimento nos termos da Lei 7.347/85, não se estendendo às execuções individuais lastreadas em sentença condenatória, daí porque competirá aos requerentes recolherem as custas deste processo.
Com efeito, eles requereram os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos nos autos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza este Juiz a exigir melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Afinal, praticamente todos gozam de excelente remuneração, sendo que somente dois requerentes têm renda líquida abaixo de R$ 10 mil mensais (Severino José e Wandir Rodrigues), circunstância atípica à figura média de quem é realmente carente de recursos.
Além disso, deve-se considerar que a obrigação de recolhimento de custas é solidária, podendo ser exigida de apenas um dos nove requerentes, cabendo, eventualmente, exigir-se o ressarcimento regressivo contra os demais.
Enfim, o fato de ter essa pluralidade integrando o polo ativo da demanda faz com a parte autora se revele, a princípio, com possibilidade para suportar as despesas processuais.
No entanto, em atenção ao supracitado art. 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar cópias: i) da última declaração ao imposto de renda; ii) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 30 dias; iii) da última fatura de cartões de crédito, tudo sob pena de indeferimento do benefício requerido.
Poderá a parte ainda, justificadamente, postular a redução ou parcelamento das custas processuais, na forma legal.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:56
Outras Decisões
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22/11/2024 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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