TJPB - 0800411-65.2018.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 00:26
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO - RÉU) Nº DO PROCESSO: 0800411-65.2018.8.15.0881 DE ORDEM da MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) OSMAR CAETANO XAVIER, INTIMO o(a) EXECUTADO: PEDRO ALVES DE PAIVA, através de seu(sua) Advogado(a), para, tomar conhecimento do id. 121598921, bem como para querendo, apresentar embargos à execução no prazo legal nos termos da decisão de ID 115649888.
SÃO BENTO 27 de agosto de 2025 IASNAYA POLLIANNA DA SILVA QUEIROGA Técnico Judiciário -
27/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 07:47
Juntada de Ofício
-
22/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800411-65.2018.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o requerido no Id. 116752060.
Por conseguinte: Lavre-se o Termo de Penhora do imóvel descrito na matrícula nº 7.198, livro nº 2, do 7º Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona da Comarca de Natal/RN, nomeando-se como depositário o depositário judicial cadastrado junto ao juízo da Comarca de Natal/RN, onde se encontra localizado o bem.
Determino que o 7º Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona da Comarca de Natal/RN, ao receber o Termo de Penhora, dê ciência da nomeação ao depositário judicial local, colhendo o seu aceite na forma do art. 840, II, do CPC, e que assim proceda à averbação na matrícula.
Após a confirmação da averbação, a Serventia local deverá intimar o executado para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo legal, nos termos da decisão de ID 115649888.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO BENTO, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2025 09:04
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
17/08/2025 17:12
Deferido o pedido de
-
06/08/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 07:36
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE PAIVA em 30/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:54
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:31
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2025 00:50
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:50
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DECISÃO - RÉU) Nº DO PROCESSO: 0800411-65.2018.8.15.0881 DE ORDEM da MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dr(a) RUSIO LIMA DE MELO, INTIMO o(a) EXECUTADO: PEDRO ALVES DE PAIVA, através de seu(sua) Advogado(a), da DECISÃO de ID 115649888.
SÃO BENTO 7 de julho de 2025 IASNAYA POLLIANNA DA SILVA QUEIROGA Técnico Judiciário -
07/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:30
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2025 12:26
Juntada de Ofício
-
07/07/2025 08:37
Outras Decisões
-
03/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 09:46
Publicado Expediente em 09/06/2025.
-
10/06/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:01
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
13/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:09
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:00
Outras Decisões
-
28/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE PAIVA em 11/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:38
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800411-65.2018.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte executada para pagar o débito mencionado pelo exequente, em razão do trânsito em julgado, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, para fins de encerramento do processo.
Caso não haja o pagamento no prazo ora firmado, o débito sofrerá acréscimo de 10% a título de multa e mais 10% a título de honorários advocatícios.
Se o pagamento for parcial, os acréscimos incidirão sobre a parte que deixou de ter sido paga.
A parte promovida terá a oportunidade de apresentar IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, após o transcurso dos quinze dias assinalados para o pagamento, independente de penhora ou nova intimação, devendo fazê-lo nos próprios autos, podendo alegar I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:39
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 23:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
18/08/2024 14:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
31/08/2023 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 19:03
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/02/2023 12:57
Conclusos para julgamento
-
20/12/2022 05:14
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE PAIVA em 07/12/2022 23:59.
-
15/11/2022 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 21:56
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2022 22:42
Juntada de provimento correcional
-
29/06/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 08:19
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 30/11/2021 08:00 Vara Única de São Bento.
-
12/08/2021 03:04
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE PAIVA em 11/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 16:48
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 30/11/2021 08:00 Vara Única de São Bento.
-
22/07/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 08:12
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
16/09/2020 13:19
Conclusos para decisão
-
07/09/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2020 16:20
Conclusos para despacho
-
15/02/2020 15:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/02/2020 15:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/11/2019 13:36
Audiência conciliação realizada para 08/11/2019 12:00 Vara Única de São Bento.
-
02/11/2019 02:15
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE PAIVA em 01/11/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 12:41
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 09:33
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 09:31
Audiência conciliação designada para 08/11/2019 12:00 Vara Única de São Bento.
-
11/10/2019 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
08/01/2019 14:10
Conclusos para decisão
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07/12/2018 00:48
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE PAIVA em 06/12/2018 23:59:59.
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13/11/2018 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2018 12:01
Expedição de Mandado.
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20/09/2018 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 11:40
Conclusos para despacho
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21/08/2018 11:40
Juntada de Certidão
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21/08/2018 11:36
Juntada de Certidão
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26/07/2018 00:38
Decorrido prazo de RUBINETA AURELIANO E SANTOS em 25/07/2018 23:59:59.
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21/06/2018 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2018 13:46
Outras Decisões
-
12/06/2018 08:59
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2018
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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