TJPB - 0803307-72.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:28
Baixa Definitiva
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17/07/2025 07:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/07/2025 07:27
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 01:00
Decorrido prazo de LIZ LIDER MAGGI CARDENAS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:00
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:54
Decorrido prazo de LIZ LIDER MAGGI CARDENAS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:54
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:30
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0803307-72.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LIZ LIDER MAGGI CARDENAS Advogado do(a) RECORRENTE: INDIRA FERREIRA RIBEIRO - PB16761-A RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO IGEL - SP306018 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA AUTORA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO E REMARCAÇÃO DE VOO.
ATRASO DE MENOS DE QUATRO HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA AFASTAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA E MANTENDO A IMPROCEDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por passageira contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes do cancelamento e da alteração de voo internacional contratado com a companhia aérea Azul, por meio da plataforma Booking.com.
A sentença também reconheceu a ilegitimidade passiva da intermediadora Booking.com, por ter apenas facilitado a comercialização das passagens.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração do voo, com divergência de informações prestadas ao consumidor, configura falha na prestação do serviço capaz de gerar dever de indenizar; (ii) estabelecer se a empresa intermediadora (Booking.com) possui legitimidade passiva para responder pelos danos alegados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ilegitimidade passiva: A relação jurídica entre a consumidora, a companhia aérea e a plataforma de vendas configura típica relação de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores envolvidos na cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC.
A Booking.com, ao intermediar a contratação do serviço de transporte, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço contratado, motivo pelo qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.
O cancelamento ou alteração de voo, com atraso para o destino final de menos de quatro horas (id n° 34695517 - pág 01), por si só, não configura automaticamente dano moral indenizável, devendo haver prova de efetivo prejuízo que ultrapasse os meros aborrecimentos cotidianos.
A autora não apresenta prova de perda de compromissos, despesas extraordinárias ou outro elemento concreto de sofrimento psíquico ou material relevante que justifique reparação moral.
A companhia aérea demonstrou ter informado a alteração do voo com antecedência razoável e providenciado reacomodação, inexistindo falha na prestação do serviço.
A sentença de improcedência foi devidamente fundamentada, com base na ausência de comprovação dos danos alegados e na aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Defiro a gratuidade judicial. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para AFASTAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA da BOOKING e MANTER A IMPROCEDÊNCIA do pedido de indenização por DANOS MORAIS.
Tese de julgamento: O cancelamento ou alteração de voo, desde que acompanhado de reacomodação adequada e prévia comunicação ao passageiro, não configura, por si só, dano moral indenizável.
A indenização por dano moral exige demonstração de prejuízo efetivo que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano.
A empresa intermediadora na venda de passagens aéreas integra a cadeia de consumo e responde solidariamente por falhas na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 490; 98; CDC, arts. 14, §3º, II; Lei 9.099/95, art. 38; CBA, art. 251-A.
Jurisprudência: TJPB, AC 0000398-16.2016.8.15.0511,1ª Câmara Cível, Relator Des.
José Ricardo Porto, 04/10/2021.
TJPB, AC 0800319-27.2024.8.15.0251, Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, Data de juntada: 29/11/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO PARCIAL apenas para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-03.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:36
Conhecido o recurso de LIZ LIDER MAGGI CARDENAS - CPF: *39.***.*41-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/06/2025 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:41
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL , PETIÇÕES EM ATÉ 48 HORAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0803307-72.2025.8.15.2001 RECORRENTE: LIZ LIDER MAGGI CARDENAS - Advogado do(a) RECORRENTE: INDIRA FERREIRA RIBEIRO - PB16761 - RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA - Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO IGEL - SP306018 BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. - Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714 – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
27/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIZ LIDER MAGGI CARDENAS - CPF: *39.***.*41-53 (RECORRENTE).
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13/05/2025 20:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 20:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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12/05/2025 01:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 17:58
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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