TJPB - 0804675-07.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:06
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 06:39
Recebidos os autos
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24/07/2025 06:39
Juntada de Certidão de prevenção
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28/03/2025 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Intimo o apelado para apresentar contrarrazões. -
28/02/2025 12:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 19:18
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 16:36
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804675-07.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: EXPEDITA XAVIER DE SOUZA Endereço: Sítio Boa Agua, S/N, Área rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito com danos morais e repetição de indébito proposta por EXPEDITA XAVIER DE SOUZA em face do BANCO DO BRADESCO S/A, todos qualificados.
Aduz a autora, em síntese, que vem sendo descontados mês a mês em sua conta bancária valores referentes a tarifa “Enc Lim Cred” no total de R$ 23,97, que reputa ilegais, tendo em vista que utiliza sua conta bancária exclusivamente para receber o seu benefício previdenciário.
Ao final, requereu a declaração da inexistência do débito, o ressarcimento pelos valores cobrados e indevidamente pagos, em dobro, além de uma indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação infrutífera ante ausência de consenso entre os presentes (ID 104510567).
Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentou a validade das cobranças ante assinatura eletrônica no contrato da autora e requereu a improcedência dos pedidos (ID 105601387).
Juntou cópia do contrato (ID 105601391).
O autor apresentou impugnação à contestação (ID 107465200).
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
A parta autora defende que as cobranças a título de “encargos limite de crédito” são abusivas e que desconhece a sua origem, razão pela qual pretende a repetição do que foi descontado e a condenação em dano moral.
O promovido, em sua peça de defesa, esclareceu que a cobrança intitulada de “Enc Lim Cred”, são oriundas da utilização, pela parte autora, do seu limite pré-aprovado de crédito, mais conhecido popularmente como cheque especial, cuja utilização gera cobranças de encargos e juros.
Para comprovar a regularidade das cobranças, o promovido juntou a cópia do contrato (ID 105601391).
Contudo, a parte autora acostou aos autos o extrato da conta bancária (ID. 101867630), através do qual se infere, de forma cabal, que a promovente rotineiramente utilizava os serviços de crédito especial, ensejando a justa cobrança de tarifa, consoante se observa nos dias 02, 12 e 15/09/2022, 15/05/2023, 14/06/2024, dentre outros.
Vê-se que a parte autora agiu de forma livre e espontânea, externando a sua vontade ao optar pela utilização do limite de crédito, eis que recorrentemente efetuava operações de saques e pagamentos em valores superiores ao saldo disponível em conta dando causa aos descontos realizados de forma regular pela instituição financeira, em razão da inadimplência.
Em conclusão, inexistiu a alegada falha na prestação de serviço da instituição financeira, que agiu amparada pela Resolução n. 3.919/10 do BACEN; III - Nesse contexto, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14 , § 3º , I do CDC.
Se não há dano, não há ilícito, e se não há ilícito, não há o dever de indenizar, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação acima.
Dada a sucumbência, condeno a autora ao recolhimento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sob o valor da causa, devendo-se considerar o desconto concedido referente ao benefício de justiça gratuita.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
18/02/2025 12:50
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 07:50
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:29
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804675-07.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: EXPEDITA XAVIER DE SOUZA Endereço: Sítio Boa Agua, S/N, Área rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4.
Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Catolé do Rocha, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
10/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:21
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/11/2024 09:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/11/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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28/11/2024 08:06
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 03:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/11/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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17/10/2024 17:11
Recebidos os autos.
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17/10/2024 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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17/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2024 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EXPEDITA XAVIER DE SOUZA - CPF: *47.***.*89-82 (AUTOR).
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17/10/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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