TJPB - 0874081-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2025 16:12
Determinado o arquivamento
-
23/02/2025 16:12
Determinada diligência
-
23/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:04
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2025 08:54
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
13/02/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº 0874081-64.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
CINTHIA RAQUEL DE FRANCA RODRIGUES, devidamente qualificada, ingressou com a presente ação com a mesma a causa de pedir, mesmo pedido e mesmas partes de uma outra que tramita nesta vara, tal como realçou o juízo da 15ª Vara Cível desta Comarca, id.105450553. É o que interessa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente processo padece do vício da litispendência.
Tal figura ocorre quando é ajuizada ação que contenha a tríplice identidade, ou seja, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de ação anteriormente ajuizada.
O Código de Processo Civil (artigo 337) disciplina que há litispendência quando se repete ação que está em curso. É mister salientar que a litispendência é pressuposto processual objetivo negativo, podendo ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício, antes de se proferir sentença de mérito, pois não há preclusão pro judicato para as questões de ordem pública, como as objeções processuais.
A ilação é como o primeiro feito, em trâmite nesta Vara desta Comarca, foi ajuizado anteriormente (n.0873382-73.2024.8.15.2001), este feito, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto, sem resolução do mérito (artigo 485, V, do CPC), evitando-se decisões conflitantes entre si.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no acima informado, extingo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V do CPC, ante a existência da litispendência.
Custas pela promovente, suspenso o pagamento enquanto perdurar o provável estado de carência, nos termos do art 98, parágrafo 3 do CPC.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique.
Registre.
Intimem-se.
Assinatura e local na forma digital Juiz de Direito -
10/02/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2025 11:27
Determinado o arquivamento
-
08/02/2025 11:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
08/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 15:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/12/2024 15:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/11/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801719-62.2023.8.15.0461
Rosalina Gomes Felix
Municipio de Solanea
Advogado: Maryjanne Macedo Lucena de Medeiros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2024 08:16
Processo nº 0806351-02.2025.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alessandro de Souza Mattioli
Advogado: Roberto Stocco
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2025 12:28
Processo nº 0801327-20.2024.8.15.0031
Maria Geisa Miranda de Castro
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2024 16:57
Processo nº 0803264-38.2025.8.15.2001
Em Segredo de Justica
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Josilene Silva de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2025 22:12
Processo nº 0801309-55.2025.8.15.0001
Josimar Anselmo de Souza
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2025 16:50