TJPB - 0800144-08.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 12:49 Transitado em Julgado em 14/05/2025 
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                                            15/05/2025 08:15 Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 13/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 08:15 Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 13/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 03:08 Decorrido prazo de PEDRO DIOGENES FERREIRA DE LIMA em 05/05/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 07:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 07:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 12:38 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            02/04/2025 20:24 Conclusos para julgamento 
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                                            14/03/2025 09:18 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/03/2025 09:00 Vara Única de Conceição. 
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                                            13/03/2025 19:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/03/2025 03:34 Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 12:48 Decorrido prazo de EDICARLOS NUNES DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 12:48 Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/02/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 02:04 Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/02/2025 08:44. 
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                                            12/02/2025 15:47 Publicado Decisão em 12/02/2025. 
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                                            12/02/2025 15:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            12/02/2025 09:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/02/2025 09:38 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800144-08.2025.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Da Tutela de Urgência Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional formulado pela autora contra a empresa Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A.
 
 De acordo com a exposição fática narrada na inicial, a parte autora está sendo cobrada pela empresa demandada por consumo de energia elétrica não reconhecido, em decorrência de uma inspeção realizada pela empresa ré no medidor de energia do seu imóvel e que, segundo a promovida, constatou irregularidade.
 
 Requereu, a título de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que fosse determinado à empresa demandada que suspenda a cobrança da conta de energia motivo do litígio, se abstenha de incluir o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito e de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica para o imóvel já citado, até a prolação da decisão de mérito. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 A lei processual civil de 2015, em seu artigo 294, trata do fundamento geral das tutelas provisórias, no seu art. 300, elenca os requisitos comuns às duas espécies de tutela de urgência, a cautelar e a antecipada e no art. 303, trata especificamente da tutela satisfativa (tutela antecipada), senão vejamos: Art. 294.
 
 A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
 
 Parágrafo único.
 
 A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
 
 Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Verifica-se que o novo Diploma processual preceitua que, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, observando requisitos para a concessão delas são agora os mesmos: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
 
 O juízo de probabilidade encontra guarida no arcabouço fático-jurídico delineado nos autos e na prova apresentada, já que a parte autora acostou a fatura com a cobrança da recuperação de consumo, na qual se constata a inexistência contas anteriores em atraso, além de ter juntado documentos que indicam que no imóvel mantinha-se um padrão no consumo, tendo uma disparidade elevada em relação ao mês que gerou a lide.
 
 No presente caso, mostra-se evidente o perigo de dano, mediante o prejuízo a que estará submetida a parte autora se a medida não for deferida, tendo em vista que o sobrestamento de serviço de caráter essencial (energia) coloca em risco a fluidez da própria dignidade da pessoa humana.
 
 Quanto à suspensão da cobrança e de inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito ressalta-se, pois que a existência de negativação obriga a demandante a realizar compras apenas com o pagamento à vista, atravancando a suas relações como consumidora.
 
 Nesse sentido, se é certo que a promovida tem direito de cobrar a diferença de energia consumida e não paga pelo promovente, também é certo que essa constatação não pode ser imposta de forma unilateral.
 
 Portanto, por se tratar de uma análise técnica e que está sendo contestada pelo consumidor, bem como que não se trata de conta ordinária de energia, contrabalanceando os interesses jurídicos em discussão, tenho que, ao menos nesse momento, deve prevalecer o interesse do consumidor.
 
 Atendidos na espécie os requisitos insculpidos no art. 300, do Novo CPC, há que se ter pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, resguardando, dessarte, a parte autora de futuros prejuízos causados pela demandada.
 
 Diante dos fundamentos expostos, e considerando a reversibilidade do provimento jurisdicional requerido, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PLEITEADO NA INICIAL, para DETERMINAR à Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A que: ABSTENHA-SE de suspender o fornecimento de energia elétrica para o imóvel da parte autora, usuário da unidade consumidora devidamente inscrita no CDC n.º 5/4145965-2, nesta cidade, pelo motivo declinado na exordial, qual seja, cobrança do valor de R$ 897,51, e encargos sobre ela incidentes, até posterior deliberação deste juízo e, caso já tenha efetuado o sobrestamento, que restabeleça o fornecimento de energia, no prazo de 72 horas, a contar da ciência desta decisão, sem qualquer ônus para o consumidor, bem como de inserir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 100,00, em caso de descumprimento de qualquer das determinações, limitada ao valor de alçada dos Juizados Especiais.
 
 Em atenção à regra encartada no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova, por ser verossímil a alegação autoral e por ser a parte autora hipossuficiente para incumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
 
 Do Prosseguimento do Feito Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/03/2025, às 09h00m.
 
 A audiência realizar-se-á na modalidade telepresencial, conforme previsão do Art. 22, §2° da Lei 9.099/1995 e adoção por esta unidade do “Juízo 100% Digital” nos termos da Resolução n°30/2021, em especial, ao Art. 2°, §§7° e 8° da resolução TJPB 30/2021, com as seguintes determinações: 1.
 
 Utilizar-se-á a plataforma digital “Zoom”, ingressando na sala virtual em quaisquer das seguintes formas: A) clicar diretamente no link, abaixo, ou colá-lo em seu navegador: https://us02web.zoom.us/my/comarcadeconceicao B) Caso opte por entrar no site do “Zoom”(https://zoom.us/pt-pt/meetings.html) e clicar em “entrar em uma reunião” ou por meio de aplicativo a ser adquirido no “app store” para smartphones ou tablets “apple” ou na “play store” para smartphones ou tablets “android” deverá digitar o ID da reunião ou o nome de link pessoal, que seguem abaixo: · ID da reunião: 839 143 4896 · Link pessoal: comarcadeconceicao 2.
 
 Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 3.
 
 Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 4.
 
 Advogados, partes e testemunhas que não disporem de aparelho compatível ou tiverem dificuldades em acesso ao ambiente virtual poderão comparecer ao fórum de Conceição ou a qualquer posto avançado de atendimento onde terá local específico para acesso.
 
 CITE-SE a parte requerida do teor da inicial, bem como para comparecer à audiência a ser designada, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
 
 Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta na própria sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
 
 INTIME-SE a parte autora para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
 
 Considerando ser audiência UNA todas as provas deverão ser produzidas no ato sob pena de preclusão.
 
 Cumpra-se.
 
 ESTA DECISÃO VALE COMO MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS.
 
 Conceição, data pelo sistema.
 
 Fco.
 
 Thiago da S.
 
 Rabelo Juiz de Direito
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                                            10/02/2025 16:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/02/2025 16:54 Expedição de Mandado. 
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                                            10/02/2025 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 16:49 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/03/2025 09:00 Vara Única de Conceição. 
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                                            28/01/2025 11:49 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/01/2025 09:38 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/01/2025 09:38 Conclusos para decisão 
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                                            28/01/2025 09:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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