TJPB - 0826450-47.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de WILSON INACIO DE LIMA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:16
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0826450-47.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: WILSON INACIO DE LIMA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte executada, por seu(a) advogado(a), para efetuar o pagamento das custas finais, em 10 dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
Campina Grande-PB, 7 de agosto de 2025.
MORGANA SANTOS DE SALES BEZERRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
07/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
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24/07/2025 08:47
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:55
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826450-47.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: WILSON INACIO DE LIMA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INC.
II do CPC. - É de ser extinto o processo de execução/cumprimento de sentença com julgamento do mérito quando a parte devedora promove o pagamento integral do débito.
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento da sentença tendo como exequente WILSON INÁCIO DE LIMA em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A.
Em manifestação de id n.º 112957044 a parte executada compareceu aos autos informando o pagamento da obrigação, e em manifestação de id n.º 113033703, a parte exequente, concordando, pugnou pelo levantamento de valores. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A executada quitou a dívida, conforme comprovante de depósito de Id n.º 112957044, do qual foi concordante o exequente.
Nos termos do art. 924 do CPC/15: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;” E ainda: “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Uma vez efetuado o pagamento integral do débito, é de ser extinto o processo, face já ter alcançado seu desiderato final.
Assim, não há razão para manter-se o presente feito, já tendo alcançado seu objetivo, qual seja, a satisfação da pretensão inicial.
Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, baseada no art. 924, inc.
II, do CPC, em face da quitação da dívida pelo executado.
Independente de trânsito em julgado, expeçam-se alvarás para levantamento do depósito realizado, da seguinte forma: um no valor de R$ 7.725,35, em nome da parte exequente; e outro, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.545,06.
Após, calculem-se as custas judiciais, intimando-se em seguida a parte executada para o devido depósito, em 10 dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
Efetivadas as determinações acima, independente de nova conclusão, arquivem-se estes autos.
P.R.I.
Campina Grande, 7 de julho de 2025.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
22/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 07:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 07:22
Conclusos para despacho
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22/05/2025 07:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:23
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:23
Juntada de Certidão de prevenção
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19/02/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 12:48
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:09
Juntada de Informações
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31/07/2024 01:43
Decorrido prazo de FERNANDA TORRES CAVALCANTE em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:17
Decorrido prazo de FERNANDA TORRES CAVALCANTE em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:43
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 08:28
Juntada de Informações
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06/05/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:07
Conclusos para despacho
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07/02/2024 17:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/02/2024 01:08
Decorrido prazo de WILSON INACIO DE LIMA em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/01/2024 23:59.
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07/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 17:21
Conclusos para despacho
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23/11/2023 16:03
Juntada de Petição de resposta
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30/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/10/2023 10:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/10/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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27/10/2023 01:06
Decorrido prazo de WILSON INACIO DE LIMA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 22:45
Recebidos os autos.
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25/10/2023 22:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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25/10/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/10/2023 10:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
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19/09/2023 20:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILSON INACIO DE LIMA - CPF: *58.***.*75-44 (AUTOR).
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15/09/2023 11:09
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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