TJPB - 0803420-14.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 08:22
Juntada de Informações
-
17/07/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:53
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1.
Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento.
GUIA DE CUSTAS EM ANEXO. -
17/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:02
Juntada de Informações
-
13/06/2025 10:34
Juntada de Informações
-
12/06/2025 20:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 12:41
Juntada de Alvará
-
06/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 05:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. -
24/05/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2025 10:27
Juntada de comunicações
-
20/05/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:14
Juntada de comunicações
-
20/05/2025 14:10
Juntada de Informações
-
20/05/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 18:33
Juntada de Petição de resposta
-
19/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:08
Juntada de comunicações
-
19/05/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 06:42
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 22:15
Juntada de Petição de resposta
-
13/05/2025 07:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 11:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2025 08:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2025 05:02
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
07/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 06:05
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:00
Juntada de Petição de resposta
-
20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 05:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
20/03/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:14
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
28/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 21:01
Juntada de Petição de resposta
-
14/02/2025 01:01
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803420-14.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: BENEDITO FERREIRA DE LIMA Endereço: R PROJETADA, 56, CASA, NOVO HORIZONTE, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374 12 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por BENEDITO FERREIRA DE LIMA em face do BANCO PAN, todos devidamente qualificados.
Em exordial, o autor relatou que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimo sobre RCC nº 778439302-2, com data de inclusão em 29/09/2023.
O autor alega desconhecer a contratação do empréstimo e que não recebeu cartão de crédito.
Requereu declaração de inexistência do débito e condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes em dobro.
Juntou documentos.
O banco promovido apresentou contestação, sustentou que o contrato foi firmado de forma regular, sendo disponibilizados documentos pessoais do autor para contratação (ID 100151247).
Juntou documentos.
Impugnação reiterando os termos da inicial e contrapondo os termos da peça contestatória (ID 101592483).
Despacho designado realização de audiência para colher depoimento pessoal da parte autora (ID 102940720).
Termo de audiência de instrução e julgamento (ID 104851650).
Decisão de saneamento, distribuindo o ônus da prova (ID 104620380).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DO MÉRITO A parte autora alega ter sofrido descontos no valor total de R$ 420,00 referentes a um empréstimo consignado sobre RCC.
Ademais, o autor sustenta que desconhece a contratação.
Por sua vez, a parte promovida juntou aos autos o contrato de nº 77843932-2 (ID 100151248), que foi formalizado no dia 22/09/2023, contando com a digital do autor e a assinatura de duas testemunhas, sendo liberado o valor de R$1.347,94, na conta da autora, conforme extrato bancário, no dia 02/10/2023 (ID 104851650).
Na impugnação, a parte autora suscitou a ausência de comprovante de pagamento, além de sustentar que a assinatura presente no instrumento contratual da testemunha RITA DE CÁSSIA FERREIRA DA SILVA – filha do autor- não foi reconhecida por esta.
Da relação de consumo Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
Do depoimento pessoal do autor Ao ser questionada pela parte adversa, o autor respondeu que: "tomou conhecimento do contrato de empréstimo após perceber que descontos estavam sendo realizados em seu benefício, que foi no banco, mas não obteve informação.
Que não perdeu os documentos pessoais, que nunca passou procuração para que o representassem em instituição bancária.
Ao ser questionado se o RG acostado ao contrato lhe pertencia respondeu que sim.
Respondeu que a testemunha Rita de Cássia Ferreira da Silva que assinou o contrato é sua filha, que não se recorda de ter contratado o empréstimo ou de ter recebido o valor em sua conta".
Do ônus da prova Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a controvérsia reside na existência da contratação do empréstimo ora questionado, na medida em que a parte autora sustenta que desconhece a contratação, ao passo que o promovido alega que o empréstimo foi regularmente contratado.
Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo.
Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de empréstimo consignado impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pelo autor.
Fixadas essas premissas, importa mencionar que o promovido apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado.
O promovido juntou cópia do instrumento contratual.
O autor juntou extrato de histórico de empréstimo consignado, de onde se infere a existência do empréstimo pessoal ora questionado e suscitou a falsidade documental, afirmando que a assinatura da testemunha aposta nos instrumento contratual não lhe pertence a sua filha.
Em consonância com o entendimento do C.
STJ, em julgado recentíssimo, no qual restou fixado a tese vinculante: “Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061)", este Juízo incumbiu ao promovido o ônus de comprovar que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais são verdadeiros (decisão de saneamento no ID. 104620380).
Isto porque incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, especialmente porque, no caso em tela, o instrumento contratual não foi firmado mediante “reconhecimento de firma”.
Sendo assim, inexiste configuração de qualquer hipótese de presunção legal de autenticidade (art. 411 do CPC).
No caso dos autos, o promovido, visando atender ao ônus processual que foi incumbido, postulou apenas pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor.
Ao ser ouvido e questionado sobre a digital aposta no instrumento contratual, o autor sustentou que não a reconhecia como sendo sua.
Fixadas essas premissas, somente se pode concluir que a parte ré não foi capaz de se desincumbir do ônus da prova, invertido “ope iudicis”, na forma da regra consumerista, pois não há qualquer comprovação acerca da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual nesses autos.
Desse modo, conclui-se que o negócio jurídico ora questionado é inexistente, ante a ausência de manifestação de vontade da parte promovente e, portanto, não poderá irradiar qualquer efeito e nem poderá ser convalidado ou ratificado, uma vez que o contrato não chegou sequer a se formar.
Por tudo isso, resta a conclusão de que os descontos promovidos em detrimento da parte autora são indevidos, pois fruto de contratos de empréstimos inexistentes.
Forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta da ré, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos à parte autora, tendo em vista que, ao proceder descontos no benefício previdenciário da autora, que consiste na sua renda mensal, sem que esta houvesse realizado qualquer negócio jurídico, o réu praticou ato ilegal.
Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo esta jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seus proventos.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, disciplina: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Dessa forma, restando configurada a cobrança e respectivo pagamento indevido, gera o direito a repetição do indébito, em valor igual ao dobro do valor que fora efetivamente descontado de maneira indevida.
Nesse sentido, a recente jurisprudência do C.
STJ caminha no sentido de que a restituição em dobro, conforme descrito no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido.
Será cabível a repetição do indébito em dobro, portanto, toda vez que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, resguardada especialmente nas relações consumeristas.
Destarte, o direito à repetição do indébito em dobro é nítido e deve ser concedido ao autor, visto que a cobrança indevida decorreu de falha grave na prestação do serviço sem qualquer comprovação da existência de erro justificável.
Ao contrário, a conduta da parte ré demonstra, no mínimo, negligência – e, portanto, culpa – no exercício da atividade empresarial, que já é suficientemente remunerada pelos consumidores.
No mais, tenho que restou configurado o dano moral postulado na inicial.
Inquestionável que a conduta temerária dos réus acarretou não só dano material como também dano moral ao requerente, que teve suas finanças invadidas em decorrência de falha na prestação do serviço, qual seja a efetivação de descontos indevidos decorrentes de contrato que não fora celebrado pelo autor.
Do que se vê nos autos, torna-se inarredável o fato de não ter o réu, nos termos do inciso II, do artigo 373 do Código de Processo Civil, produzido provas satisfatórias de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, para afastar a sua responsabilidade.
A falta de cautela no desempenho da atividade configura sua negligência, por não ter se acercado dos cuidados indispensáveis à atividade que exerce, sob pena de responder pelos prejuízos causados.
Assim, é fato que a autora suportou danos decorrentes da conduta negligente da parte ré, uma vez que teve descontados valores do seu benefício previdenciário, conforme demonstrativo em anexo.
Anote-se que cabe ao juiz fixar o valor do dano moral com prudente arbítrio.
Considerando a situação pessoal da autora, a circunstância de descuido, consubstanciada, no mínimo, na negligência do requerido e o quantum indevidamente descontado, a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento, ao menos ameniza a situação de inconformismo do autor e serve para punir a desídia do requerido.
Da compensação A parte autora deverá devolver ao banco réu o valor indevidamente creditado em sua conta, pelo valor histórico e sem atualização, já que a parte autora não deu causa a transferência, compensando-se com o valor da condenação. .
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistentes o contrato n. 625944572 e determinar: a) a cessação, no prazo de quinze dias, dos descontos. b) restituir ao autor, em dobro, as prestações que foram descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor em razão do empréstimo consignado retro, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); c) ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros de 1% ao mês, bem como correção monetária, ambos desde o arbitramento, à luz da Súmula 362, do STJ e REsp. 903258/RS (STJ). d) defiro a compensação entre o valor recebido pelo autora a título dos contratos citados com o montante da condenação, devendo o promovido arcar com a diferença.
Ante a sucumbência do réu, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Oficie-se a autoridade policial para que instaure inquérito policial, visando esclarecer a falsificação da assinatura do autor no contrato juntado no ID. 101434562.
Após, o trânsito em julgado: intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
11/02/2025 07:06
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 05:57
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:05
Juntada de Petição de resposta
-
10/12/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:28
Juntada de Petição de resposta
-
29/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2024 00:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 06:51
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/11/2024 09:00 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
25/11/2024 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2024 11:33
Juntada de Petição de resposta
-
01/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/11/2024 09:00 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
31/10/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:13
Juntada de Petição de resposta
-
29/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 22:03
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 10:44
Juntada de Petição de resposta
-
11/08/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 19:08
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 05:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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