TJPB - 0803618-27.2023.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 17:20
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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29/08/2025 05:22
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA SILVA SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO Nº 0803618-27.2023.8.15.0031 Origem: VARA ÚNICA COMARCA DE ALAGOA GRANDE/PB Relator: Juiz Convocado MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Apelante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogadas: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA e LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA Apelado: CELIA MARIA DA SILVA SANTOS Advogadas: RAFAELA GOUVEIA FERREIRA, LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA e PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença parcialmente favorável a CÉLIA MARIA DA SILVA SANTOS, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito.
Após a interposição do recurso, as partes celebraram acordo extrajudicial, com renúncia recíproca e estipulação de pagamento, requerendo sua homologação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar os efeitos processuais do acordo celebrado entre as partes após a interposição da apelação, especialmente quanto à prejudicialidade do recurso e à possibilidade de homologação judicial da transação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A celebração de acordo entre as partes, com renúncia recíproca e assinatura por procuradores com poderes para transigir, configura transação válida nos termos do art. 840 do Código Civil.
A homologação judicial do acordo é necessária para conferir eficácia processual ao pacto, autorizando a extinção do processo com resolução de mérito, conforme dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC.
A formalização da composição amigável após a interposição do recurso implica perda superveniente de seu objeto, o que justifica o não conhecimento do apelo com base no art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: A celebração de acordo extrajudicial entre as partes após a interposição do recurso acarreta a perda superveniente de seu objeto, ensejando o não conhecimento do apelo.
A homologação judicial do pacto firmado extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, § 2º; 487, III, “b”; 932, I e III; CC, art. 840.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0804290-35.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 29.09.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0803177-47.2024.8.15.0181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 14.05.2025.
Vistos, etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, proposta por CÉLIA MARIA DA SILVA SANTOS, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na exordial.
As partes firmaram acordo, conforme Termo de Acordo acostado aos autos sob Id. 35966315. É o relatório do essencial.
DECIDO Infere-se dos autos que as partes chegaram a um consenso, comprometendo-se a parte apelante a pagar à parte apelada o valor acordado, com renúncia recíproca ao direito sobre o qual se funda a demanda, nos termos do pacto firmado e subscrito por advogados com poderes para transigir.
Colocada a questão nesses termos, tem-se que ao feito é aplicável o disposto no artigo 840 do Código Civil, no qual é conferido aos litigantes o direito de pôr fim ao litígio mediante transação.
Nesse contexto, diante da composição amigável entabulada nos presentes autos, resta prejudicado o recurso apelatório, cabendo tão somente declarar tal situação, com a consequente homologação do acordo firmado.
Sobre o tema, seguem precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Acordo realizado entre as partes – Perda do objeto recursal – Aplicação do art. 932, inciso III, do CPC/2015 – Recurso prejudicado – Não conhecimento.
Uma vez realizado acordo entre as partes litigantes, a apelação cível perdeu seu objeto, não podendo ser conhecida, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. (TJ-PB – Apelação Cível nº 0804290-35.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Apelações Cíveis – Composição amigável entre as partes celebrada um dia antes do julgamento do recurso – Nulidade do acórdão – Princípio da solução consensual dos conflitos – Homologação – Extinção do feito com resolução de mérito.
O ordenamento jurídico incentiva a solução consensual dos conflitos em qualquer fase processual, inclusive após o julgamento do recurso, desde que não haja trânsito em julgado, nos termos do art. 3º, § 2º, do CPC.
A homologação judicial é indispensável para que o acordo produza efeitos processuais, extinguindo a relação jurídico-processual, conforme previsto no art. 487, III, “b”, do CPC. (TJ-PB – Apelação Cível nº 0803177-47.2024.8.15.0181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/05/2025) Assim, deve ser preservada a manifestação de vontade das partes, autorizando a extinção do feito na forma convencionada.
Face ao exposto, homologo o acordo pactuado entre os litigantes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 932, I e III, c/c art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, e não conheço do apelo, ante a prejudicialidade superveniente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem.
Juiz Convocado MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO RELATOR (02) -
29/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:43
Homologada a Transação
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11/07/2025 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/04/2025 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/04/2025 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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24/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 06:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/04/2025 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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28/03/2025 12:33
Recebidos os autos.
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28/03/2025 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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28/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
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27/03/2025 19:56
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
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17/03/2025 07:28
Recebidos os autos
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17/03/2025 07:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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