TJPB - 0800018-16.2022.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:18
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800018-16.2022.8.15.1071 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) [Reconhecimento / Dissolução, Alimentos] AUTOR(S): Nome: MARCONES MENDONCA DA SILVA Endereço: AGC Estacada_**, Sítio Estacada, s/n, Povoado Estacada, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-971 Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO ADELINO GOMES DERIU - PB27426, BRUNO AUGUSTO DERIU - PB19728 RÉU(S): Nome: MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO Endereço: AGC Estacada_**, Sítio Estacada, s/n, Povoado Estacada, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-971 Advogado do(a) REQUERIDO: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 DESPACHO Vistos, etc.
Verifique, o cartório, se existe alguma determinação administrativa da sentença para ser cumprida.
Verifique, o cartório, se existe algum bem apreendido no processo sem destinação.
Não havendo qualquer outro requerimento passível de apreciação ou providência para ser realizada, proceda-se com o arquivamento do feito.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 4 de setembro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
04/09/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:17
Determinado o arquivamento
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03/09/2025 18:35
Conclusos para decisão
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03/09/2025 18:35
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 04:13
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:13
Decorrido prazo de MARCONES MENDONCA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:17
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800018-16.2022.8.15.1071 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) [Reconhecimento / Dissolução, Alimentos] AUTOR(S): Nome: MARCONES MENDONCA DA SILVA Endereço: AGC Estacada_**, Sítio Estacada, s/n, Povoado Estacada, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-971 Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO ADELINO GOMES DERIU - PB27426, BRUNO AUGUSTO DERIU - PB19728 RÉU(S): Nome: MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO Endereço: AGC Estacada_**, Sítio Estacada, s/n, Povoado Estacada, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-971 Advogado do(a) REQUERIDO: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Pedido de Fixação de Alimentos ajuizada por MARCONES MENDONÇA DA SILVA em face de MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO.
O autor alegou ter convivido em união estável com a requerida por aproximadamente 10 (dez) anos, no período compreendido entre 2007 e 2017, quando se deu o rompimento da relação.
Durante a constância da união estável, nasceram dois filhos: Eloá Nascimento da Silva, em 14 de janeiro de 2015, e Elias Nascimento da Silva, em 08 de maio de 2017.
Na petição inicial, o autor sustentou que não houve aquisição de bens passíveis de divisão durante a união, tendo proposto o pagamento de pensão alimentícia no valor equivalente a 25% de um salário mínimo vigente para os filhos menores.
A requerida apresentou contestação concordando com o reconhecimento e dissolução da união estável, mas contestou a alegação relativa aos bens.
A promovida alegou que durante a constância da união estável houve a aquisição de diversos bens patrimoniais, quais sejam: Uma casa localizada na Rua Principal, S/N, Distrito de Estacada, Curral de Cima/PB, avaliada em R$ 50.000,00; Uma camionete F400, avaliada em R$ 50.000,00, vendida logo após a dissolução de fato da união, tendo a contestante contribuído com 50% do valor para sua aquisição; Roçado de Inhame, feijão e abacaxi avaliado em R$ 70.000,00; Paredão de som automotivo, avaliado em R$ 30.000,00; Uma motocicleta CG 160 cc, avaliada em R$ 5.000,00; Uma motocicleta CG 150 cc, avaliada em R$ 4.500,00; Dívida contraída pelo casal através de empréstimos financeiros junto ao Banco do Nordeste para investimentos em lavouras/roçados.
A requerida pleiteou ainda a partilha dos bens em igualdade de condições (50% para cada parte), bem como a divisão proporcional das dívidas.
Quanto aos alimentos, requereu a fixação em 40% da renda do alimentante, estimada em R$ 7.000,00 mensais.
Foi realizada decisão de saneamento do processo determinando como pontos controvertidos: a) a existência dos bens alegados pela promovida; b) se os bens constituem fruto do esforço comum do casal.
O ônus da prova foi atribuído à parte promovida para demonstrar a existência dos bens e sua aquisição durante a constância da união estável.
Em audiência de instrução realizada em 25 de março de 2025, houve significativa modificação no quadro probatório.
O autor reconheceu que a casa indicada no item 01 realmente pertence ao casal e deve ser partilhada.
Igualmente, reconheceu a existência de dívida em nome da promovida, sustentando que foi contraída em favor do casal, devendo ser custeada por ambos.
Contudo, o autor não reconheceu a existência dos demais bens indicados nos itens 2 a 6 do despacho saneador.
Por sua vez, a parte promovida desistiu de provar a existência dos bens indicados nos itens 2 a 6, concentrando a controvérsia apenas na questão da dívida do item 7.
A promovida sustenta que essa dívida foi contraída exclusivamente em favor do autor, devendo este arcar sozinho com seu pagamento.
Diante das mudanças de posicionamento das partes e da ausência de provas adicionais a serem produzidas em audiência, foi concedido prazo comum de 15 dias para apresentação de razões finais sobre o único ponto controvertido remanescente: a responsabilidade pelo pagamento da dívida contraída junto ao Banco do Nordeste. É o relatório.
Passo a decidir.
A ação comporta julgamento de procedência parcial, tanto dos pedidos autorais quanto do que foi postulado em contestação.
Do Reconhecimento e Dissolução da União Estável Incontroverso nos autos o reconhecimento da união estável havida entre as partes no período de 16 de agosto de 2006 até julho de 2017, conforme já acordado entre os litigantes em audiência anterior.
A dissolução da união estável também restou pacificada, não havendo mais condições de convivência entre o casal.
Da Partilha de Bens No tocante aos bens, restou demonstrado e reconhecido pelo próprio autor que a casa localizada na Rua Principal, S/N, Distrito de Estacada, Curral de Cima/PB constitui patrimônio do casal, devendo ser partilhada em igualdade de condições entre as partes (50% para cada).
Quanto aos demais bens alegados pela requerida (camionete, roçado, paredão de som e motocicletas), a própria promovida desistiu de comprovar sua existência, não havendo elementos nos autos que permitam reconhecê-los como patrimônio comum do casal.
Das Dívidas Relativamente à dívida contraída junto ao Banco do Nordeste, embora tenha sido formalizada em nome da requerida, o conjunto probatório e as declarações das partes em audiência demonstram que os recursos foram efetivamente aplicados em atividade desenvolvida pelo casal (agricultura/lavouras), constituindo, portanto, dívida comum que deve ser suportada por ambos os ex-companheiros em partes iguais, inclusive porque a promovida, a quem caberia provar a responsabilidade exclusiva do autor sobre tal débito, foi omissa nesse ponto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação e o pedido contraposto, para: a) DETERMINAR a partilha do imóvel localizado na Rua Principal, S/N, Distrito de Estacada, Curral de Cima/PB, cabendo 50% (cinquenta por cento) a cada uma das partes; b) DETERMINAR a divisão da dívida contraída junto ao Banco do Nordeste, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor; c) DETERMINAR que a efetivação da partilha do bem e a apuração do valor da dívida sejam realizadas em sede de cumprimento de sentença.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
28/07/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:36
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 21:29
Conclusos para decisão
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22/05/2025 22:03
Decorrido prazo de MARCONES MENDONCA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:03
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:39
Decorrido prazo de MARCONES MENDONCA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de MARCONES MENDONCA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:30
Desentranhado o documento
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25/03/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/03/2025 13:30
Juntada de Termo de audiência
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25/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MARCONES MENDONCA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:07
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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04/03/2025 14:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 25/03/2025 10:00 Vara Única de Jacaraú.
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01/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800018-16.2022.8.15.1071 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) [Alimentos, Reconhecimento / Dissolução] AUTOR(S): Nome: MARCONES MENDONCA DA SILVA Endereço: AGC Estacada_**, Sítio Estacada, s/n, Povoado Estacada, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-971 Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO AUGUSTO DERIU - PB19728, BRUNO ADELINO GOMES DERIU - PB27426 RÉU(S): Nome: MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO Endereço: AGC Estacada_**, Sítio Estacada, s/n, Povoado Estacada, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-971 Advogado do(a) REQUERIDO: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 DESPACHO Vistos, etc.
Com o intuito de organizar a pauta de audiência deste juízo antecipo audiência anteriormente designada.
Ficam mantidas as demais determinações da decisão anterior.
Da audiência por videoconferência Ficam esclarecidas as partes, que o fórum conta com 02 salas de videoconferência que podem ser disponibilizadas as partes e/ou advogados que não puderem participar do ato no formato telepresencial, devendo, nesta circunstância, o interessado, comparecer, pessoalmente, ao Fórum de Jacaraú com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da audiência.
A parte poderá entrar em contato com o Fórum de Jacaraú nos contatos indicados no cabeçalho e obter informação de como participar da videoconferência ou como receber auxílio da Defensoria Pública.
Da designação de audiência.
Designo audiência de instrução para o dia 25 / 03 / 2025 ÀS 10 : 00 hs.
Os advogados ficam advertidos que, salvo excepcional exigência do caso concreto, não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências.
As partes serão cientificadas através de seus procuradores constituídos nos autos.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação por mandado para intimação de eventual testemunha, ficando os patronos, nos termos do art. 455 do CPC, responsáveis por tal providência.
Intimem-se, pessoalmente, as partes assistidas por Defensor Público.
Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet Acesso por QR code Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Participar por ligação telefônica.
Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador.
Para participar por telefone deverá discar para número: 0 11 4933-9111.
Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 612 558 048# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa.
Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 27 de fevereiro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
27/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 07:47
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 31/03/2025 09:15 Vara Única de Jacaraú.
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12/02/2025 12:05
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800018-16.2022.8.15.1071 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) [Alimentos, Reconhecimento / Dissolução] AUTOR(S): Nome: MARCONES MENDONCA DA SILVA Endereço: AGC Estacada_**, Sítio Estacada, s/n, Povoado Estacada, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-971 Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO AUGUSTO DERIU - PB19728, BRUNO ADELINO GOMES DERIU - PB27426 RÉU(S): Nome: MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO Endereço: AGC Estacada_**, Sítio Estacada, s/n, Povoado Estacada, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-971 Advogado do(a) REQUERIDO: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 DESPACHO Vistos etc.
Considerando o requerimento retro, designo audiência de instrução para o dia 31 de março às 09:15.
Instrução para audiência via Google Meet Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet: Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Participar por ligação telefônica.
Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador.
Para participar por telefone deverá discar para número: 0 11 4933-9111.
Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 612 558 048# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa.
Caso não possa participar da audiência por videoconferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
Procedam-se com as intimações necessárias para a realização da audiência.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
07/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 21:59
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:36
Decorrido prazo de MARCONES MENDONCA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:36
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
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21/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2024 19:50
Conclusos para despacho
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04/11/2024 19:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/11/2024 19:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/11/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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28/09/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/11/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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06/09/2024 10:28
Recebidos os autos.
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06/09/2024 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
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06/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:11
Determinada diligência
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04/09/2024 08:51
Conclusos para despacho
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03/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:41
Conclusos para despacho
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31/08/2024 06:06
Decorrido prazo de MARCONES MENDONCA DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/02/2024 11:45 Vara Única de Jacaraú.
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29/07/2024 12:09
Homologada a Transação
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20/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
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06/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/02/2024 11:45 Vara Única de Jacaraú.
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27/10/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCONES MENDONCA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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22/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 16:07
Juntada de Petição de cota
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20/09/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/09/2023 08:40 Vara Única de Jacaraú.
-
19/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/09/2023 08:40 Vara Única de Jacaraú.
-
15/05/2023 12:24
Juntada de Petição de cota
-
14/05/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 22:06
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 03:32
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO em 06/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:52
Decorrido prazo de MARCONES MENDONCA DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 03:41
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 09:06
Decorrido prazo de MARCONES MENDONCA DA SILVA em 24/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 06:00
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 01:11
Decorrido prazo de MARCONES MENDONCA DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 11:12
Juntada de Petição de cota
-
06/06/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/06/2022 09:23
Audiência de conciliação conduzida por Mediador(a) realizada para 30/05/2022 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
-
13/04/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 07:27
Juntada de mandado
-
18/02/2022 04:43
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 04:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 04:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/05/2022 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
-
24/01/2022 08:42
Recebidos os autos.
-
24/01/2022 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
-
18/01/2022 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/01/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/01/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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