TJPB - 0804494-04.2025.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:28
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 5ª VARA CÍVEL Processo número - 0804494-04.2025.8.15.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A REU: VALMIRA LUCIA MATIAS DE MEDEIROS SENTENÇA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
PARTES CAPAZES.
OBJETO LÍCITO.
DIREITOS DISPONÍVEIS.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 487, III, B DO CPC/2015.
Vistos etc.
Trata-se de ação epigrafada, cujas partes são aquelas já qualificadas nos autos.
As partes peticionaram informando a celebração de um acordo assinado por todos os transatores e requerendo a sua homologação (ID 121436575 ). É o relatório.
Decido.
No caso em tela, observa-se que a transação foi celebrada entre partes legítimas e capazes, tem objeto lícito e diz respeito,
por outro lado, a direitos disponíveis.
Diante disso, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, nos termos da petição de Id 121436575, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC/2015.
Honorários advocatícios conforme a disposição do termo de acordo.
Custas recolhidas.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado em razão da renúncia do prazo recursal e arquivem-se imediatamente os autos, observando as formalidades legais.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VALÉRIO ANDRADE PORTO -
28/08/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 09:43
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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26/08/2025 15:29
Homologada a Transação
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26/08/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 11:19
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0804494-04.2025.8.15.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VALMIRA LUCIA MATIAS DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para recolher ou complementar valores necessários ao custeio das diligências do mandado de busca e apreensão/citação, em 10 (dez) dias.
Campina Grande-PB, 13 de agosto de 2025 De ordem, MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 14:13
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 09:02
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:01
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
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21/05/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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20/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 16:17
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 20:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 08:42
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 08:04
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 12:09
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:47
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804494-04.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Recolha o autor, ou comprove o recolhimento, das custas judiciais e diligências devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Retiro o sigilo indevidamente impingido, tendo em vista que não há nenhum interesse público ou social na demanda, muito pelo contrário, o interesse é meramente privado.
Nestes termos : TJ-MT - 10005108220198110087 MT Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 22/03/2021 APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – PROCESSO DISTRIBUÍDO EM SEGREDO DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS PELA RÉ – NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO ADVOGADO E RETIRADA DO SIGILO - PURGAÇÃO DA MORA – OBSERVÂNCIA AO PRAZO LEGAL - JUSTA CAUSA EXISTENTE – RECURSO PROVIDO.
A publicidade dos atos processuais é a regra, excepcionada apenas nas hipóteses elencadas no art. 189 do CPC .
Trata-se de garantia do direito de ampla defesa e contraditório, consagrado no art. 5º , LX , da Constituição Federal , sistema de leis e princípios supremos ao qual, portanto, não se sobrepõem os motivos econômicos que possam levar à distribuição de Ação de Busca e Apreensão em segredo de justiça, sobretudo quando o caso envolve tão somente interesses privados.
Quando o processo tramita sob essa classificação, a mera juntada do pedido de habilitação no PJE não permite o acesso das partes ao seu conteúdo, devido ao rito sigiloso.
Se não consta nos autos certidão do próprio juízo e informação no PJE de quando ocorreu a habilitação e a liberação do acesso para o advogado do réu, o prazo para a purgação da mora é contado da data do despacho que ordena a retirada do segredo de justiça.
O STJ já definiu que “a impossibilidade de acesso aos autos configura justa causa, suficiente para ensejar a restituição do prazo processual à parte prejudicada”.
Na mesma decisão consignou que “a concessão de acesso por equivoco da secretaria do juízo se deu de forma parcial, não sendo concedida a liberação de acesso a petição inicial e nem mesmo dos documentos que acompanhavam a mesma, o que, por óbvio, cercearam o direito de defesa do agravante.
Sem vista e conhecimento da exordial e documentos (feito em segredo de justiça) não seria possível a apresentação da contestação”. (AREsp 1601941, 31/04/2020).; TJ-DF - 7078584020218070000 DF 0707858-40.2021.8.07.0000 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 23/06/2021 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SIGILO DE DOCUMENTOS FISCAIS E BANCÁRIOS.
NEGATIVA DE ACESSO À PARTE ADVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
GARANTIA DE ACESSO AO PROCESSO PELAS PARTES.
APARENTE CONFLITO ENTRE O DIREITO À INTIMIDADE E O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A decretação do sigilo de documentos é medida excepcional, que afasta a regra da publicidade dos atos processuais e visa impedir que terceiros tenham acesso às informações sensíveis existentes nos autos, mas não se presta, jamais, a impedir a parte contrária de ter conhecimento do conteúdo sobre os quais recaem o sigilo. 2.
Não é possível impedir a parte ré de ter acesso aos documentos que instruem os autos, ainda que sigilosos, sobretudo quando serviram para formar o convencimento do juiz sobre matéria levada à apreciação, sob pena de violação frontal aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 3.
Tratando-se de aparente conflito entre o direito à intimidade do autor e o direito do réu ao contraditório e à ampla defesa, a decretação de sigilo dos documentos que ostentam conteúdo sensível e a permissão de acesso apenas às partes é a solução que melhor atende aos fins da justiça, porquanto não afasta completamente os direitos questionados nem despreza integralmente o sentido de proteção previsto em ambos. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado.
Unânime.
Observo também que da mesma forma a urgência não tem amparo legal, pelo o que a retiro.
Intime-se.
Datado e assinado digitalmente VALERIO A PORTO Juiz de Direito -
11/02/2025 07:33
Outras Decisões
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11/02/2025 07:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (AUTOR).
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10/02/2025 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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