TJPB - 0803664-77.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/08/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Mista de Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Nº do Processo: 0803664-77.2024.8.15.0161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Seguro] MANDADO DE INTIMAÇÃO Advogada: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/SP 178033-A "Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud." Para pagamento da Guia de Custas Finais de ID 118562631 -
08/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 13:43
Juntada de cálculos
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15/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:08
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803664-77.2024.8.15.0161 [Seguro] AUTOR: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA postulando a declaração de inexistência de dívida, além da fixação em danos morais.
No curso do processo as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato bancário, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 106798679, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Custas para cada um dos litigantes, à razão de 50%, incidindo a isenção em relação ao autor pela concessão da gratuidade de justiça.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Considerando que os termos da transação indicaram a conta do patrono como recebedora dos valores da indenização, em atenção à recomendação nº 159/20204 (anexo B), determino a intimação do patrono para comprovação do depósito em conta da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité (PB), 13 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:24
Homologada a Transação
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13/02/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 05:33
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 03:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 03:07
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2024 09:22
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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17/10/2024 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE HENRIQUE DOS SANTOS - CPF: *07.***.*18-65 (AUTOR).
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16/10/2024 20:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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