TJPB - 0807546-84.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:03
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
28/08/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0807546-84.2024.8.15.0181 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira – PB Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Embargante: Josefa Nelma Fernandes da Silva Advogados da Embargante: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) e Vinícius Queiroz de Souza (OAB/PB 26.220) Embargado: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogada do Embargado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração em apelação cível - Alegada omissão , contradição e erro material em relação à análise da ausência de litigância predatória - Inexistência - Rediscussão das matérias já julgada - Embargos rejeitados.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Josefa Nelma Fernandes da Silva contra acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que, ao negar provimento à apelação, manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse processual decorrente de fracionamento indevido de ações e caracterização de litigância predatória, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
A embargante alega omissão, erro material e contradição no acórdão, sustentando a legitimidade e individualização das demandas, além da inobservância do contraditório e das condições pessoais da autora (idade e hipossuficiência).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou erro material quanto à caracterização de litigância predatória e à aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já analisada e decidida no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração exigem, para seu acolhimento, a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos alegados pela parte, reconhecendo padrão reiterado de fracionamento artificial de ações com pedidos idênticos contra o mesmo grupo econômico, o que configura litigância predatória. 5.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ foi corretamente utilizada como diretriz interpretativa legítima, ainda que sem caráter vinculante, para embasar o combate à litigância abusiva e preservar a integridade do sistema de justiça. 6.
Não se verifica a alegada omissão quanto à análise das peculiaridades da autora ou à individualização das causas de pedir, tendo o acórdão consignado que variações pontuais entre os casos não descaracterizam a prática abusiva. 7.
A alegação de decisão surpresa não prospera, diante da constatação objetiva do padrão reiterado de litigância e da atuação do patrono em demandas análogas, autorizando a extinção liminar com base nos arts. 9º, 10 e 485, VI, do CPC. 8.
A rejeição dos embargos se justifica porque o recurso foi utilizado como meio impróprio para rediscutir fundamentos já enfrentados, conforme pacífica jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já examinada no acórdão embargado. 2.
A caracterização de litigância predatória pode ser reconhecida com base em padrão reiterado de fracionamento indevido de demandas com pedidos idênticos. 3.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ pode ser utilizada como diretriz interpretativa legítima no enfrentamento da litigância abusiva, ainda que sem caráter vinculante.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 485, VI, e 1.022; CC, art. 187.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.507.115/SP, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 04.11.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.512.242/PE, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 07.10.2024; STJ, EDcl no REsp n. 2.061.199/RJ, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 24.09.2024; TJPB, Apelação Cível n. 0815820-77.2022.8.15.2001, rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 29.11.2024; TJPB, Apelação Cível n. 0808043-35.2023.8.15.0181, rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 21.11.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, rejeitar os Embargos de declaração.
Josefa Nelma Fernandes da Silva opôs Embargos de Declaração (ID 36133941) em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal (ID 35970854), que negou provimento à apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual em razão do fracionamento indevido de demandas e caracterização de litigância predatória, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Nas razões dos embargos, a embargante sustenta a existência de vícios no julgado, notadamente erro material e contradição, além de omissões relevantes.
Argumenta que o acórdão embargado se baseou em premissas equivocadas ao imputar-lhe litigância predatória, uma vez que as ações ajuizadas não possuem causas de pedir idênticas, tratando de cobranças distintas, com fundamentos jurídicos e objetos diversos, devidamente individualizados, conforme discriminado nos autos.
Alega, ainda, que o acórdão deixou de analisar circunstâncias essenciais à solução da controvérsia, como a vulnerabilidade da parte autora, idosa e hipossuficiente, os prejuízos causados por descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, bem como a ausência de oportunização do contraditório antes da extinção do feito, violando os artigos 9º e 10 do CPC e caracterizando decisão surpresa.
Sustenta, ademais, que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não possui caráter vinculante e não pode ser utilizada como fundamento exclusivo para extinção do processo, em prejuízo do direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ao final, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos modificativos, para sanar as omissões e contradições indicadas, afastar o reconhecimento de litigância predatória e determinar o regular prosseguimento do feito, nos moldes do pedido inicial.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO: Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
No caso concreto, a embargante sustenta a existência de omissão, erro material e contradição no acórdão embargado (ID 35970854), ao argumento de que este não teria considerado adequadamente a ausência de litigância predatória, afirmando que suas ações teriam causas de pedir diversas e legítimas, bem como que seria pessoa idosa e hipossuficiente.
Alega, ainda, que o julgado não analisou com a devida atenção a individualidade da demanda, tampouco a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que reputa como desprovida de caráter vinculante e em afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Entretanto, razão não lhe assiste.
O acórdão embargado foi claro ao fundamentar a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Reconheceu expressamente a presença de litigância predatória, notadamente diante da constatação do ajuizamento de múltiplas ações, em datas próximas, todas contra o mesmo grupo econômico, com pedidos idênticos de repetição de indébito e indenização por danos morais, e causas de pedir apenas superficialmente distintas, conforme registrado nos autos.
O julgado embargado esclareceu que, embora existam variações pontuais nos fundamentos de fato das ações, estas não justificam o fracionamento artificial das demandas, cuja multiplicação tem potencial lesivo à integridade do sistema judicial e ao princípio da boa-fé processual, configurando-se, assim, abuso do direito de ação, nos termos do art. 187 do Código Civil.
Ademais, o acórdão abordou expressamente a regularidade da sentença, rechaçando a alegação de nulidade por ausência de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC), ao registrar que o juízo de origem expôs de maneira adequada os motivos que sustentaram a extinção do feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC, inclusive em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, a qual, embora não vinculante, serve de diretriz interpretativa legítima no combate à litigância abusiva.
A alegação de “decisão surpresa” tampouco merece prosperar.
Conforme consignado no voto embargado, o fracionamento de ações e a atuação reiterada do patrono da autora em demandas análogas revelam padrão de litigância anormal que autoriza, sim, o indeferimento da petição inicial, nos termos da jurisprudência dominante dos tribunais superiores e deste egrégio Tribunal de Justiça.
No tocante à suposta omissão quanto à análise do caráter individualizado das ações propostas, cumpre reiterar que o acórdão enfrentou diretamente a questão, afirmando que a existência de pedidos idênticos e petições padronizadas, ainda que baseadas em contratos formalmente distintos, evidencia estratégia processual abusiva com intuito de burlar os princípios da celeridade e economia processual.
Assim, é patente que o que se pretende com os presentes embargos é rediscutir matéria já devidamente examinada, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
I.
Caso em exame 1.
Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
Razões de decidir 3.
A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 4.
Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados. 5.
A Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 6.
A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2.
A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.507.115/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)”. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
A mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que se justifica quando é observada a intenção de retardar imotivadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.512.242/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)”. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS.
PRETENSÃO INFRINGENTE E DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas no julgamento embargado. 2.
Descabe a esta Corte Superior de Justiça emitir pronunciamento sobre matéria constitucional, ainda que a pretexto de prequestionamento.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.061.199/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 3/10/2024.)”.
No mesmo sentido, o TJPB: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.” (0815820-77.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2024). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, em ação que discutia indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão do acórdão quanto à análise do caráter pedagógico dos danos morais; e (ii) se a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo violou o princípio da dignidade profissional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido abordou adequadamente a inexistência de dano moral, considerando que os descontos contestados ocorreram anos após o fato e que não houve qualquer reclamação administrativa, caracterizando mero aborrecimento, sem impacto na honra do autor. 4.
O percentual de honorários foi mantido com base nos critérios legais, como o grau de zelo do profissional e a importância da causa, não havendo elementos que justifiquem a revisão. 5.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas sim a sanar omissões, contradições ou obscuridades, o que não se verificou no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de reclamação administrativa e a demora no questionamento dos descontos caracterizam mero aborrecimento, não ensejando danos morais. 2.
A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, sem revisão em sede de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.995.498/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 08.08.2022.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.” (0808043-35.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024).
No que se refere ao prequestionamento, segundo o art. 1.025 do Código de Processo Civil: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, para manter, na integralidade, os termos do acórdão embargado.
Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
22/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2025 00:25
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 00:16
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:37
Conhecido o recurso de JOSEFA NELMA FERNANDES DA SILVA - CPF: *07.***.*60-06 (APELANTE) e não-provido
-
12/07/2025 05:48
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/07/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2025 00:35
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
30/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/06/2025 20:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/06/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 18:20
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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