TJPB - 0803377-53.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:21
Decorrido prazo de EDI LUIZ DE ALMEIDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:21
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:12
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:54
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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13/02/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803377-53.2023.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDI LUIZ DE ALMEIDA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E DIVIDA C/C REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS.
Relação de consumo.
Alegação de negativação indevida por dívida que declarou inexistir.
Contrato de prestação de serviços de energia elétrica.
Não comprovação de pagamento da dívida oriunda do contrato que ensejou a negativação. Ônus da parte autora de fato constitutivo de seu direito.
Não comprovação.
Inversão do ônus da prova.
Réu que comprova fato impeditivo do direito do autor ao juntar o contrato de prestação de serviços e a pendência da dívida.
Débito existente.
Inscrição devida.
Exercício Regular do Direito.
Ato licito.
Danos morais.
Inexistência.
Improcedência dos pedidos. - Ao propor uma indenização por danos morais, deve a parte demandante demonstrar além do efetivo prejuízo, o ato ilícito praticado pelo causador do dano alegado.
Vistos, etc.
EDÍ LUIZ DE ALMEIDA, qualificado (a) na inicial, promoveu ação declaratória de inexistência de relação contratual e dívida, c/c reparação em danos morais, em face de ENERGISA, qualificado na inicial, expondo e fundamentando que: {…} Conforme documentação acostada, o Autor residiu em um imóvel de propriedade de terceiros, localizado no Sítio Bebedouro de Baixo, s/n, Área Rural, Alagoa Grande/PB, CEP 58388-000, com unidade consumidora n° 5/799849-5, de agosto de 2012 até janeiro de 2013.
Ocorre que, em fevereiro de 2013, o Autor mudou-se para o Rio de Janeiro, onde residiu com a família até meados de 2023, prova deste fato é seu vínculo empregatício conforme consta em sua Carteira de Trabalho. (Doc.01).
Importante esclarecer que o Autor era funcionário do sitio onde o imóvel é localizado e que morava com sua família nesta residência, destinada aos trabalhadores.
Após sair do emprego para morar em outro Estado, o trabalhador também saiu da moradia, juntamente com sua família.
Importa esclarecer, que após a saída do autor do imóvel, outras pessoas residiram na mesma casa, deixando pendências junto à empresa Energisa em seu nome.
O Requerente foi negativamente surpreendido com a cobrança de fatura de consumo de energia elétrica referente ao período em que não mais residia na casa, sequer na mesma cidade.
O Autor jamais foi comunicado pela empresa da existência de débitos nem sofreu cobranças.
Desse modo, o Autor notificado pelo cartório pela referida cobrança (doc.02), entrou em contato com o atendimento eletrônico da ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, onde a atendente solicitou que o requerente entrasse em contato pelo o sistema de Atendimento da Energisa, já que passado o tempo para quitar as diversas faturas em atraso, onde novamente foi surpreendido com uma dívida em seu nome no valor atualizado de R$ 4.343,40( quatro mil, trezentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), sendo todas as faturas do período posterior a mudança de Estado, conforme podemos observar através do extrato de débito do imóvel (doc. 03). ...{…} Com a inicial juntou prova documental, sendo extrato de negativação, além dos documentos pessoais.
Regularizada a formação processual, a promovida foi devidamente citada e contestou os pedidos contidos na inicial.
Réplica pelo autor.
As partes não demonstraram interesse em conciliar.
Intimados para informar quanto ao interesse de produção de outras em audiência, as partes, de comum, acordo, postularam pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
Mérito.
Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se tratar de matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, do CPC sendo desnecessário a realização da audiência de instrução e julgamento.
Ademais.
Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência deste último.
Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado.
Verifica-se dos autos, pelos documentos acostados pela empresa demandada que a parte autora realizou contrato de prestação de serviços de fornecimento de Energia Elétrica, e não cumpriu com suas obrigações contratuais, notadamente porque contraiu dívida, restou inadimplente perante a empresa concessionária dos serviços, o que deu origem a negativação de seu nome perante os cadastros de inadimplentes. É que, conforme demonstrado nos autos, a empresa ré comprovou que o autor firmou contrato para fornecimento de serviços de energia elétrica em sua residência – id: 86114256.
Ainda, nos remete a inicial em sua exposição fática, que o autor não nega a contratação dos serviços com a ré, apenas busca se eximir da obrigação contratual, alegando que deixou a unidade consumidora dos serviços com o uso de terceiros e que não ocorreu a troca da responsabilidade contratual perante a demandada, o que resultou no débito que deu origem a negativação.
A resolução nº 1.000, de 07 de Dezembro de 2021, da ANEEL, assim dispõe: Art. 8º O consumidor e demais usuários devem: I - manter os dados cadastrais atualizados junto à distribuidora e solicitar, quando for o caso, a alteração da titularidade e da atividade exercida, ou o encerramento contratual; e II - consultar previamente a distribuidora sobre o aumento da carga ou da geração instalada que exigir a elevação da potência injetada ou da potência demandada.
O artigo art. 6º, da referida Resolução, dispõe: “A distribuidora deve alterar o cadastro do consumidor e demais usuários no prazo de até 5 dias úteis da solicitação ou, caso haja necessidade de visita técnica, em até 10 dias úteis, observadas as situações específicas dispostas nesta Resolução”.
O entendimento da jurisprudência do STJ e do TJDFT, destaca que o “usuário consumidor de energia elétrica que deixa de comunicar à companhia fornecedora do serviço a alteração da titularidade da unidade consumidora, permanece responsável pelas faturas posteriores.” 4 .
O fato de o proprietário haver procedido à locação do imóvel não o isenta da obrigação de pagar os débitos de energia elétrica gerados pelo locatário, quando, neste caso, não faz a devida comunicação à CEB. 5.
O entendimento da jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça destaca que o usuário consumidor de energia elétrica que deixa de comunicar à companhia fornecedora do serviço a alteração da titularidade da unidade consumidora, permanece responsável pelas faturas posteriores.” Acórdão 1231059, 07134123820178070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 2/3/2020. “Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o débito, tanto de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem (AgRg no AREsp 79.746/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014).
Assim, a propriedade do imóvel e a titularidade da obrigação pelo pagamento do serviço de fornecimento de água são situações diversas.
A relação, pois, entre o usuário a concessionária do serviço público é contratual e de responsabilidade daquele cujo nome consta no cadastro junto à prestadora do serviço. É responsabilidade, pois, do titular do serviço a comunicação de eventuais alterações cadastrais, a fim de possibilitar à prestadora do serviço o seu conhecimento. (...) No caso vertente, como bem consignado pelo Magistrado de origem, inexistem elementos no sentido de ter a parte autora comunicado à ré sua saída do imóvel, a fim de modificar a titularidade do cadastro Não há como se atribuir à CAESB o dever de atualizar os dados cadastrais de todos os consumidores com o intento de verificar a correção do titular.
Ao contrário, é obrigação do consumidor comunicar à prestadora do serviço as alterações havidas, a fim de afastar seu encargo por eventuais débitos.
Não há prova nos autos, tampouco alega a parte recorrente, ter formulado requerimento para alteração cadastral, motivo pelo qual a prestadora do serviço manteve a cobrança em seu nome, sem que tal ação enseje qualquer irregularidade, haja vista a inércia do consumidor.” Acórdão 1158697, 07089007520188070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no PJe: 21/3/2019.
Logo, a parte autora não anexou com a inicial, qualquer documento que comprove a rompimento da relação contratual com a demandada, qual seja, pedido de alteração de nome de titularidade da referida unidade consumidora.
Neste diapasão tenho que a empresa ré comprovou a existência do contrato, de modo que a inadimplência contratual que originou na negativação do nome do consumidor, constituem exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora quando teve o seu nome negativado por inadimplência contratual.
Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Portanto a negativação do nome da autora perante os cadastros de inadimplentes, por parte da empresa ré, se revestiu de legalidade, quando comprovou a ré que a autora aderiu aos serviços contratados, fez uso dos mesmos e, restou inadimplente, além de não comprovar pagamento.
Nesse diapasão, não restam dúvidas quanto à desnecessidade da reparação pecuniária correspondente ao suposto constrangimento suportado pelo promovente, no sentido de ter sofrido a negativação de seu nome.
Destarte, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, o que não aconteceu “in casu”.
Dito isto, diga-se, por oportuno, que o requerente, objetivando provar o alegado, carreou apenas tela do serasa que mostra o seu nome negativado e pagamento de carnê da divida originária, mas não da renegociada descrita no contrato citado no extrato de negativação.
In casu, como dito alhures, o juízo determinou a inversão do ônus da prova e, nos termos do art. 373, II, do CPC, a empresa ré comprovou fato extintivo do direito da autora quando provou a contratação dos serviços e a existência da dívida.
Como já explicitado acima, incumbindo o ônus probandi ao demandante, nos termos do art. 373, I, do Estatuto Processual Civil, este não se desincumbiu deste requisito processual.
Sobre o tema, aplicação do ônus da prova, com a maestria que lhe é peculiar, esclarece o renomado processualista Moacyr Amaral Santos, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 2º vol.
Ed., Saraiva, pág. 348: "(...) O Código de Processo Civil, entretanto, resumiu o instituto do ônus da prova a um único dispositivo, o art. 333, onde se lê: 'O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
De tal forma, adotou a teoria de Carnelutti, estabelecida no seguinte princípio: 'Quem opõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam; e quem opõe uma exceção deve, por seu lado, provar os fatos do quais resulta; em outros termos - quem aciona deve provar o fato ou fatos constitutivos; e quem excetua, o fato ou fatos extintivos ou a condição ou condições impeditivas ou modificativas." Sobre o tema, já decidiu o nosso TJ/PB: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUPOSTA CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR.
ART. 333, I, DO CPC.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Nos casos sujeitos ao microssistema consumerista, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor depende da prévia demonstração da verossimilhança das alegações por ele formuladas, caso contrário, incumbe ao autor o ônus de comprovar suas afirmações, nos termos do art. 333, I, do CPC.
Ausente a prova do ato ilícito, requisito indispensável para a responsabilidade civil, não há que se falar reparação por danos materiais ou extrapatrimoniais. (TJPB; AC 0000597-68.2011.815.0881; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 11/04/2014; Pág. 24).
Na mesma esteira, transcrevo aresto do Superior Tribunal de Justiça: “Processual civil.
Responsabilidade civil.
Código do Consumidor. Ônus da prova.
Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial.
Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos.
Impossibilidade de reexame.
Súmula 7/STJ.
Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos. - Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito. - Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta.
A inversão deve ser aplicada “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. - Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados.
Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. - O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais.
Recurso especial não conhecido”. (Resp 741393/PR – RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG.
EM 05/08/2008).
Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I, Julgo improcedentes os pedidos formulados por EDI LUIZ DE ALMEIDA em face de ENERGISA PARAÍBA S/A, ante a existência da relação contratual negada inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Registre-se.
Após o transito em julgado, arquive-se este processo com cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Intimem-se as partes da presente sentença.
Alagoa Grande, 14 de julho de 2021.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
10/02/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:27
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 15:51
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 12:42
Determinada Requisição de Informações
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17/10/2023 10:32
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:31
Juntada de Certidão
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13/10/2023 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/10/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDI LUIZ DE ALMEIDA - CPF: *82.***.*30-56 (AUTOR).
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29/09/2023 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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