TJPB - 0872517-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 08:09
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 04:33
Decorrido prazo de GUILHERME CARVALHO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:52
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0872517-50.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: GUILHERME CARVALHO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de Guilherme Carvalho da Silva, visando a retomada do bem dado em garantia fiduciária em razão do inadimplemento contratual.
A parte autora alegou que firmou com o réu contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, cujo objeto era veículo automotor, e que, diante da mora do devedor, buscou a tutela jurisdicional para a apreensão do bem.
Juntou à inicial os documentos comprobatórios da relação contratual e da mora, requerendo liminarmente a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da posse em seu favor.
A liminar de busca e apreensão foi deferida e devidamente cumprida.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao que se deferiu por despacho posterior.
No mérito, alegou a abusividade de tarifas incluídas no contrato, requerendo, em sede reconvencional, a devolução dos valores referentes à tarifa de cadastro, registro de contrato e tarifa de avaliação, no valor total de R$ 1.511,08, atualizado para R$ 1.680,57, conforme cálculo apresentado.
O autor apresentou manifestação final requerendo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito: Preliminarmente, diante dos documentos apresentados pela demandada, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIAL FORMULADO PELA RÉ.
Está caracterizado o inadimplemento do contrato de financiamento firmado entre as partes, não havendo nos autos controvérsia quanto à existência do pacto e tampouco quanto à mora do devedor.
O contrato foi devidamente juntado com a inicial, contendo cláusula de alienação fiduciária em garantia e demonstrando o valor financiado e as condições pactuadas.
A notificação extrajudicial da mora também foi apresentada, nos termos exigidos pelo artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com comprovação de envio ao endereço do devedor.
Cumprida a medida liminar e apreendido o bem, deve ser consolidada a posse plena e exclusiva do veículo em favor do credor fiduciário, conforme o disposto no artigo 3º do mesmo diploma legal, tendo em vista que não houve purgação da mora no prazo legal.
Existem provas suficientes do alegado na peça inicial e, ademais.
Restou devidamente comprovado o inadimplemento da devedora, motivo pelo qual foi deferido o provimento liminar.
O § 2° do art. 2° do Decreto-lei 911/69 dispõe que: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.” A sentença nas ações de busca e apreensão terá natureza declaratória, uma vez que apenas confirmará uma busca e apreensão já realizada.
Neste caso, o objeto desta ação já se encontra em poder da requerente, devendo, agora ser confirmada a medida liminar inicial.
No que se refere à reconvenção, que busca a devolução de valores cobrados no contrato a título de tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação, entendo que não merece prosperar.
Tais encargos são usualmente previstos em contratos dessa natureza e, salvo comprovação de ausência de prestação de serviço ou de duplicidade de cobrança, não podem ser considerados abusivos de plano.
Cumpre enfatizar que, como a própria parte autora afirmou, foram contratadas prestações fixas - isto é, independentemente da forma de cálculo delas e da incidência de taxas -, o que, à evidência, constituiu fator determinante à conclusão do negócio, na medida em que permitiu ao autor analisar as condições do contrato.
Não é demais lembrar que o art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04, permite a contratação, no próprio documento, dos juros sobre a dívida - capitalizados ou não - prevendo os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação, tal como no caso em análise.
O autor não contratou 'sob premente necessidade ou por inexperiência', tampouco a prestação é 'manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta'.
As disposições contratuais não evidenciam desequilíbrio contratual, pois as obrigações e direitos das partes se encontram expressos no ajuste e se mostram recíprocos inexistindo disposições que possam beneficiar apenas uma das partes.
Não se vislumbra, ademais, qualquer causa externa ou inesperada que pudesse ter sido causa de desequilíbrio contratual considerando onerosidade excessiva, pois houve manutenção das condições inicialmente ajustadas, conhecendo todos seus direitos e obrigações.
Não se discorda que os juros sejam elevados, e cada operação, diante do risco de inadimplemento, maiores.
Contudo, a parte autora tomou ciência prévia dos encargos e juros aplicados aos contratos, e mesmo assim, preferiu obter o crédito.
O requerido não apresentou prova contundente de que tais valores foram cobrados indevidamente ou sem a correspondente prestação do serviço.
Ademais, os valores se referem a encargos previstos expressamente no contrato, devidamente assinado.
Portanto, tendo sido os limites de juros previamente ajustados, e inferiores aos do valor de mercado, não logrou o autor comprovar que tenham sido abusivos.
A razoável exigência da comprovação de uma hipotética abusividade é corroborada por farta jurisprudência, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE.
COMPROVAÇÃO.
Ressalte-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial construído, a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, e, aí sim, utilizada a taxa média de mercado a fim de trazer o equilíbrio contratual.
A simples cobrança em patamar superior à taxa de mercado não implica reconhecimento automático de abusividade.
Deve ser efetivamente demonstrada a cobrança abusiva.
Agravo Regimental improvido” (AgRg nos EDcl no Ag 1379705/RN, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, j. 21/06/2011).
Assim, ausente comprovação de ilegalidade na pactuação ou cobrança das referidas tarifas, não há falar em devolução ou nulidade dos valores.
Assim sendo, sem ilegalidade das cláusulas e não demonstrado o desrespeito a elas, mantém-se o contrato celebrado entre as partes, não havendo que se falar em exclusão, devolução, compensação de valores pagos, perdas e danos, eis que nenhum valor foi pago ou cobrado a maior, pelo que a rejeição aos pedidos do demandado na reconvenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na petição inicial, para consolidar a posse plena e exclusiva do bem objeto da ação em favor da autora, Banco Bradesco Financiamentos S.A., julgo improcedente o pedido reconvencional e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2025.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
13/06/2025 16:54
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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11/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
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11/06/2025 03:01
Decorrido prazo de GUILHERME CARVALHO DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:51
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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14/05/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 20:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUILHERME CARVALHO DA SILVA - CPF: *27.***.*74-33 (REU).
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30/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:12
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 19:47
Determinada diligência
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28/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0872517-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:49
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0872517-50.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
10/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:18
Determinada diligência
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10/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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06/01/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
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18/11/2024 10:02
Deferido o pedido de
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18/11/2024 10:02
Determinada diligência
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18/11/2024 10:02
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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