TJPB - 0877455-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 08:33
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 12:48
Decorrido prazo de JOAO MARINHO DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:42
Decorrido prazo de JOAO MARINHO DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:24
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 17:15
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0877455-88.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO MARINHO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA Para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de extinção por ausência da parte autora à audiência,elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Sem honorários.
Condenação em custas, consoante Enunciado FONAJE nº 28, ressaltando-se que a extinção do processo não impede que o autor intente nova ação, contudo, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento das custas a que foi condenado a parte autora nestes autos, ou a comprovação de que a ausência se deu por motivo de força maior, a teor do art. 51, §2º, da LJE.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
11/02/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:09
Juntada de Projeto de sentença
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06/02/2025 09:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/02/2025 10:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/02/2025 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/01/2025 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/12/2024 03:43
Juntada de entregue (ecarta)
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13/12/2024 11:08
Expedição de Carta.
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13/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/02/2025 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/12/2024 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 08:38
Conclusos para decisão
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12/12/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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