TJPB - 0807936-20.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:23
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:11
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0807936-20.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO NUNES DA SILVA.
RÉU: BANCO BMG S/A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ANTONIO NUNES DA SILVA, contra BANCO BMG S/A, ambos qualificados.
Em síntese, o autor aduz que acreditou ter firmado somente um contrato de empréstimo consignado com o banco réu, mas que, na verdade, foi realizada a operação de cartão de crédito consignado sem o seu consentimento.
Menciona que sequer recebeu o plástico e, portanto, não o utilizou.
Afirma, ainda, que além da cobrança que incide em seus proventos previdenciários, há valor remanescente cobrado por fatura mensal.
Foram anexados documentos à inicial.
A ré ofereceu contestação (ID: 107255942), suscitando, preliminarmente, a prejudicial de mérito prescricional.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID: 108799939).
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte promovente pugnou pela realização de perícia técnica (ID: 109974174), enquanto a parte promovida requereu a expedição de Ofício ao INSS (ID: 110102816).
Ocorre que, da análise dos autos, vê-se que o desconto em referência no extrato do INSS anexado pelo demandante faz menção ao contrato de nº 16892350 (ID 103922508), enquanto aquele acostado pela parte promovida possui o nº de 66177225 como identificador do pacto (ID: 107255943).
Abaixo, colaciono as capturas de tela respectivas: Sendo assim, antes de proceder com a apreciação dos pedidos de produção de novas provas e da apreciação da questão prejudicial de mérito pendente, intime-se a parte demandante para, em 10 (dez) dias, acostar extrato de pagamento/créditos do INSS.
Em igual prazo, intime-se a parte demandada para que apresente o contrato de nº 16892350, sob pena de busca e apreensão do documento.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
João Pessoa/PB, 02 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/07/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/06/2025 12:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/03/2025 16:06
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 04:14
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:17
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 01:25
Publicado Certidão de Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
1) Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal. -
06/02/2025 18:02
Juntada de Certidão de intimação
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06/02/2025 16:12
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2025 22:25
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/12/2024 12:52
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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09/12/2024 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO NUNES DA SILVA - CPF: *75.***.*67-15 (AUTOR).
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09/12/2024 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 04:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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