TJPB - 0809688-24.2021.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/05/2025 18:50
Deferido o pedido de
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11/03/2025 21:34
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES VASCONCELOS em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:34
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809688-24.2021.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
A exequente opôs embargos de declaração contra decisão de ID 101921834, que rejeitou a pesquisa de bens através do INFOSEG.
A parte embargante argumenta que houve obscuridade/contradição no ato judicial, pois a planilha de ID 69667817.
Afirma que há contradição da decisão, pois a ferramenta possui as informações pretendidas pela requerente.
A parte embargada permaneceu inerte, embora intimada. É o que importa relatar.
DECIDO.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna, ínsita à fundamentação do julgado e não aquela que eventualmente se verifique entre as razões de decidir e a análise do conjunto probatório ou mesmo a legislação vigente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2.
A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3.
No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).
Ao afirmar que o sistema INFOSEG detém as informações pretendidas, a embargante pretende somente a rediscussão da matéria já apreciada, por discordar dos fundamentos apresentados.
A simples reforma da decisão se mostra inadequada na via eleita, pois eventual erro na aplicação do direito deve ser corrigido pelo recurso cabível em lei.
Ressalto, ademais, que a declaração de imposto de renda também possui informações preenchidas e cruzadas automaticamente, especialmente quanto aos bens existentes em nome do devedor e aos rendimentos pagos em seu favor.
Por tais razões, não se vislumbra na decisão embargada qualquer ponto digno de correção via embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Mantenho, com isso, a decisão embargada, em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito -
05/02/2025 10:39
Embargos de declaração não acolhidos
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06/12/2024 16:01
Conclusos para decisão
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04/12/2024 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES VASCONCELOS em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 05:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 19:01
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:54
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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10/09/2024 02:41
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:20
Conclusos para despacho
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04/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:38
Deferido o pedido de
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07/06/2024 17:05
Conclusos para despacho
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07/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 14:21
Conclusos para despacho
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26/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/01/2024 11:04
Conclusos para despacho
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17/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:28
Conclusos para despacho
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25/10/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 16:41
Conclusos para despacho
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20/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
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13/09/2023 21:08
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 18:52
Conclusos para despacho
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09/08/2023 04:25
Decorrido prazo de LEANDRO OZIEL PEREIRA DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:23
Decorrido prazo de LEANDRO OZIEL PEREIRA DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:31
Juntada de Certidão
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30/06/2023 09:45
Juntada de Certidão
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29/06/2023 21:04
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 19:50
Juntada de Alvará
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26/06/2023 16:29
Expedido alvará de levantamento
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20/06/2023 17:34
Conclusos para despacho
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16/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:03
Decorrido prazo de JOALLYSON VIANA DA COSTA em 12/05/2023 23:59.
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25/04/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 03:16
Decorrido prazo de JOALLYSON VIANA DA COSTA em 20/04/2023 23:59.
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03/04/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 02:02
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES VASCONCELOS em 22/03/2023 23:59.
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14/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 08:40
Conclusos para despacho
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01/03/2023 09:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2023 07:03
Conclusos para despacho
-
29/12/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 00:36
Decorrido prazo de JOALLYSON VIANA DA COSTA em 23/11/2022 23:59.
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20/10/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 01:24
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES VASCONCELOS em 17/10/2022 23:59.
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09/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 09:42
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 14:57
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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03/08/2022 01:42
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES VASCONCELOS em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 01:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 01/08/2022 23:59.
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01/07/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 12:54
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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11/02/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 04:21
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 10/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 16:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/12/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2021 19:08
Conclusos para despacho
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20/08/2021 23:42
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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17/08/2021 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2021 16:13
Juntada de diligência
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15/07/2021 15:22
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 03:27
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 24/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 09:46
Conclusos para despacho
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05/05/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 18:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICRED JOÃO PESSOA (35.***.***/0001-31).
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21/04/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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