TJPB - 0804403-11.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:22
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE JEFFERSON DA SILVA NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 09:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/06/2025 17:43
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 22:24
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/06/2025 22:24
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:17
Decorrido prazo de JOSE JEFFERSON DA SILVA NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:16
Decorrido prazo de JOSE JEFFERSON DA SILVA NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:51
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 07:54
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/04/2025 01:04
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:00
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:26
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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21/02/2025 17:55
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804403-11.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Analisando, detidamente, os presentes autos, verifico que não houve apreciação quanto a impossibilidade econômica da parte autora, em arcar com as custas processuais, razão porque, passo a fazê-lo.
Intimado para comprovar sua hipossuficiência, a parte autora trouxe alguns extratos, declaração de I.R e contracheques.
Pois bem.
Em que pese os dados constantes na documentação acostada, não vislumbro efetiva impossibilidade econômica da parte demandante em adimplir com as custas iniciais.
Ora, analisando, detidamente, toda a documentação acostada pelo autor, tenho que o demandante pode arcar com parte das custas processuais, não se apresentando, pois, obrigação de difícil cumprimento, se houver o parcelamento da importância devida, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, que assim reza: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Este também é o entendimento dos nossos Tribunais.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOAS NATURAIS.
PARCELAMENTO E REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Consoante o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoas naturais, o que, a princípio, esteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade de custear as despesas processuais.
II – Registre-se que, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, não comprovado o estado de necessidade financeira que impossibilite o pagamento integral das custas e das despesas processuais, é facultado ao magistrado, frente às especificidades do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais ou, ainda, propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte.
III – Na espécie, o juízo a quo determinou o recolhimento das custas processuais com desconto de 50% (cinquenta por cento) e parcelamento em até três vezes, sendo a medida suficiente para assegurar o acesso à justiça.
IV-Inexistindo nos autos elementos que autorizem a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, não há motivos para reforma da decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0027570-53.2017.8.05.0000, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 15/05/2018 )[1].
Outrossim, os contracheques anexados dão conta de recebimentos superiores a sessenta mil reais, consoante Id 107585344 – Pág 2, referente ao mês de dezembro de 2024.
Ademais, os extratos anexados, possivelmente, não retratam a movimentação diária da parte postulante, que, provavelmente, se utiliza de outro banco, cujos extratos não trouxe, diante das transações via pix de mesma titularidade.
Diante deste cenário, não havendo provas suficientes da hipossuficiência efetiva do demandante, indefiro a concessão integral das custas e despesas processuais, indeferindo, pois, a gratuidade judiciária.
Por estas razões, indefiro a concessão do benefício da justiça gratuita, contudo, concedo o direito de parcelamento das custas iniciais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC/15, em 6 parcelas.
Intime-se o autor desta decisão, bem como para proceder com o recolhimento das custas no prazo de 15(quinze) dias.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito [1] (TJ-BA - AI: 00275705320178050000, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2018). -
18/02/2025 23:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE JEFFERSON DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *69.***.*69-49 (AUTOR).
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17/02/2025 09:07
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:06
Juntada de Petição de resposta
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12/02/2025 17:38
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804403-11.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pelo autor, em princípio, não são suficientes a provarem que o(a) autor(a) faz jus ao benefício da assistência judiciária, principalmente atualmente, em que o Novo CPC, prevê diversas modalidades de pagamento das custas (de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, nos termos do art. 99, § 2º[1] do CPC, juntando aos autos provas aptas a demonstrarem a alegada insuficiência financeira (DIRPF) e extratos bancários dos últimos 3 meses, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, observo a opção pelo Juízo 100% digital, diante disto, intime-se, em igual prazo, para apresentar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel das partes e advogados na forma do art. 2º, § 1º da Res. 30/2021.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
10/02/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 22:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2025 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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