TJPB - 0800843-97.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 15:31
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
29/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:03
Juntada de Petição de cota
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08/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MENEZES JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VIANA FILHO em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 14:39
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 02:05
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 Juri n. 0800843-97.2023.8.15.0141 REPRESENTANTE: DELEGACIA DE COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHAAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: FRANCISCO DE ASSIS VIANA FILHO Advogado do(a) REU: JOSE CARLOS DE MENEZES JUNIOR - PB28958 DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu DENÚNCIA em face de FRANCISCO DE ASSIS VIANA FILHO, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal, contra vítima João Paulo Donato de Sousa Filho, ocorrido em 13.02.2023.
A peça inicial informa os seguintes fatos: No dia 13 de fevereiro de 2023, na Avenida 14, zona rural, nas proximidades do bairro Tancredo Neves, próximo à Água Mineral Maravilha, município de Catolé do Rocha/PB, Francisco de Assis Viana Filho matou João Paulo Donato de Sousa Filho, imbuído por motivo fútil, com emprego de meio cruel, e através de emboscada, que tornou impossível a defesa do ofendido.
De acordo com a peça investigativa contida nos autos, na data e hora acima mencionadas, o denunciado arquitetou uma emboscada e chamou a vítima para buscar um dinheiro em sua residência.
Dessa forma, conseguiu atraí-lo para local ermo e, aproveitando-se das circunstâncias da localidade, de inopino, matou João Paulo Donato de Sousa Filho a pedradas, tornando impossível a defesa do ofendido, que além de não esperar pelo ataque, estava desarmado.
O denunciado foi interrogado em sede inquisitorial (Id. 69934452 – pág. 37), oportunidade em que confessou a autoria do homicídio, alegando que João Paulo Donato de Sousa Filho (“João de Timbu”) estava acusando sua pessoa de crimes que não teria cometido, colocando a “bandidagem” em seu desfavor e, por isso, decidiu matá-lo a pedradas, motivo que se revela ser de somenos importância, caracterizando a futilidade da conduta.
Ainda, confessou com riqueza de detalhes a empreitada criminosa, aduzindo que matou “João de Timbu” sozinho no último sábado de tarde para o domingo, que pediu para ele ir junto de sua pessoa pegar um dinheiro em casa e que a vítima, confiando em sua pessoa aceitou o convite, quando, no meio do caminho, matou João Paulo a pedradas.
A denúncia, instruída com o inquérito policial, foi recebida em 16.08.2023.
Na ocasião, houve a decretação da prisão preventiva (ID 77637015).
Citado o acusado apresentou resposta à acusação, por meio de defensor dativo (ID 81599686).
Realizada audiência de instrução da 1ª fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, em, 29.04.2024, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, João Paulo Donato de Sousa, Wênio Soares de Lima, SD PM Fernando Henrique e Viviane Dantas Viana Paiva.
Tendo em vista que a testemunha Fabíola Targino Gonçalves não foi localizada, os autos foram encaminhados para o Ministério Público para diligenciar novos endereços (ID (ID 89591047).
Designada a audiência de continuação para o dia 23.07.2024, verificou-se que não houve êxito na localização da testemunha (ID 97259081), motivo pelo qual os autos foram encaminhados ao MP para diligências.
Em manifestação, o Ministério dispensou a oitiva de Fábiola Targino Gonçalves (ID 97866155).
Reavaliação da prisão preventiva em 31.01.2025 (ID 106308677).
Realizada audiência de continuação para o interrogatório do acusado, em 25.02.2025 (ID 108379612).
Apresentadas alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu (ID 109391230).
A defesa técnica, por sua vez, alegou preliminar de nulidade de prova e, ao final, pugnou pela impronúncia do acusado (ID 110635943). É o relatório.
DECIDO.
I) PRELIMINAR - NULIDADE DE PROVA Em sede de alegações finais, sustentou a defesa do acusado a nulidade de sua confissão em sede policial, em razão desta ter sido obtida mediante coação física e psicológica, sem a presença de advogado.
Alega a defesa que o acusado foi alvo de mandado de prisão decretada nos autos n. 0800477-58.2023.8.15.0141 pela prática do crime de roubo e que, na ocasião de seu cumprimento, recebeu dois tiros nas pernas e foi coagido, mediante forte ameaça, a confessar um crime que não cometeu.
Ademais, informa que não houve audiência de custódia naqueles autos para aferir eventual violência policial.
Pois bem.
Analisando os autos n. 0800477-58.2023.8.15.0141, verifico que não houve qualquer alegação da defesa quanto à eventual ilegalidade no cumprimento de sua prisão.
Ademais, o feito encontra-se sentenciado, inclusive com a condenação do réu, com trânsito em julgado desde 31.01.2024.
Não tendo a prisão decorrido deste feito, e não tendo sido arguida qualquer ilegalidade à época, não há falar em nulidade reflexa de elemento informativo constante do inquérito policial que instruiu o presente processo.
Eventuais vícios ou abusos na prisão efetuada no bojo da ação penal por roubo deveriam ter sido alegados oportunamente naquela persecução criminal.
Ademais, em que pese as alegações de que a confissão do acusado foi gravada dentro de uma viatura policial, “sob coação física e ameaça", observa-se que consta nos autos do inquérito policial interrogatório do acusado devidamente assinado, inclusive com a informação de que foi cientificado dos direitos e garantias constitucionais, inclusive o de permanecer calado (ID 69934452 - pág. 37).
Nesse contexto, é imperioso destacar que “O inquérito policial constitui procedimento administrativo, de caráter informativo, cuja finalidade consiste em subsidiar eventual denúncia a ser apresentada pelo Ministério Público, razão pela qual irregularidades ocorridas não implicam, de regra, nulidade de processo-crime.” (STF. 1ª Turma.HC 169.348/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 17/12/2019).
Assim, por não vislumbrar qualquer nulidade, rejeito a preliminar arguida.
II) (IM)PRONÚNCIA Observados os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica), inicialmente, vislumbra-se que houve a regular instrução processual, não havendo vícios e/ou falhas a serem sanadas.
Além disso, foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Nesse momento, imperioso esclarecer que a decisão interlocutória mista de pronúncia não exige prova robusta, bastando a indicação da materialidade do fato (existência do crime) e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, nos termos do art. 413 do CPP.
Tal decisão encerra a “primeira fase” do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, cujo objetivo é viabilizar a produção de provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de que, havendo fundamentos idôneos, o caso seja remetido à apreciação e julgamento pelo Tribunal do Júri.
II.1) DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE In casu, a materialidade restou devidamente demonstrada pelo laudo de exame técnico-pericial em local de morte violenta (ID 69934452 - pág. 16).
Ocorre que, em relação aos indícios suficientes de autoria, não vislumbro elementos mínimos para indicar que o acusado tenha praticado ou, de algum modo, concorrido para a prática do crime.
As provas testemunhais produzidas durante a instrução criminal são extremamente frágeis e/ou contraditórias.
A testemunha, João Paulo Donato de Sousa (pai da vítima), afirmou que: (...) eu não sei dizer como foi não; que não sabe explicar a relação que ele tinha com o filho; que não chegou a saber como foi; quem foi; eu soube porque eu fui pra delegacia e mostrou ele dizendo que foi ele que matou; que ele confessou lá e disse que foi ele que matou.
O delegado mostrou a foto dele lá confessando; era um vídeo.
Os policiais militares, Wênio Soares de Lima e Fernando Henrique, alegaram que: “(...)nesse homicídio aí, acho que esse rapaz já fazia uns dois ou três dias que tava desaparecido; e alguém passou ali no caminho que é conhecido “dos cajueiros"; e encontrou o corpo e ligou para o CIOP; aí a gente foi até o local e encontramos o corpo lá e realmente tinha uma pedra bem grande, mais ou menos do tamanho da cabeça da pessoa lá; próxima ao corpo; e nesse dia a gente foi só pra resguardar o local do crime, para a perícia; que não teve nenhum contato com o réu; foi só para diligenciar no local do corpo; não se recorda se chegaram a falar o nome do réu à época" (Wênio Soares de Lima) (...) a gente só foi informado, via SIOP, que alguns populares haviam sentido um mau cheiro no local e ao chegar lá foi constatado que a vítima já estava em um estado de decomposição; e fazia alguns dias já que ele tinha sido morto; tava em alto grau de decomposição; que não ouviu comentários do nome do suspeito por parte dos populares; que não ouviu falar que o acusado era o suspeito” (Soldado Fernando Henrique) A irmã do acusado, Viviane Dantas Viana Paiva, afirmou que: (...) o que eu sei que é meu irmão é suspeito de ter matado João Paulo; que ele é conhecido como “Neguinho de beba”; me chamaram lá se eu sabia que tinha sido ele, eu disse que não sabia; eu escutei o que o povo falou; aí um monte de gente comentou que tinha sido ele; que ele já foi preso várias vezes; que o Delegado disse que meu irmão tinha dito que tinha sido ele.
Em seu interrogatório, o réu negou a autoria dos fatos. É imperioso destacar que, embora o réu tenha confessado os fatos em sede policial, e que tal confissão - ainda que posteriormente retratada - possa ser considerada pelo(a) magistrado(a) como elemento válido para fundamentar eventual decisão de pronúncia, sua utilização exige que esteja em harmonia com o conjunto probatório dos autos, ou seja, devidamente corroborada por outros elementos de prova produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ocorre que, in casu, não houve outros elementos informativos e/ou provas produzidas durante a instrução criminal para demonstrar os “indícios suficientes” de autoria, exigidos pelo art. 413 do CPP.
As testemunhas ouvidas em juízo nada sabem de concreto acerca da dinâmica dos fatos ou da participação do acusado, limitando-se a relatar percepções vagas ou informações de terceiros.
Não há testemunhas oculares, nem indícios materiais que liguem o réu à cena do crime, tampouco foi produzida qualquer prova técnica, como vestígios genéticos, digitais ou elementos objetivos que sugiram, ainda que minimamente, sua autoria ou participação.
Nesse contexto, a confissão extrajudicial, além de posteriormente retratada, não encontra respaldo em nenhuma outra prova produzida sob o contraditório, subsistindo como peça isolada, sem força probatória autônoma.
Desse modo, “É inidônea a pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos no inquérito sem confirmação na fase judicial”. (STJ. 6ª Turma.
AgRg no REsp 2.017.497-RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 16/10/2023) (Info 799).
Além disso, a meu ver, “in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação”. (STJ. 5ª Turma.
EDcl no AgRg no AREsp 2.376.855-AL, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, julgado em 6/2/2024 (Info 17 – Edição Extraordinária).
Imperioso destacar que “A submissão do réu a temerário julgamento perante o Tribunal do Júri, por suposta prática de crime doloso contra a vida, ainda que em sede de rarefeito juízo de prelibação acusatório (judicium accusationis), configura manifesto e insustentável excesso acusatório (overchargin).” (STJ. 6ª Turma.
AgRg no AREsp 2.583.236-MG, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 10/9/2024 (Info 825).
Registro que, observada o livre convencimento motivado desta magistrada, à luz do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, “qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção, em sede de ‘habeas corpus’, de procedimentos penais não transgride o monopólio constitucional da ação penal pública (CF, art. 129, I) nem ofende os postulados do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII) e da soberania do veredicto do Júri (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, “c”).”.
Por fim, registro que, apesar de mantida a prisão preventiva, a decisão desta magistrada fora fundamentada nos indícios suficientes de autoria decorrentes dos elementos informativos veiculados nos autos, associada à gravidade em concreto do delito e de sua recalcitrância na prática de crimes, com o objetivo de garantir a ordem pública, observados os pressupostos legais dos arts. 312 e 313 do CPP.
Assim, não havendo indícios suficientes de autoria, diante das provas produzidas no sumário da culpa, impõe-se a impronúncia do denunciado.
Destaco, por oportuno que, “Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.”, nos termos do art. 414, parágrafo único, do CPP.
Diante do exposto, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO FRANCISCO DE ASSIS VIANA FILHO em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal, contra vítima João Paulo Donato de Sousa Filho, em 13.02.2023, por não haver indícios suficientes de autoria.
Por esse motivo, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA.
Intime-se pessoalmente o(s) acusado(s).
Intime-se o Ministério Público e a defesa técnica.
Sem custas processuais.
DETERMINAÇÕES FINAIS: 1) EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA NO BNMP 3.0, se por outro motivo não deva(m) permanecer preso(a)(s); 1.1) Expedido o alvará de soltura, o prazo máximo de cumprimento 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 6º, caput, da Resolução n. 417/2017, alterada pela Resolução n. 577/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça; 1.2) A autoridade responsável pela custódia do acusado deverá informar IMEDIATAMENTE a este juízo a efetiva intimação do acusado, bem como a data de liberdade, caso não haja óbice por outra(s) decisão(ões) judicial(is). 2) Tendo em vista que, de acordo com o art. 290 do Código de Normas Judicial da CGJ, "Os autos não poderão ser arquivados ou baixados em definitivo enquanto constar bens e coisas a eles vinculados sem destinação final.", CERTIFIQUE-SE A INEXISTÊNCIA DE BENS APREENDIDOS nos presentes autos; 3) CERTIFIQUE-SE se o(s) acusado(s) se encontram cumprindo pena privativa de liberdade, de modo a comunicar o Juízo da Execução penal sobre a presente decisão.
Adote-se as providências necessárias.
Observadas as providências finais, ARQUIVE-SE COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Cumpra-se.
Por fim, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: Delegacia de Comarca de Catolé do Rocha Endereço: R.
Princesa Isabel, 430, BATALHÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: FRANCISCO DE ASSIS VIANA FILHO Endereço: PRESIDIO PADRÃO DE CATOLE DO ROCHA, 0, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: JOSE CARLOS DE MENEZES JUNIOR OAB: PB28958 Endereço: , CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 -
30/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 14:20
Juntada de informação
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09/06/2025 21:43
Proferida Sentença de Impronúncia
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28/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:11
Juntada de Petição de alegações finais
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01/04/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MENEZES JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 21:43
Publicado Expediente em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 21:48
Juntada de Petição de alegações finais
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27/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:52
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2025 12:47
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2025 10:32
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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26/02/2025 10:32
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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25/02/2025 16:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/02/2025 09:30 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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25/02/2025 08:22
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2025 08:15
Juntada de diligência
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24/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VIANA FILHO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:12
Juntada de Petição de cota
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14/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 07:55
Juntada de Petição de cota
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12/02/2025 11:09
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMEM-SE AS PARTES (MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA) PARA PARTICIPAREM DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA para o dia 25/02/2025, às 09h30min, a qual se realizará presencialmente no Fórum Desembargador João Sérgio Maia, localizado na Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000, nos termos da resolução n. 481/2022 do CNJ. É autorizada a participação por videoconferência pelo aplicativo zoom, por meio do link https://us02web.zoom.us/my/catrocha1vm, devendo ser observadas as diretrizes da Resolução n. 465/22 do CNJ, exclusivamente: (a) dos réus presos, nos termos do art. 3º da Resolução n. 354/2020 c/c art. 185, §2º, do CPP; (b) Ministério Público, Defensoria Pública e advogados/as; (c) agentes de segurança pública e funcionários públicos; e (d) partes e testemunhas que tenham endereço residencial fora da Comarca de Catolé do Rocha (Catolé do Rocha, Riacho dos Cavalos, Jericó, Bom Sucesso, Brejo dos Santos, Mato Grosso, Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz,São José do Brejo do Cruz).
As partes e testemunhas que moram nas cidades de Catolé do Rocha, Riacho dos Cavalos, Jericó, Brejo dos Santos, Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz e São José do Brejo do Cruz deverão, obrigatoriamente, comparecer no Fórum local ou nos Postos de Atendimento Avançado para participar do ato processual, sob pena de ser reconhecida a falta injustificada, o que ensejará condução coercitiva.
Quaisquer dúvidas poderão ser sanadas diretamente com esta unidade jurisdicional, por meio do telefone: (83) 99145-4187.
Por se tratar de procedimento especial do Tribunal do Júri, nos termos do art. 411, §4º, do CPP, as partes ficam cientes de que as alegações finais deverão ser apresentadas na forma oral, ao término da instrução processual. -
11/02/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 Juri n. 0800843-97.2023.8.15.0141 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: FRANCISCO DE ASSIS VIANA FILHO Advogado do(a) REU: JOSE CARLOS DE MENEZES JUNIOR - PB28958 DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO CUMPRIR COM URGÊNCIA - RÉU PRESO REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, em face de FRANCISCO DE ASSIS VIANA FILHO, em virtude da suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal, contra a vítima João Paulo Donato de Sousa Filho, em 13.02.2023.
A denúncia foi recebida em 16.08.2023, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do acusado (ID 77637015).
Audiência de instrução realizada no dia 25.04.2024 (ID 89591047).
Designada audiência de continuação para o dia 23.07.2024.
Na ocasião, verificou-se que a testemunha de acusação não fora encontrada para intimação (ID 97259081).
Instado a se manifestar, o Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha Fabíola Targino Gonçalves, opinando pelo prosseguimento do feito (ID 97866155).
Em despacho de ID 98555630, em 16.08.2024, fora determinada a designação de audiência para o interrogatório do réu. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, imperioso esclarecer a entrada em exercício desta magistrada, na condição de Juíza Titular da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha, no dia 19.12.2024, por meio da portaria TJPB/GAPRES n. 1.704, publicada no Diário Oficial da Justiça, oportunidade em que assumi a responsabilidade pela regular condução dos processos em trâmite nesta unidade jurisdicional.
I) REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Tendo em vista que não houve a reavaliação da prisão cautelar, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, revela-se obrigatória a reavaliação prisão ex officio por esta magistrada.
Esclareço que, apesar da previsão legal sobre o prazo de 90 (noventa) dias para a reavaliação da prisão preventiva, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 6.581 e ADI 6.582, em 10/03/2022, fixou as seguintes diretrizes interpretativas: (i) a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos; (ii) o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado; (iii) o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos onde houver previsão de prerrogativa de foro. (grifos nossos) Depreende-se, portanto, que a prisão preventiva, apesar de não ter prazo certo e determinado, deve ser periodicamente reavaliada pela autoridade judicial, de modo a verificar a manutenção dos motivos determinantes, previstos no art. 312 do CPP.
Registro, por oportuno, a ausência de caráter peremptório do prazo de 90 (noventa) dias para reavaliação da prisão preventiva, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
AGRAVANTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 121, §2º, II, III e IV, 129, § 6º, E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO PELA CONDUTA PREVISTA NO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA E MEDIDAS CAUTELARES.
TEMAS NÃO APRECIADOS PELO COLEGIADO ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI JÁ AGENDADO.
NÃO REAVALIAÇÃO DA PRISÃO, NOS TERMOS DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DE CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. "O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, "não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 592.026/RS, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). (...) 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 131.332/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Pois bem.
Compulsando os autos, vislumbra-se que o acusado se encontra preso preventivamente, devido à suposta prática do crime doloso previsto no art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal, contra a vítima João Paulo Donato de Sousa Filho, ao qual é atribuída a pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Preenchido(s) o(s) requisito(s) legal(is) para a decretação da prisão preventiva, previsto(s) no art. 313, I, do CPP, in casu, houve a demonstração da materialidade delitiva, tendo em vista o laudo de exame técnico-pericial em local de morte violenta (ID 69934452 - págs. 16/28), bem como os indícios suficientes de autoria, conforme se depreende dos depoimentos das testemunhas e do próprio interrogatório do acusado perante à autoridade policial, o qual confessou a autoria dos fatos (ID 69934452 - págs. 36/37).
Desse modo, para fins do art. 316, parágrafo único, do CPP, resta averiguar a (in)existência de atual perigo gerada pelo estado de liberdade de FRANCISCO DE ASSIS VIANA FILHO, observado o art. 312, §2º, do CPP, bem como a (in)viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §6º, do CPP.
In casu, tem-se que no dia 13.02.2023, na Avenida 14, Zona Rural, nas proximidades no Bairro Tancredo Neves, na cidade de Catolé do Rocha/PB, o réu teria, supostamente, matado a vítima João Paulo Donato de Sousa Filho, pois este estaria “espalhando mentiras contra sua pessoa” e o acusando de crimes.
O modus operandi para a prática do crime demonstra a gravidade concreta do delito, que transcende àquela inerente ao tipo penal, bem como a altíssima periculosidade do réu, tendo em vista que este, de forma premeditada, teria convidado a vítima para buscar um dinheiro, ocultando, assim, a sua real intenção, e, no meio do caminho, a matou com pedradas em várias regiões da cabeça.
Tais circunstâncias demonstram, a meu ver, o caráter contemporâneo do periculum libertatis do acusado.
Nesse sentido, inclusive, o STJ reconhece que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (STJ, AgRg no HC n. 944.495/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024) Imperioso registrar, igualmente, a recalcitrância do acusado para a prática de crimes, devido às prévias condenações transitadas em julgados, exige a imediata e efetiva intervenção do Poder Judiciário para impedir a reiteração delituosa.
Nesse contexto, não subsiste(m) outra(s) medida(s) cautelar(es) diversa(s) da prisão adequada(s) à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado que sejam suficientes para, no caso concreto, garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e assegurar a conveniência da instrução criminal.
Por fim, esclareço que eventual “análise de excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.”. (STJ, AgRg no HC n. 912.994/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024) Assim, observada(s) a hipótese(s) legal(is) de admissibilidade da prisão preventiva, a demonstração da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, associada à manutenção de fundamentos concretos e atuais sobre o perigo de liberdade do acusado, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do CPP, mantenho a prisão preventiva de FRANCISCO DE ASSIS VIANA FILHO, a fim de garantir a ordem pública.
II) TRÂMITE PROCESSUAL DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (INTERROGATÓRIO DO RÉU), para o dia 25.02.2025, às 09:30, a qual se realizará presencialmente no Fórum Desembargador João Sérgio Maia, localizado na Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000, nos termos da resolução n. 481/2022 do CNJ. É autorizada a participação por videoconferência pelo aplicativo zoom, por meio do link https://us02web.zoom.us/my/catrocha1vm, devendo ser observadas as diretrizes da Resolução n. 465/22 do CNJ, exclusivamente: (a) dos réus presos, nos termos do art. 3º da Resolução n. 354/2020 c/c art. 185, §2º, do CPP; (b) Ministério Público, Defensoria Pública e advogados/as; (c) agentes de segurança pública e funcionários públicos; e (d) partes e testemunhas que tenham endereço residencial fora da Comarca de Catolé do Rocha (Catolé do Rocha, Riacho dos Cavalos, Jericó, Bom Sucesso, Brejo dos Santos, Mato Grosso, Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz,São José do Brejo do Cruz).
As partes e testemunhas que moram nas cidades de Catolé do Rocha, Riacho dos Cavalos, Jericó, Brejo dos Santos, Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz e São José do Brejo do Cruz deverão, obrigatoriamente, comparecer no Fórum local ou nos Postos de Atendimento Avançado para participar do ato processual, sob pena de ser reconhecida a falta injustificada, o que ensejará condução coercitiva.
Quaisquer dúvidas poderão ser sanadas diretamente com esta unidade jurisdicional, por meio do telefone: (83) 99145-4187.
Por se tratar de procedimento especial do Tribunal do Júri, nos termos do art. 411, §4º, do CPP, as partes ficam cientes de que as alegações finais deverão ser apresentadas na forma oral, ao término da instrução processual.
DETERMINAÇÕES FINAIS: 1) INTIME-SE pessoalmente o(s) acusado(s), o(s) qual(is) caso esteja preso, deverá ser requisitado para comparecer à audiência de instrução, devendo o poder público providenciar sua apresentação por videoconferência, nos termos do art. 399, §1º, do CPP - link único de acesso https://us02web.zoom.us/my/catrocha1vm . 2) INTIME-SE o/a advogado/a constituído/a ou, se for o caso, a Defensoria Pública; 3) INTIME-SE o Ministério Público.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo com réu preso e incluído na meta 2 do CNJ.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: Delegacia de Comarca de Catolé do Rocha Endereço: R.
Princesa Isabel, 430, BATALHÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: FRANCISCO DE ASSIS VIANA FILHO Endereço: PRESIDIO PADRÃO DE CATOLE DO ROCHA, 0, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: JOSE CARLOS DE MENEZES JUNIOR OAB: PB28958 Endereço: , CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 -
07/02/2025 19:02
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:33
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:21
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2025 10:33
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 10:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/02/2025 09:30 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
31/01/2025 15:42
Mantida a prisão preventida
-
17/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 17:15
Juntada de Petição de cota
-
25/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/07/2024 11:30 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
16/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 17:15
Juntada de Petição de cota
-
06/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VIANA FILHO em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MENEZES JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:14
Juntada de Carta precatória
-
19/06/2024 09:22
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 20:35
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/07/2024 11:30 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
16/05/2024 21:05
Juntada de Petição de cota
-
04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAO PAULO DONATO DE SOUSA em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 02:51
Decorrido prazo de VIVIANA DANTAS VIANA DE PAIVA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 10:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/04/2024 10:30 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
23/04/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 07:31
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 02:36
Decorrido prazo de WENIO SOARES DE LIMA em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VIANA FILHO em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 21:32
Juntada de Petição de cota
-
04/04/2024 05:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 05:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/04/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MENEZES JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 14:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 11:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/04/2024 10:30 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
13/11/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 15:34
Juntada de Petição de resposta
-
11/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:16
Nomeado defensor dativo
-
08/10/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VIANA FILHO em 06/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2023 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VIANA FILHO em 06/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 08:17
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 08:11
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
16/08/2023 10:29
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
16/08/2023 10:29
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DE ASSIS VIANA FILHO (INDICIADO)
-
03/04/2023 18:46
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 16:49
Juntada de Petição de denúncia
-
08/03/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 22:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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