TJPB - 0873467-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
15/07/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0873467-59.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do autor para, querendo, contrarrazoar a apelação de Id 114573934, no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim a intimação da ré para em igual prazo contrarrazoar a apelação de Id 114048805.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 13:11
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0873467-59.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
UTILIZAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
COBRANÇA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE FATURAS ZERADAS NOS MESES DE JANEIRO A ABRIL DE 2020.
AUTOR TROUXE AOS AUTOS FATURAS CONSTANDO VALORES.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese de julgamento: - A concessionária de energia elétrica não pode efetuar cobrança a título de recuperação de consumo sem comprovação robusta da irregularidade e do critério de cálculo utilizado. - A restituição de quantia indevidamente cobrada deve ser simples quando evidenciado engano justificável, nos termos do art. 42, § único, do CDC. - A cobrança indevida, por si só, sem repercussão relevante na esfera pessoal do consumidor, não configura dano moral indenizável.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por ANTÔNIO AVELINO DA COSTA, em face de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega o autor que seu medidor foi substituído por não estar parametrizado e, meses após a substituição, o autor foi obrigado a pagar, a título de recuperação de consumo, o montante de R$ 1.307,72.
Tal cobrança foi realizada com base na alegação de que o consumo estaria zerado durante o período em questão.
Argumenta que as faturas demonstram que, entre janeiro e abril de 2020, o consumo foi regularmente calculado e faturado pela operação, sem qualquer interrupção ou prejuízo financeiro à demandada.
Informa que a cobrança imposta a título de “recuperação de consumo” carece de fundamento, pois não houve qualquer omissão de medição no período apontado.
Requer gratuidade de justiça e a devida citação da promovida.
Postula pela procedência total da ação para condenar a requerida ao pagamento de danos materiais, a restituir em dobro a quantia paga pelo requerente, referente a recuperação de consumo indevida, no importe de R$ 2.615.44 e que a requerida seja condenada ao pagamento de uma indenização a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Deferida gratuidade de justiça ao ID 104097245.
Citada, a promovida apresentou Contestação ao ID 106310683, sem arguir preliminares.
No mérito, alega que o procedimento de recuperação de consumo realizado na unidade consumidora do autor foi realizado regularmente.
Sustentou que a inspeção foi devidamente formalizada por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI n.º 96629580), assinado pelo autor, oportunidade em que foi constatada irregularidade no medidor, o qual posteriormente foi substituído e encaminhado para avaliação técnica.
Afirmou que o autor teve ciência do agendamento da perícia realizada pelo IMEQ-PB, tendo sido constatada, por laudo técnico, a reprovação do aparelho medidor.
Aduz, ainda, que a cobrança no valor de R$ 1.307,72 decorreu da diferença de consumo não faturado entre os meses de janeiro a março de 2020, tendo sido o valor devidamente comunicado ao consumidor por meio de carta, conforme previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021.
Apresentada Impugnação ao ID 108879147.
Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram julgamento antecipado da Lide. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A questão meritória trata exclusivamente de direito, daí se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Tendo em vista que não foram arguidas preliminares, passo à análise do mérito.
Cumpre destacar que a relação havida entre as partes, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza financeira se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo.
A parte autora é destinatária final do fornecimento de energia elétrica pela ENERGISA, como preconizado no art. 2º do CDC que diz que o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza de produto ou serviço como destinatário final.
Do mesmo modo, a ENERGISA se encaixa no conceito de fornecedor contido no art. 3º da Lei no 8.078/90, pelo qual: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
De outro lado, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor prevê a submissão dos prestadores de serviços públicos às suas regras, conforme o abaixo transcrito: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
A controvérsia nos autos gira em torno da legalidade da cobrança efetuada pela empresa promovida a título de recuperação de consumo no valor de R$ 1.307,72, valor esse que o autor afirma ser indevido, pleiteando sua restituição em dobro, bem como indenização por danos morais.
Inicialmente, é importante salientar que a cobrança a título de “recuperação de consumo” está prevista na Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, que regula os procedimentos que devem ser observados pelas concessionárias de energia elétrica ao constatarem irregularidades nos equipamentos de medição.
Especificamente, os arts. 590 e 595 dessa norma disciplinam as hipóteses em que pode haver refaturamento do consumo, desde que seja identificada alguma falha na medição de energia elétrica.
No caso concreto, a concessionária promovida afirma que realizou inspeção na unidade consumidora do autor no dia 11/08/2022, oportunidade em que foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI n.º 96629580) ao ID 106310686, assinado pelo próprio autor, com constatação de irregularidade no medidor.
Alega que, diante disso, o medidor foi substituído e encaminhado para perícia técnica realizada pelo IMEQ-PB – órgão delegado do INMETRO – que teria atestado, por laudo, a reprovação do equipamento, conforme demonstrado no ID 106310685 - pág. 62.
A análise dos documentos acostados aos autos, contudo, evidencia inconsistências relevantes na narrativa da parte promovida.
Com efeito, o autor apresentou as faturas de energia elétrica do período compreendido entre janeiro e abril de 2020, as quais indicam que houve faturamento regular de consumo, sem qualquer registro de ausência de medição ou cobrança a menor.
O histórico de consumo demonstra variação nos valores de energia consumida, fato que afasta a tese de que o consumo esteve zerado durante o período em referência.
Trata-se, portanto, de elemento que fragiliza a suposta legitimidade da cobrança posterior.
Nesse viés, evidentemente houve uma cobrança dúplice nas contas de energia elétrica, restando caracterizada a ilegalidade das cobranças.
Ademais, o funcionamento irregular do medidor de energia elétrica não autoriza a recuperação de consumo por critério mais gravoso para o usuário e, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em que deve ser utilizado o critério descrito pelo art. 130, V da Resolução 414/2010 da ANEEL, abaixo transcrito: Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015); IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Parágrafo único.
Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012).
Nessa conjuntura, embora a requerida alegue ter observado as diretrizes da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, não restou demonstrado, de forma clara e documentalmente comprovada, o nexo entre a irregularidade apontada e o valor cobrado a título de recuperação de consumo.
Os documentos acostados aos autos, como o Termo de Ocorrência e o laudo técnico, não evidenciam, de forma inequívoca, os critérios utilizados para quantificação do débito, nem justificam, de modo preciso, a cobrança imputada ao autor.
Tal ausência de lastro técnico robusto compromete a higidez da cobrança realizada.
Além disso, reforçando o que já foi mencionado e demonstrado acima, as faturas de energia elétrica apresentadas pelo autor demonstram que houve registro e cobrança de consumo entre janeiro e abril de 2020, o que enfraquece a narrativa de que o equipamento deixou de aferir corretamente a energia consumida no período em questão.
Vejamos entendimento jurisprudencial: Apelação cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Energia elétrica.
Recuperação de consumo .
Pretérito.
Cobrança indevida.
Inexigibilidade.
Corte Indevido .
Negativação indevida.
Danos Morais.
Mantidos.
Recurso Negado .
Embora possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, é necessário que comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, sob pena de desconstituição do débito apurado.
A inspeção realizada sem comprovação de notificação da consumidora para oportunizar-lhe o devido acompanhamento do procedimento, viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, não sendo idônea a subsidiar cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica.
Torna-se inexigível débito cobrado em decorrência de fiscalização realizada unilateralmente pela concessionária, sem garantia do contraditório e ampla defesa.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, assim como o corte indevido do fornecimento de energia, geram indenização por danos morais . (TJ-RO - AC: 70011003220218220005 RO 7001100-32.2021.822.0005, Data de Julgamento: 09/12/2021) No tocante à alegação da promovida de que o consumidor seria reincidente em práticas irregulares, não há nos autos elementos hábeis a comprovar qualquer conduta dolosa ou ilícita do autor, sendo certo que a responsabilidade por eventual falha no equipamento de medição é da concessionária, a quem compete a fiscalização e manutenção dos aparelhos.
Dessa forma, diante da inexistência de prova robusta acerca da omissão de faturamento ou da efetiva submedição, e considerando que o valor foi efetivamente pago pelo consumidor, impõe-se o reconhecimento da cobrança indevida, com a consequente restituição simples do valor pago.
Contudo, entendo que, neste caso específico, não se aplica a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista que o conjunto probatório evidencia que a cobrança foi baseada em procedimento técnico e fundamentação normativa, ainda que posteriormente considerada indevida.
Houve, portanto, engano justificável, circunstância que afasta a penalidade da devolução em dobro.
Visto que inexistente a demonstração de má-fé por parte do promovido, a restituição, nesse caso, ocorrerá na forma simples, consoante jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Precedentes do STJ.2.
No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3.
Agravo interno não provido.
AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.316.734 - RS (2012/0063084-7) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO).
Diante desse cenário, reconhecida a indevida exigência do valor de R$ 1.307,72, impõe-se sua restituição ao consumidor, com a consequente procedência do pedido.
DANOS MORAIS Patente que para caracterização do dano moral se exige a concomitância dos seguintes aspectos: o ato ilícito, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, o dano, de ordem patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
No caso dos autos, entendo que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que não houve prejuízos para a vida e a honra do autor.
O pedido do autor não merece prosperar pois a cobrança não foi feita fora dos padrões estipulados pela Resolução acima ventilada, não inseriu o nome do autor no SERASA, nem cortou o fornecimento de energia elétrica, como forma de pressioná-lo a pagar a dívida, não o colocando numa posição vexatória, não havendo violação aos direitos da personalidade.
E este é o entendimento desta turma recursal, conforme voto do atual presidente, o juiz Alberto Quaresma: RECURSO INOMINADO: 0801453-20.2017.8.15.0321 JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SOUSA-PB RECORRENTE: FRANCISCA MORAIS DOS SANTOS RECORRIDO(A): ENERGISA PARAÍBA Voto sumulado.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO REALIZADO POR MEDIDA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DE COBRAR COM BASE EM APURAÇÃO POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
CONHECIMENTO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL QUANTO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E RESSALVAR A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO COM BASE NA MÉDIA DOS TRÊS MESES POSTERIORES A REGULARIZAÇÃO DO MEDIDOR. (0801453-20.2017.8.15.0321, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 13/12/2018).
Nessa toada, vejamos entendimento dos demais Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – FATURA ENERGIA ELÉTRICA COM VALOR SUPERIOR À MÉDIA MENSAL DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A mera cobrança irregular e ameaça de corte na fatura de energia, desacompanhada de consequência lesiva aos direitos da personalidade, ofensa à dignidade da pessoa humana, honra e imagem, não é capaz de ensejar a condenação por danos morais. (TJ-MS - Apelação Cível: 0804341-02.2023 .8.12.0008 Corumbá, Relator.: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 29/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024) Por fim, ressalte-se que a mera cobrança indevida, desacompanhada de qualquer fator agravante, não enseja, por si só, o dever de indenizar.
Insubsistente, no caso concreto, o pedido de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, declarar indevida a cobrança realizada a título de recuperação de consumo e condenar a promovida à restituição simples do valor pago, no montante de R$ 1.307,72, corrigido monetariamente desde a data do pagamento com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Considerando que houve sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro, em virtude do princípio da causalidade, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), todos a serem suportados na proporção de ½ (metade) ao promovido e ½ (metade) ao autor.
Tendo em vista a concessão da justiça gratuita à parte autora, fica a exequibilidade desta sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
JuIz de Direito -
20/05/2025 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
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07/05/2025 02:41
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:20
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 22:17
Indeferido o pedido de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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28/03/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 22:54
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 09:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0873467-59.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a i ntimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/11/2024 20:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO AVELINO DA COSTA - CPF: *68.***.*20-06 (AUTOR).
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21/11/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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