TJPB - 0805713-66.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:10
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805713-66.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 121430559, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 06:36
Juntada de devolução de mandado
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25/08/2025 06:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 06:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/08/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:59
Determinada diligência
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11/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805713-66.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Não consta dos autos seja parte autora beneficiária da gratuidade judicial a justificar a distribuição desta ação sem pagamento de custas.
Assim sendo, determino a intimação da parte autora, para que em 15 dias recolha as custas prévias e valor da diligência do Oficial de Justiça, pena de cancelamento da distribuição.
Por outro lado, considerando que a tramitação da ação de busca e apreensão em segredo de justiça não possui amparo legal, pois inexiste quaisquer das hipóteses do art. 189, do CPC, determino que seja retirado os autos do segredo de justiça.
De ressaltar, que, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Compulsando-se os autos, vislumbro que os documentos que instruíram a exordial atestam o inadimplemento da parte suplicada, estando comprovada por intermédio da notificação extrajudicial ora anexada, assim sendo, DEFIRO a medida liminar pleiteada e determino, que após comprovado o devido recolhimento das custas judiciais prévias e das diligências do meirinho, a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da demanda, no endereço constante na exordial, como requerido no petitório.
Cumprida a liminar, entregue-se o bem ao representante legal da instituição promovente, nesta cidade, ou a outra pessoa a qual esteja expressamente indicada na inicial.
Outrossim, que conste do mandado de busca e apreensão a intimação da parte devedora para que, no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, possa pagar a integralidade da dívida pendente (§ 1º do art. 3º, Dec. n. 911/1969, com nova redação dada pelo art. 56 da Lei n. 10.931/2004).
Executada a liminar, igualmente, cite-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta que julgar conveniente, podendo dela ainda valer-se, mesmo que tenha pago a dívida e restituído o bem.
P.R.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço n° 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 10:32
Determinada diligência
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06/02/2025 10:32
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 03:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 03:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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