TJPB - 0805919-80.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:02
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805919-80.2025.8.15.2001 AUTOR: CONSTRUTORA HEZA LTDA - EPP REU: KILDERES MENDES VIDERES, AMANDA DOUETTS MENDES VIEIRA SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (id 115078084), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
Intimem as partes desta decisão.
Certifique o trânsito em julgado e após, arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020518131975300000100743998 01 -Procuração Procuração 25020518132042900000100744000 02 - 40ª ALTERAÇÃO - CONSTRUTORA HEZA Documento de Comprovação 25020518132109100000100744001 03 - Custas Judiciais Online Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25020518132202400000100744002 05 - Certidão de Matrícula Documento de Comprovação 25020518132384100000100744005 06 - Contrato_Compra_e_Venda_EDF_LUCY_III Documento de Comprovação 25020518132461100000100744006 07 - Gmail - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - UNIDADE Nº 201, DO BLOCO C, DO EDF.
LUCY III Documento de Comprovação 25020518132541200000100744012 08 - EXECUÇÃO FISCAL - 0821427-37.2023.8.15.2001 Documento de Comprovação 25020518132600500000100744013 09 - CITAÇÃO NEGATIVA KILDERES MENDES VIDERES Documento de Comprovação 25020518132723400000100744023 10 - WhatsApp Kilderes Documento de Comprovação 25020518132781600000100744024 Substabelecimento Substabelecimento 25020617531808300000100815381 Substabelecimento sem reservas de poderes Substabelecimento 25020617531869700000100815382 Decisão Decisão 25020618083836900000100761936 Expediente Expediente 25020618083992300000100816490 Intimação Intimação 25021108053709800000100990720 Intimação Intimação 25021108053709800000100990720 Petição Petição 25021919062027000000101541035 ComprovanteBB - 2025-02-10-174016 (1) Documento de Comprovação 25021919062090400000101541039 Petição Petição 25031313581664400000102524222 ComprovanteBB - 2025-03-12-150827 (1) Documento de Comprovação 25031313581726100000102524223 Carta Carta 25032110472143200000102953966 Carta Carta 25032110472193600000102953967 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 25041804191700000000104422140 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25041804192400000000104422142 Petição Petição 25051410511558000000105612344 Certidão Certidão 25052209123019300000106098028 Petição Petição 25062512115551300000107953810 CamScanner_19-06-2025_14.14_assinado (1) Documento de Comprovação 25062512115570100000107953818 -
28/08/2025 22:38
Determinada diligência
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28/08/2025 22:38
Homologada a Transação
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25/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:13
Decorrido prazo de KILDERES MENDES VIDERES em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:13
Decorrido prazo de KILDERES MENDES VIDERES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 04:19
Juntada de entregue (ecarta)
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18/04/2025 04:19
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/03/2025 10:47
Expedição de Carta.
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21/03/2025 10:47
Expedição de Carta.
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20/03/2025 18:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA HEZA LTDA - EPP em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos declaração de faturamento no valor de R$ 147.600,00 (ID 107248854), sendo uma média de R$12.300,00 mensais.
O valor das custas iniciais é de R$ 7.744,86, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais. -
11/02/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONSTRUTORA HEZA LTDA - EPP (08.***.***/0001-97).
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06/02/2025 18:08
Determinada Requisição de Informações
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06/02/2025 18:08
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 18:08
Determinada diligência
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06/02/2025 18:08
Deferido em parte o pedido de CONSTRUTORA HEZA LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-97 (AUTOR)
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06/02/2025 18:08
Gratuidade da justiça concedida em parte a CONSTRUTORA HEZA LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-97 (AUTOR)
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06/02/2025 17:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2025 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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