TJPB - 0070589-49.2014.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 16:26
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 15:22
Juntada de Informações
-
31/05/2023 00:53
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:17
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 27/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:14
Decorrido prazo de NEIDE MARIA ALVES DE MELO em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 11:26
Juntada de
-
26/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 11:12
Juntada de Informações
-
03/04/2023 16:47
Juntada de Alvará
-
03/04/2023 00:04
Publicado Sentença em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0070589-49.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: NEIDE MARIA ALVES DE MELO EXECUTADO: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Ambas as partes, sem qualquer ressalva ou objeção, concordaram com o parecer da contadoria (IDs 68351039 e 68458615), peticionando pela expedição dos alvarás de pagamentos.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Havendo requerimento da parte exequente informando dados para pagamento, DESARQUIVE, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
P.
R.
I. pelo DJEN.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
30/03/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 19:05
Determinado o arquivamento
-
30/03/2023 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 13:13
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:24
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 02/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível da Capital.
-
22/11/2022 14:53
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
19/08/2022 14:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/08/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 20:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/03/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 22:26
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 03:18
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 06/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 22:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 12:32
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2021 22:41
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 03:38
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 23/08/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2021 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 08:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2021 21:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 03:22
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 27/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
08/03/2019 10:59
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 21:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2018 01:25
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 10/10/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 01:24
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 10/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2018 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 18:24
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2018 10:27
Processo migrado para o PJe
-
03/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 09/2018 MIGRAçãO PARA O PJE
-
03/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
03/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2018 NF 55/18
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 09/2018 16:30 TJEJPMD
-
05/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 05: 06/2018 P025250182001 14:09:24 NEID
-
05/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2018 P026574182001 14:09:24 NET SER
-
05/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 06/2018
-
04/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 06/2018 P026574182001 17:32:57 NET SER
-
23/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 23: 05/2018 P025250182001 16:08:31 N
-
16/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 05/2018 NF: 027/2018
-
14/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 05/2018 NF 27/18
-
09/05/2018 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 09: 05/2018 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
01/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 09/2017 CLS.P/JULGAMENTO
-
01/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 16: 02/2017
-
16/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 02/2017 P002851172001 14:07:05 NEIDE M
-
23/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 01/2017 P002851172001 15:26:11 NEIDE M
-
16/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 01/2017 P094737162001 16:01:11 NET SER
-
16/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 01/2017
-
16/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 12/2016 P094737162001 15:19:42 NET SER
-
12/12/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 12/2016 NF 097/2016
-
06/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 12/2016 NF 97/16
-
05/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 12/2016 P083877162001 10:39:29 NET SER
-
01/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 11/2016 P083877162001 16:36:37 NET SER
-
06/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 10/2016
-
16/05/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 05/2016 AUTOS DEVOLVIDOS
-
16/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 16: 05/2016 IMPUGNAÇÃO
-
16/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2016
-
04/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 05/2016 NF 29/2016
-
04/05/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/05/2016 005793PB
-
02/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 05/2016 NF 29/16
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
16/07/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 07/2015 D026920152001 18:56:18 001
-
16/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 16: 07/2015 P016789152001 18:56:18 NET SER
-
16/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 07/2015 VISTA AUTOR
-
25/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 25: 05/2015
-
25/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 05/2015
-
16/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 16: 04/2015 P016789152001 12:52:54 NET SER
-
13/04/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 13: 04/2015 AGUARDA CONTESTACAO
-
20/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 02/2015 NET SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA
-
18/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 12/2014 CITE-SE
-
16/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 12/2014
-
12/12/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 12: 12/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2014
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856336-42.2022.8.15.2001
Valdir Luiz do Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2022 19:26
Processo nº 0831427-09.2017.8.15.2001
Mag Patrimonial e Participacoes LTDA - E...
Jodecilda Carvalho Silva
Advogado: Isabelle Sampaio da Costa Damasceno
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2017 16:41
Processo nº 0807596-63.2016.8.15.2001
Residencial Waldemar Nobrega
Construtora C C a LTDA - EPP
Advogado: Ramon Pessoa de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2020 15:35
Processo nº 0819594-57.2018.8.15.2001
Facis Empreendimentos LTDA. - EPP
Felippe Fiuza Chaves
Advogado: Doris Fiuza Cordeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2018 11:46
Processo nº 0802745-62.2022.8.15.2003
Maria de Lourdes Carlos da Silva
Marcos Antonio Marinho
Advogado: Sayonara Tavares Santos Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2022 08:00