TJPB - 0800728-48.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:14
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 08:27
Conclusos para despacho
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12/06/2025 02:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:30
Decorrido prazo de MED CORP SAUDE CORPORATIVA LTDA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:16
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:17
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 07:40
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 11:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/03/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:19
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:15
Expedição de Carta.
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17/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de MED CORP SAUDE CORPORATIVA LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de LUCCA XAVIER FERREIRA BENTO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de KAROLAINE STHEFANY FERREIRA BENTO em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/02/2025 11:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/02/2025 14:54
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 14:54
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0800728-48.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde] AUTOR: L.
X.
F.
B., KAROLAINE STHEFANY FERREIRA BENTO.
REU: BRADESCO SAUDE S/A, MED CORP SAUDE CORPORATIVA LTDA.
DECISÃO Trata de pedido de tutela de urgência em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por L.X.F.B representado por sua genitora KAROLAINE STHEFANY FERREIRA BENTO contra BRADESCO SAÚDE S/A e MED CORP SAUDE CORPORATIVA LTDA, todos devidamente qualificados.
Aduz a parte requerente, em síntese que: I) a genitora do recém nascido autor é usuária do plano de saúde requerido na modalidade coletivo por adesão desde 19/03/2024, com característica ambulatorial e hospitalar; II) solicitou a inclusão do menor impúbere como dependente do plano antes do período de 30 dias posteriores ao nascimento, sendo este dispensado da carência conforme a Lei n. 9.658/98; III) todavia, em 07/02/2025, o menor deu entrada em hospital credenciado apresentando quadro de bronquiolite aguda, tendo internação negada sob o argumento de inadimplência e ausência de cumprimento dos requisitos de carência contratual; IV) aduz que a negativa consistiu em prática ilegal, visto que, encontrava-se adimplente e não há carência, dada a dispensa legal em virtude da inscrição administrativa antes dos primeiros 30 (trinta) dias de vida.
Neste cenário, requereu em sede de tutela de urgência, a concessão da retirada da carência pelo plano de saúde, já cumprida pela sua genitora, liberando, portanto, todos os serviços oferecidos e garantidos por lei em seu contrato, bem como a baixa nos pagamentos feito sem atraso de suas mensalidades, sob pena de multa conforme decisão.
Pugnou ainda pelos benefícios da gratuidade judiciária.
Acostou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Procedi com a retificação da classe processual para procedimento comum cível, em razão da inexistência de pedido nos termos do artigo 303 do CPC.
I) DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Em se tratando de menor impúbere, a análise da hipossuficiência para arcar com as despesas processuais é presumida, pois deve levar em consideração a própria capacidade financeira da parte autora e não a dos seus genitores, que apenas as representam.
Os benefícios da gratuidade judiciária devem ser concedidos à promovente, menor de idade que, sequer, detém capacidade laborativa, sendo, pois, inconteste presunção de hipossuficiência, conforme sólido entendimento do STJ, (REsp 1.807.216/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020).
Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com espeque no artigo 98 do CPC.
II) DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
Pois bem.
Inicialmente, destaco que a demanda em apreço deve ser analisada a partir da sistemática do Código de Defesa do Consumidor, dado o teor da súmula 608 do STJ.
Acerca de suposta carência a ser cumprida pelo recém nascido autor, há de se invocar o artigo 12, inciso III, alínea b, da Lei nº 9.656/1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: III - quando incluir atendimento obstétrico: b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção - grifo nosso; Partindo do referido pressuposto legal, o recém-nascido pode ser incluído como dependente no plano da mãe, sem necessidade de cumprimento de carência, desde que a inscrição ocorra dentro do prazo de 30 dias após o parto.
Isso significa que, se o plano de saúde da mãe já tiver cumprido os períodos de carência, o recém-nascido não poderá sofrer novas carências, pois sua cobertura será equivalente à da genitora.
De análise dos documentos constantes nos autos, vislumbro que o menor nasceu em 04/11/2024 (ID 107425004), tendo a representante / mãe procedido com o pedido de inclusão em 26/11/2024 (ID 107425012, pág. 01).
Dessa forma, cumprido o requisito legal, de modo que, inaplicável novo período de carência ao plano de saúde do menor, o qual seguirá indubitavelmente aquele já contemplado pelo contrato da mãe.
Considerando que o contrato da genitora data de março de 2024 (ID 107425007), estaria cumprido o requisito contratual para internação e ainda que assim não o fosse, revela-se abusiva a conduta do plano requerido em negar a permanência hospitalar, dado o período legal de carência de 24 horas para casos de urgência (artigo 12, V, alínea “c” da Lei nº 9.656/98), tal como aconteceu com o menor.
Desse modo, resta preenchido o requisito da probabilidade do direito, pois repito: operada a iniciativa de inscrição administrativa antes dos 30 dias posteriores ao nascimento, tal como impõe o artigo 12, inciso III, alínea b, da Lei nº 9.656/1998, sendo dispensada nova carência.
Nesse sentido, já se decidiu: “DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDO COMO DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE.
GENITOR TITULAR.
POSSIBILIDADE.
LEI N 9656/1998 E RN 465/2021. 1.
Debate acerca da possibilidade de inclusão de filhos de beneficiário dependente em plano de saúde. 2.
O art. 12, III, b, da Lei nº 9.656/1998 assegura, no caso dos planos de assistência à saúde da segmentação hospitalar com obstetrícia, a inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção. 3.
Previsão contratual (cl. 10.2) e normativas que fazem referência ao direito dos consumidores em inscrever filhos do titular ou dos dependentes já inscritos, independente de plano adaptado à Lei 9.656/98 (vide arts. 12, III, e 35, § 5º da Lei 9.656/98 e art. 21 da Resolução Normativa 465/21). 3.
Contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual normas sejam interpretadas em benefício do aderente, do consumidor. 4.
Recurso não provido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Ruy Trezena Patu Júnior Relator 10”(TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00354273920248179000, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/09/2024, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDO NO PLANO DE SAÚDE DE SEUS GENITORES, COM ISENÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA – NEGATIVA DA OPERADORA SOB A JUSTIFICATIVA DE INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TRINTA DIAS – ART. 12, INC.III, B DA LEI Nº 9.656/98 – ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA RECURSAL – MENOR QUE NASCEU PREMATURO, COM MÁS CONDIÇÕES DE VITALIDADE, NECESSIDADE DE VENTILAÇÃO MECÂNICA E IMEDIATA INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL POR CERCA DE UM MÊS – POSTERIOR ENCAMINHAMENTO À ENFERMARIA PARA CONTINUIDADE DOS CUIDADOS MÉDICOS POR MAIS OITO DIAS – EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO DO ACOMPANHAMENTO MÉDICO, ANTE A POSSIBILIDADE DE PIORA DO QUADRO CLÍNICO E AGRAVAMENTO DE SEQUELAS DECORRENTES DA MÁ-FORMAÇÃO DO RECÉM-NASCIDO – PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA BOA-FÉ OBJETIVA – DECISÃO REFORMADA.
Agravo de Instrumento provido" (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0054280-31.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 16.03.2023)”(TJ-PR - AI: 00542803120228160000 Maringá 0054280-31.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 16/03/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) Comprovada ainda a situação de adimplência, conforme os comprovantes colacionados no ID 107425006.
Resta inequívoco também o perigo de dano com a demora da prestação jurisdicional, tendo em que vista que o indeferimento da tutela pretendida imporá sobre o autor o grave risco ao quadro de saúde em decorrência da negativa de acesso ao serviço de plano, o qual já cumpriu as condições legais e contratuais.
E nem que se diga que o deferimento da medida pretendida poderá causar prejuízo ao plano de saúde réu, uma vez que a manutenção da vigência do contrato implica no pagamento das mensalidades no tempo e modo pactuados, isto é, as promovidas não serão compelidas a prestar seus serviços sem a devida contraprestação por parte do requerente.
Feitas essas considerações, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as rés, BRADESCO SAUDE S/A e MED CORP SAUDE CORPORATIVA LTDA, reconheçam imediatamente a extensão do cumprimento dos requisitos de carência do contrato da genitora do recém-nascido L.X.F.B, fornecendo integralmente todos os serviços pactuados contratualmente inerentes às condições cumpridas, ratificando ainda a adimplência referente aos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025 (ID 107425006, pág, 02-03), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo a demandante manter em dia os pagamentos da mensalidade ao plano de saúde réu.
Intimem-se as partes desta decisão, sendo as promovidas pessoalmente das determinações acima mencionadas, por intermédio de CARTA VIA SEDEX e via sistema (parte cadastrada no domicílio eletrônico), constando cópia desta decisão.
Demais Determinações Deixo de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
E, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME as partes promovidas para apresentar resposta (por intermédio de carta via sedex e sistema), no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do CPC, ESPECIFICAREM, no prazo de dez dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência, a ser realizada por videoconferência (aplicativo ZOOM) – JUÍZO 100% DIGITAL.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de quinze dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatsapp).
Por outro lado, caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15(quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
10/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:58
Expedição de Carta.
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10/02/2025 15:58
Expedição de Carta.
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10/02/2025 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2025 09:34
Determinada a citação de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0180-27 (REU) e MED CORP SAUDE CORPORATIVA LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (REU)
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10/02/2025 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. X. F. B. - CPF: *04.***.*38-43 (AUTOR).
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10/02/2025 09:34
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 09:27
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/02/2025 23:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2025 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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