TJPB - 0831153-21.2023.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0831153-21.2023.8.15.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE LOURDES BRITO ADVOGADO do(a) APELANTE: THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA - PB17645-A APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:12/08/2025 12:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de julho de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
03/04/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BRITO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 23:24
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0831153-21.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES BRITO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 12 de fevereiro de 2025 De ordem, SANDRA MARIA BARBOSA Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/02/2025 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 01:06
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 21:33
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831153-21.2023.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES BRITO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REFINANCIAMENTO – CONTRATO REALIZADO VIA APLICATIVO MOBILE – LIQUIDAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR – DEPÓSITO DE VALOR EXCEDENTE EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR – SEM EVIDÊNCIAS DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE – COBRANÇA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DANO MORAL – INEXISTÊNCIA – REJEIÇÃO DOS PEDIDOS AUTORAIS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Demonstrada a regular celebração da avença, é de ser desacolhido o pedido de declaração de inexistência do contrato. - Incabível indenização por dano moral e repetição de indébito quando demonstrado que a parte promovida cobrou dívida existente, agindo no exercício regular de seu direito.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulada por MARIA DE LOURDES BRITO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de advogado regularmente habilitado, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, também qualificado, em que aduz a autora, em suma, que verificou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de empréstimo consignado n. 006736381512 0220812C, que afirma não ter contratado.
Alega ter sofrido danos morais, em razão de tais fatos.
Portanto, requer que seja declarada a inexistência do débito, condenado o réu ao ressarcimento das parcelas descontadas em dobro, no valor de R$ 3.689,40 (três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos), e indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante petição inicial (Id 79595059).
Acostou documentos.
Foi concedido à promovente o benefício da justiça gratuita (Id 83224945).
A parte promovida, ITAU UNIBANCO S/A, apresentou contestação (Id 84779166), em que, preliminarmente, suscita a ausência de pretensão resistida.
No mérito, alega, em suma, a regularidade da contratação, realizada eletronicamente, que trata-se de refinanciamento do contrato n. 673638151, com liquidação de contrato anterior e liberação de troco, no valor de R$ 165,94 (cento e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos).
Sustenta a inexistência de danos morais e materiais, ausência de má-fé que justifique eventual devolução em dobro.
Requer, por fim, o acolhimento das preliminares suscitadas e a improcedência dos pedidos com a condenação da parte autora ao pagamento da sucumbência ou, ainda, que o valor liberado em favor da parte autora seja compensado em eventual condenação.
Realizada audiência conciliatória (Id 87871594), não obteve êxito a tentativa de composição amigável do litígio.
A promovente apresentou réplica à contestação (Id 90490480).
Intimadas as partes para manifestarem interesse na dilação probatória, informou a promovente que não há mais provas a serem produzidas (Id 90493314), enquanto a promovida não apresentou manifestação (Id 93903310).
Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO. 1 PRELIMINARMENTE: DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Alega o banco promovido a inocorrência de resistência à pretensão autoral, posto que a promovente não demonstrou requerimento administrativo ou reclamação não atendida ou recusada pelo réu.
Ocorre que não é imprescindível à propositura da ação a interposição prévia de procedimento administrativo, que, ressalvadas as exceções legalmente previstas, não constitui pressuposto para a atuação da Justiça, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da inafastabilidade jurisdicional.
Assim, é cogente a rejeição da questão preliminar suscitada. 2 DO MÉRITO 2.1 DA RELAÇÃO CONTRATUAL Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito relativo a contrato de empréstimo consignado nº 006736381512 0220812C, no valor de R$ 4.437,88 (quatro mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas consignadas de R$ 141,90 (cento e quarenta e um reais e noventa centavos).
Inicialmente, vale destacar que a demandante é consumidora, conforme preceito do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, deve ser reconhecida a sua vulnerabilidade.
A distribuição do ônus probatório, na forma prevista na legislação processual, aponta para a incumbência da autora de provar fato constitutivo do seu direito e ao promovido cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Eis os termos do art. 373, do Código de Processo Civil, in verbis: CPC - Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo a demandante consumidora na relação ora em apuração, todavia, deve ser reconhecida a sua vulnerabilidade e, in casu, também a sua hipossuficiência, posto que não se pode exigir que a mesma comprove algo que, conforme alega, não ocorreu.
Desta forma, demonstra-se cabível para o presente caso a inversão do ônus da prova no sentido de caber à empresa promovida comprovar a efetiva existência de relação contratual entre as partes e, portanto, a existência de fato desconstitutivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A promovente acostou aos autos histórico de consignações do INSS, relativo ao benefício previdenciário n. 119.806.238-7, com o fito de comprovar os descontos em seus rendimentos (Id 79595459).
A empresa demandada, no entanto, apresentou, em meio de sua peça contestatória, espelhos de telas de sistema que demonstram os dados da contratação realizada por autoatendimento, via caixa eletrônico.
Indene de dúvidas quanto à efetivação dos descontos, verifica-se que a controvérsia fática paira sobre a efetivação do contrato de empréstimo, pois a autora afirma que não consentiu com tal avença.
Por outro lado, sustenta a instituição financeira promovida que o contrato fora celebrado via autoatendimento, mediante o percurso de nove telas, além de uso do cartão e senha para validação, e trata-se de refinanciamento de negócio anterior, liquidado, e liberação de valor excedente creditado em conta bancária de titularidade do demandante.
Dessa forma, não se verificam evidências de fraude.
Apontam os indícios para a realização do contrato pelo promovente, inclusive com liquidação de contrato anterior e liberação de troco em conta de sua titularidade, circunstâncias que não coadunam com a prática de fraude por terceiros, que, obviamente, não possui qualquer interesse em liquidar contrato anterior de suposta vítima.
Ademais, considerando a necessidade de utilização de cartão eletrônico e senha pessoal, resta evidente que, se não foi a parte autora quem efetuou o contrato, tal fato se deu com sua autorização ou em razão de falha na adoção das cautelas pelo promovente, que não se exime dos cuidados necessários.
Assim, inexistindo evidências suficientes da ocorrência de fraude, resta caracterizada a circunstância excludente de responsabilidade, consistente na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 14, § 3º, II, CDC).
Em situações idênticas, este entendimento também tem sido adotado: APELAÇÕES CÍVEIS DA PARTE AUTORA E DO BANCO REQUERIDO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO (MOBILE BANK) COM UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL – CONTRATAÇÃO VÁLIDA - REPASSE DE VALORES COMPROVADO - AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
Demonstrado que houve o empréstimo e que seu produto foi disponibilizado à parte autora, que inclusive efetuou transferência da quantia, não há como considerar válida a justificativa de que não celebrou a relação contratual e tampouco de que não se beneficiou do mútuo.
Caso em que houve regular contratação de empréstimo via dispositivo móvel (aplicativo do banco no celular), através da utilização de senha pessoal, não se verificando qualquer ilegalidade. (TJ-MS - AC: 08004098120218120038 Nioaque, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 29/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2022) Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral.
Empréstimo consignado.
Alegação de não ter realizado o contrato de mútuo.
Sentença que julga procedente a lide para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição do indébito na forma simples e condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano moral.
Refinanciamento de empréstimo consignado.
Contratação realizada através de aplicativo para telefone celular.
Validade da contratação.
Juntada de documentos que comprovam a contratação do refinanciamento de empréstimo consignado e a liberação do valor remanescente em favor da autora.
Documentos não desconstituídos pela autora. Ônus que lhe incumbia.
Art. 373, do CPC.
Regularidade na contratação.
Descontos regulares.
Improcedência da demanda.
Inversão da sucumbência.Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001906-69.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 06.08.2022) (TJ-PR - APL: 00019066920218160098 Jacarezinho 0001906-69.2021.8.16.0098 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 06/08/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2022) Portanto, considerando que não encontram satisfeitos os demais pressupostos à configuração do dever de reparação, posto que não se verifica falha na prestação de serviços e que, se houve prejuízos, estes se deram em razão de culpa exclusiva do consumidor, inocorrendo conduta lesiva praticada pelo fornecedor de serviços, resta demonstrado fato impeditivo do direito autoral, razão porque devem ser desacolhidas as pretensões autorais de declaração de inexistência da relação contratual e de restituição dos valores pagos. 2.2 DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Requer a autora a restituição em dobro do que foi cobrado indevidamente.
Entretanto, conforma já verificado, as cobranças foram regulares, pois em consonância aos termos do contrato celebrado entre as partes, suficientemente comprovado nos autos.
Assim, não há cabimento para qualquer tipo de restituição, haja vista a inexistência de pagamento indevido pela promovente. 2.3 DOS DANOS MORAIS Após tudo que fora apurado acima, emerge dos autos que há provas suficientes da realização de negócio entre as partes e da regular prestação de serviços pelo fornecedor, que, no caso em epígrafe, trata-se de fornecimento de crédito em favor do consumidor.
Conclui-se que inexiste qualquer irregularidade na atuação da instituição financeira, pois agiu conforme permissão estabelecida em instrumento contratual.
Os fatos, provas e indícios apontam para a legitimidade de sua conduta, pois agiu no exercício regular de seu direito, conforme previsão contratual.
Assim, ausente o ato ilícito indenizável, e não preenchidos os pressupostos elementares, deve ser desacolhido o pedido de indenização por danos morais. 3 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Requer o promovido que a promovente seja condenada nas penas de litigância de má-fé previstas no art. 81 do CPC/15, alegando que esta teria alterado a verdade dos fatos.
Destaco que a má-fé processual só se configura se presente a intenção clara de causar gravame por atos positivos dos quais se infira a vontade ardilosa, o que não vislumbro na hipótese dos autos, razão pela qual indefiro o pedido de aplicação multa de litigância de má-fé à promovente. 4 DO DISPOSITIVO Ante os fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, e, ato contínuo, extingo o presente feito com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, suspendendo-se, todavia, a cobrança na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Cumpra-se.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
06/02/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:35
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2024 01:26
Juntada de Petição de outros documentos
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09/12/2024 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 08:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/07/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 08:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/06/2024 02:29
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 17/06/2024 23:59.
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15/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 23:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/04/2024 02:49
Decorrido prazo de THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA em 29/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/03/2024 11:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/03/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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25/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2024 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 19:20
Juntada de Certidão
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09/01/2024 19:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/03/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
09/01/2024 19:15
Recebidos os autos.
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09/01/2024 19:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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06/12/2023 23:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES BRITO - CPF: *47.***.*71-87 (AUTOR).
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23/10/2023 13:38
Conclusos para despacho
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18/10/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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