TJPB - 0872177-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:26
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0872177-09.2024.8.15.2001 DECISÃO PROCESSO CIVIL.
DECISÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RÉU.
Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos etc.
O réu, opuseram embargos de declaração (id 114296762) objetivando suprir contradição subsistente na Decisão de id 112903618.
Contrarrazões apresentadas apenas pelo autor (id 114902697).
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Primeiramente, cumpre observar que o CPC dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Os embargos são improcedentes.
A embargante aduziu que os presentes embargos têm o escopo de aclarar ponto contraditório incurso no decisum embargado, pois teria sido apresentado contas divergentes e pelo fato da decisão ter sido desproporcional não havendo singularização das postagens a serem excluídas.
No entanto, compulsando os autos, vê-se, na decisão de id 112903618, que a houve, ao fim, a indicação das URLs específicas, não havendo que se falar de contas divergentes ou ausência de singularização.
No que se refere à desproporcionalidade da medida, tal matéria é argumento de revisão da tutela concedida.
Neste ponto, destaco que a parte autora indicou que se tratam de perfis anônimos com Inquérito Policial em vigor para fins de identificação da autoria das postagens.
Desse modo, a determinação de exclusão de postagens realizadas nos stories, que possuem duração de 24 horas, seria inócua, haja vista que, ao tempo de seu cumprimento, as próprias postagens já estariam fora do ar.
Ademais, também seria impossível determinar obrigação de não fazer, dado ao anonimato do titular da conta.
Logo, considerando a vedação constitucional ao anonimato, a medida deve ser mantida.
Não há, portanto, que se falar em contradição na decisão embargada.
A contradição que se refere o art. 1022 do Código de Processo Civil se refere à contradição interna, i. e., quando a própria decisão incide em contradição entre fundamentação exposta nela própria, tal qual, v. g., conclusão contrária ao desenvolvimento lógico estabelecido.
Vê-se assim, que pretende o embargante ter reexaminadas matéria de direito já enfrentada no decisum embargado, de forma que o decidido se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DO RÉU, mantendo inalterada a decisão embargada.
P.
R.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES ORDINATÓRIAS 1.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação de id 114878053. 2.
Após, à especificação de provas.
João Pessoa, 06 de agosto de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
25/08/2025 19:34
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2025 13:43
Embargos de declaração não acolhidos
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05/07/2025 01:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 11:08
Conclusos para decisão
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19/06/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:56
Determinada a citação de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU)
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31/05/2025 11:56
Recebida a emenda à inicial
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31/05/2025 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 08:02
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:32
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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25/04/2025 21:40
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 13:00
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:04
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0872177-09.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por PAULO ANTÔNIO MAIA E SILVA contra FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, CNPJ/MF nº 13.***.***/0001-17, envolvendo a divulgação de matérias em perfis sociais no contexto do pleito eleitoral para a Diretoria da Seccional da OAB/PB.
Inicialmente, cabe pontuar que, a ideia segundo a qual todo aquele que opta por ingressar com uma ação judicial assume, implicitamente, os riscos da publicidade do processo, está diretamente relacionada ao princípio da transparência e ao direito à informação, que são pilares do ordenamento jurídico em muitos sistemas legais democráticos, incluindo o brasileiro.
A publicidade dos atos processuais, em regra, busca garantir que a Justiça seja acessível e compreensível a todos os cidadãos, e que o processo judicial seja conduzido de forma aberta, como um mecanismo de controle social e accountability. 1.
A Publicidade como Princípio Fundamental do Processo Judicial A Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 5º, incisos XXXV e LIV, consagra o direito de acesso à justiça e ao devido processo legal.
No entanto, a publicidade também se manifesta como um princípio básico do processo judicial, conforme previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição, que estabelece que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, salvo quando o interesse social ou a segurança da sociedade o exigirem”.
Isso implica que, ao dar início a uma ação judicial, a parte que demanda a intervenção do Judiciário está automaticamente sujeita à visibilidade pública do processo, uma vez que, por natureza, o processo é um instrumento de controle e manifestação dos direitos diante de uma autoridade pública, o que demanda uma certa exposição.
Portanto, ao tomar a decisão de recorrer ao Judiciário, a parte assume implicitamente a possibilidade de que o conteúdo do processo possa se tornar acessível a outros, como forma de garantir a transparência e a legitimidade da atuação judicial. 2.
A Responsabilidade de Quem Ingessa a Ação Judicial Ao ingressar com uma ação, o autor voluntariamente submete sua questão à análise de uma autoridade pública, o que implica na divulgação de, no mínimo, o fato de que houve uma demanda e que o Judiciário está tratando o assunto.
A publicidade do processo, portanto, não é apenas uma decorrência do direito à informação, mas também da necessária transparência do Poder Judiciário.
O autor da ação tem ciência de que, ao buscar uma solução para seu conflito ou para a defesa de seus direitos, ele precisa de uma avaliação pública do caso.
Além disso, quem entra com uma ação, ao formular a petição inicial, está implicitamente aceitando que as informações nela contidas podem ser analisadas publicamente, e que terceiros, ao se interessarem pelo caso, poderão ter acesso ao conteúdo processual, salvo em hipóteses excepcionais de segredo de justiça. 3.
O Sigilo Judicial e Seus Limites O "segredo de Justiça" ou a restrição da publicidade de um processo não são a regra, mas sim exceções, reservadas para situações em que a exposição do processo poderia violar direitos constitucionais ou legais de maior relevância, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra, ou ainda, quando houver risco à segurança pública ou ao interesse social.
Essas situações são pontuais e exigem fundamentação específica.
Por exemplo, processos que envolvem menores de idade, questões de família (como tutela, adoção) ou casos envolvendo informações de inteligência do Estado podem ser resguardados do público para proteger dados sensíveis.
No entanto, esses casos são a minoria.
A regra geral, portanto, é que os processos devem ser públicos, sendo que a parte que ingressa com a ação assume o risco de que suas informações possam ser acessadas publicamente. 4.
A Tese do Ônus da Publicidade: Um Risco Assumido Portanto, ao decidir por ajuizar uma ação, a parte autora assume, de maneira implícita, o ônus da publicidade do processo.
Mesmo que algumas informações sejam protegidas por sigilo, a natureza do processo judicial implica na exposição do litígio perante a sociedade.
A publicidade é um contrapeso necessário para garantir a confiança nas instituições públicas e no próprio sistema judicial, permitindo que os cidadãos tenham conhecimento das decisões e da gestão da justiça.
No âmbito prático, isso se traduz no fato de que a parte autora da ação está consciente de que seu pedido será analisado e julgado em um processo onde os atos processuais, salvo exceções, são de conhecimento público.
Mesmo que, por exemplo, a decisão final sobre o caso não seja ainda acessível, ao longo do processo o autor estará, em grande medida, sujeito à publicidade do que se passa nos autos.
Conclusão Dessa forma, quem opta por ingressar com uma ação judicial, ao buscar o amparo do Estado-Juiz, está, implicitamente, aceitando os riscos da publicidade do processo.
O sistema jurídico, por sua transparência, exige essa exposição, exceto quando há um claro risco de violação a direitos fundamentais específicos.
Assim, a publicidade do processo não é uma consequência opcional, mas sim uma característica intrínseca ao direito de acesso à justiça, e quem recorre ao Judiciário deve estar ciente dessa dinâmica.
Assim sendo, 1.
INDEFIRO o pedido de segredo de Justiça, aplicando a regra geral da publicidade. 2.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias: a) comprovar a condição de hipossuficiência, mediante a junta de documentos hábeis, entre os quais a sua última DIRPF, extratos bancários, etc., ou b) recolher as custas e diligências iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3.
Informar se ainda persiste o interesse na tutela de urgência, uma vez que já decorreu o pleito. 4.
Justificar a necessidade/utilidade de dois processos relativos aos mesmos fatos, demonstrando a inexistência de litispendência, sob pena de indeferimento da p.i.
Cumpra-se.
Int.
JOÃO PESSOA, 14 de janeiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
14/01/2025 11:46
Determinada diligência
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14/01/2025 11:46
Indeferido o pedido de PAULO ANTONIO MAIA E SILVA - CPF: *12.***.*31-49 (AUTOR)
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14/01/2025 07:00
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/12/2024 10:27
Declarada incompetência
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19/12/2024 10:27
Determinada a redistribuição dos autos
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16/12/2024 19:57
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/12/2024 21:01
Determinada a redistribuição dos autos
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11/12/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 04:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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