TJPB - 0800325-79.2025.8.15.2003
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
ID 116229497.
PARTE DISPOSITIVA: Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar as promovidas, de forma solidária, a pagar à parte autora, a título de indenização dos danos materiais sofridos e efetivamente comprovados na exordial, no importe de R$ 601,65 (seiscentos e um reais e sessenta e cinco centavos), cujo valor deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar do desembolso, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária; Em relação aos danos morais, julgo procedente em parte o pedido, arbitrando no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este a ser corrigido pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, e acrescido de juros pela SELIC a contar da citação, descontada a correção monetária, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no valor correspondente a R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais). À escrivania, para as anotações necessárias.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
28/08/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 03:55
Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 19:23
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0800325-79.2025.8.15.2003 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as.
Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me conclusos os autos para sentença.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição -
13/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 19:10
Determinada diligência
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08/05/2025 12:17
Conclusos para decisão
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01/05/2025 08:45
Decorrido prazo de DENYALLISSON DOS SANTOS DIAS em 29/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:34
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:55
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:23
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 13:55
Juntada de Petição de resposta
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18/03/2025 21:27
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 11:35
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 01:28
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO.
PARTE FINAL: "...Por todo exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida initio litis.
Intime-se.
Nos termos do art. 334 do CPC, designe a escrivania o agendamento de audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, e cite-se a parte ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art 335, I, do CPC).
João Pessoa, 04 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
06/02/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 09:42
Determinada a citação de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0001-03 (REQUERIDO) e FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 92.***.***/0049-63 (REQUERIDO)
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04/02/2025 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENYALLISSON DOS SANTOS DIAS - CPF: *14.***.*93-90 (REQUERENTE).
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04/02/2025 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:48
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:14
Declarada incompetência
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22/01/2025 07:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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