TJPB - 0800642-77.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
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21/08/2025 02:06
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCESSO Nº 0800642-77.2025.8.15.2003 AUTOR: ELISABETE PESSOA DE LIMA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas.
O processo teve regular tramitação.
Petição subscrita pelos advogados das partes, requerendo homologação do acordo, celebrado no âmbito extrajudicial.
A parte promovida atravessou petição, informando o cumprimento do pactuado.
A autora requereu a liberação dos valores, através de alvará. É o que importa relatar.
DECIDO: Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C.P.C, declarando satisfeita a obrigação.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais, consoante art. 90, §3°, do C.P.C.
EXPEÇA alvará em nome da autora, como requerido no ID: 117166562.
Ficam as partes intimadas desta sentença via Diário Eletrônico.
Ante a ausência de interesse recursal, arquivem os autos, imediatamente.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI (IDOSO).
João Pessoa,19 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:32
Determinado o arquivamento
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19/08/2025 13:32
Expedido alvará de levantamento
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19/08/2025 13:32
Homologada a Transação
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01/08/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 21:03
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ELISABETE PESSOA DE LIMA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:57
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 22:57
Juntada de Petição de réplica
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01/05/2025 09:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 21:21
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 06:26
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 21:37
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2025 01:26
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:39
Determinada a citação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
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07/03/2025 10:39
Recebida a emenda à inicial
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07/03/2025 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISABETE PESSOA DE LIMA - CPF: *23.***.*37-91 (AUTOR).
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06/03/2025 20:17
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:22
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 01:28
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800642-77.2025.8.15.2003 AUTOR: ELISABETE PESSOA DE LIMA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – Informar o e-mail e telefone WhatsApp da parte autora, haja vista a opção pelo Juízo 100% digital.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 05 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/02/2025 10:06
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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