TJPB - 0800618-53.2024.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 04:16
Decorrido prazo de TULLIO JERONIMO BASTOS em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 19:48
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 11:23
Juntada de Alvará
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12/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:51
Processo Desarquivado
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02/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:54
Juntada de Alvará
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02/04/2025 09:52
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2025 09:35
Juntada de Petição de informação
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01/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 11:42
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 12:48
Decorrido prazo de JOSIVAN NUNES DE LIMA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:43
Decorrido prazo de ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:33
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0800618-53.2024.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] AUTOR: JOSIVAN NUNES DE LIMA REU: ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, promovida por JOSIVAN NUNES DE LIMA em face de ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA. aduzindo em seu favor os motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial.
PRELIMINARMENTE Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, por ser necessária a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a presença do legítimo interesse processual de agir (interesse-necessidade) da parte autora, visto a resistência apresentada pelo promovido, inclusive judicialmente, quanto à pretensão apresentada em Juízo.
Rejeito, ainda, a preliminar de complexidade/necessidade da prova pericial para apreciação da demanda, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva não se sustenta porque o estabelecimento comercial que realiza a intermediação da venda faz parte da cadeia de consumo, sendo parceiros da transação comercial havida e, portanto, responde solidariamente pela falha do serviço.
Por esta razão, o fato do promovido apenas ter realizado a vendo do produto, além de não constituir circunstância oponível ao consumidor, não afasta a responsabilidade quanto aos fatos alegados e danos suportados.
Ademais, o princípio da solidariedade encontra-se estatuído, literal e genericamente no artigo 25, 1º, do CDC.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO No mérito, diante das declarações da parte autora e dos documentos colacionados aos autos (comprovante de compra– ID 89390308, solicitação de ordem de Serviço – ID 89390309 e reclamação no Procon – ID 89390313), são verossímeis suas alegações, sendo a parte vulnerável e hipossuficiente na relação de consumo, pelo que se constata que o produto apresentou defeito, estando o mesmo dentro do prazo de garantia legal.
Ademais a promovida apresentou defesa contraditória, ora atribui o defeito no produto ao mau uso pelo consumidor, ora afirma que o consumidor não contatou o fabricante.
Desse modo, uma vez demonstrado nos autos que não foi solucionado o defeito no prazo de 30 (trinta) dias, por culpa não imputável a autora, entendo devida a restituição da quantia paga pelo roupeiro, no valor de R$ 1.569,00 (mil quinhentos e sessenta e nove reais), nos moldes do art. 18, §1°, II, do CDC.
Consequentemente, fica o promovido autorizada a buscar o produto defeituoso onde se encontre, sem qualquer ônus para a autora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do transito em julgado desta decisão.
Quanto ao dano moral perseguido, da atenta análise do caso, não se vislumbra a existência de qualquer dano moral passível de indenização.
Apesar de haver o defeito de um produto, tal ato jamais expôs a autora a qualquer constrangimento, vexame ou abalo, não sendo suficiente para ensejar reparação.
ISTO POSTO, e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora para condenar o promovido a restituir o valor de R$ 1.569,00 (mil quinhentos e sessenta e nove reais), corrigido pelo INPC desde a data da compra e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Sem custas e honorários face o comando dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
Havendo recurso inominado tempestivo, após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, INTIME(M)-SE o(s) Demandado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir(em) a sentença sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Havendo apresentação de impugnação pela parte promovida, intime-se a parte promovente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo cumprida a sentença no prazo assinalado supra, INTIME-SE o Demandante para REQUERER A EXECUÇÃO DA SENTENÇA, devendo apresentar o demonstrativo do débito atualizado conforme preceitua o art. 798 do CPC sob pena de arquivamento nos termos do art. 801 do CPC.
Em caso de inércia do Demandante, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Na hipótese de cumprimento espontâneo pela parte promovida, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, oportunidade em que deverá ser a parte autora intimada para se manifestar sobre a satisfação da obrigação no prazo de 10 (dez) dias.
Nada mais havendo a reclamar, arquive-se.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
10/02/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 08:05
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/01/2025 10:30 Vara Única de Solânea.
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27/01/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 14:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/01/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 12:33
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2024 17:10
Expedição de Carta.
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19/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/01/2025 10:30 Vara Única de Solânea.
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09/10/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:36
Conclusos para despacho
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24/04/2024 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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