TJPB - 0803139-56.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 10:49
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:03
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0803139-56.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de manutenção da posse ajuizada por EDUARDO ADELINO FERREIRA em face de BRENDA MICAELLY GRANGEIRO BEZERRA, ambos devidamente qualificados na exordial.
O autor sustenta, em síntese, ser legítimo possuidor e proprietário do imóvel residencial situado na Rua Washington Alves Gomes, nº: 385, Ramadinha, Cidade: Campina Grande - PB, e se encontrar com sua posse turbada injustamente pela parte ré.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para compelir a parte demandada a desocupar o imóvel, sob pena de multa diária.
Juntou procuração e documentos.
Justiça gratuita concedida conforme decisão de Id. 110002443.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. É cediço que a concessão da tutela de urgência depende do preenchimento simultâneo dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo da demora (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC.
Dessarte, no caso em análise, entendo não ser possível a concessão da tutela de urgência uma vez que, em sede de cognição sumária, não vislumbro a existência de elementos que denotem a probabilidade do direito que ampara a pretensão autoral - mormente considerando que não há na exordial sequer prova da turbação da posse.
Do mesmo modo, dos elementos que acompanham a inicial, não verifico a existência do periculum in mora nesta fase processual.
Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora desta decisão.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF).
Ato contínuo, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santos Juíza de Direito -
03/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:19
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO ADELINO FERREIRA - CPF: *66.***.*70-79 (AUTOR).
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26/03/2025 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
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07/03/2025 02:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/03/2025 00:03
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:41
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0803139-56.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte promovente, por seu advogado, para, no prazo de (15) quinze dias, emendar a inicial, consoante ditames do art. 321, do CPC, no sentindo de: 1) Explicar as razões da inclusão dos autos em segredo de justiça; 2) Comprovar a hipossuficiência dos autores, através de juntada de documentação probante, sob pena de não concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 3) Apresentar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel das partes e advogados na forma do art. 2º, § 1º da Res. 30/2021, diante da adesão à opção pelo Juízo 100% digital.
Contudo, caso não haja completa satisfação dos requisitos da inicial, previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, a inicial será indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito -
06/02/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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