TJPB - 0823242-26.2021.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 22:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 03:27
Decorrido prazo de IGOR LUCENA DE MELO em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
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09/05/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 20:01
Decorrido prazo de IGOR LUCENA DE MELO em 05/05/2025 23:59.
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02/04/2025 01:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/04/2025 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 07:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/03/2025 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2025 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2025 17:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ZELARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de IGOR LUCENA DE MELO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de CAMILA SOBREIRA LUCIO DE MELO em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 22:55
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 12:37
Juntada de Petição de informação
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06/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/02/2025 07:25
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 07:24
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 19:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2025 07:18
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 15:32
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 07:29
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 07:29
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/02/2025 05:01
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0823242-26.2021.8.15.0001 [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: ZELARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: IGOR LUCENA DE MELO, CAMILA SOBREIRA LUCIO DE MELO, JOSE JORGE DA SILVA, MARIA DE FATIMA FERNANDES SOBREIRA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Promovente e pela terceira interessada, devidamente qualificados nos autos, em razão de suposta omissão na sentença de ID103584767.
Alegam que se faz necessário o pronunciamento do Juízo no sentido de corrigir a omissão da Sentença, devendo a mesma ter a apreciação do pedido de despejo liminar, por consequência passe a compor a sentença, determinação expressa de despejo liminar, evitando maiores prejuízos para parte Autora e terceiro interessado, posto que, preenchidos foram os requisitos legais, inclusive o depósito prévio, conforme dicção do art. 59, § 1º , VIII da Lei do Inquilinato.
Requereram ainda que se esclareça quanto ao estabelecimento referido da responsabilidade solidária dos fiadores em mandamento sentencial, garantindo futura execução processual. (ID 104476140 e 104588570).
Intimada para se manifestar, a parte embargada (ID 105405425).
A parte promovida manejou embargos, requerendo que fossem sanadas todas as omissões, obscuridades, erros materiais e vícios processuais e materiais, a partir do acolhimento de todas as questões preliminares constantes nas peças de contestação UD. 71966810 e 81653057 e nos presentes embargos de declaração, para excluir definitivamente, os embargantes do polo passivo da demanda, por clara ausência de legitimidade e interesse processual, nos termos do art. 17 do CPC, no tocante à ilegitimidade passiva, por: ausência de vínculo obrigacional, renovação do contrato de locação com manutenção dos fiadores sem a sua anuência e litigância de má-fé, exercício do direito de renúncia da fiança, ausência de outorga uxória, impossibilidade jurídica de cumprimento da decisão. (ID 104693604 e 104787995).
Manifestação da parte autora, ID 106662950 e 106805239.
Vieram-me os autos conclusos para Decisão.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em questão, os promovidos questionou a omissão no julgamento por não haver analisado todos os documentos, requerimentos e a exoneração dos fiadores.
Desse modo, a leitura dos argumentos trazidos pelo embargante, percebo facilmente que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração, e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
Na verdade, a peça processual em análise revela cristalinamente simples irresignação do embargante com o resultado do julgamento, pois seus argumentos denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando a aclarar o julgado, mas apenas reformá-lo de acordo com o seu entendimento e posição defendidos nos autos.
Por fim, há de se considerar que não há omissão por parte da sentença vergastada, tendo em vista que a mesma analisou, detalhadamente, todos os fatos, e a não menção de qualquer documento em específico não desnatura o teor da mesma.
De outro modo, o promovente e a terceira interessada têm razão quanto a omissão no esclarecimento quanto ao pedido limianr e a exoneração ou não dos fiadores.
Quanto a este último, tratando-se de locação firmado por tempo determinado, as notificações feitas pelos fiadores não têm o condão de liberá-los da garantia, posto que o disposto no art. 835 do CC incide apenas sobre os contratos de locação por prazo indeterminado.
Como a fiança se deu por tempo limitado, não pode ser afastada enquanto não se der o advento do termo final da locação, salvo se por ato amigável, o que não ocorreu, devendo ser seja mantida a responsabilidade solidária dos fiadores.
POSTO ISTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejado pelos promovidos (ID 104693604 e 104787995), por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da sentença, que só poderá ser alterada por meio do recurso de apelação.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração manejados pelos promoventes (ID 104588570 e 104476140), para retificar a FUNDAMENTAÇÃO e o DISPOSITIVO sentencial: FUNDAMENTAÇÃO (...) EXONERAÇÃO DOS FIADORES No que diz respeito à exoneração dos fiadores, só é possível o fiador exonerar-se de sua responsabilidade após o término da locação, tendo em vista que o art. 39 da Lei de locação prevê que "qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado." Nos casos de um contrato de locação por prazo determinado, o fiador poderá exonera-se do encargo assumido, notificando o locador durante a vigência do contrato.
Entretanto, tal exoneração somente produzirá seus efeitos após a indeterminação do prazo locatício, tendo em vista que a fiança prestada deve perdurar pelo tempo convencionado de locação.
Nesse sentido e de maneira pontual e acertada, decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial (REsp 1.798.924/RS) que: Notificado o locador ainda no período determinado da locação acerca da pretensão de exoneração dos fiadores, os efeitos desta exoneração somente serão produzidos após o prazo de 120 dias da data em que se tornou indeterminado o contrato de locação, e não da notificação.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.798.924-RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/05/2019 (Info 650).
E destacou, ainda: A melhor interpretação do art. 40, inciso X, da lei 8.245/91 é a de que, primeiro, não é imprescindível que a notificação seja realizada apenas no período da indeterminação do contrato, podendo, assim, os fiadores, no curso da locação com prazo determinado, notificarem o locador de sua intenção exoneratória, mas os seus efeitos somente poderão se projetar para o período de indeterminação do contrato.
Assim, além de aguardar a finalização do contrato, para que haja a exoneração do fiador das responsabilidades da fiança prestada, deve o mesmo notificar o locador, dando-o ciência da exoneração, ficando obrigado ainda, por todos os efeitos da fiança, pelo lapso temporal de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de em que o contrato de locação tornou-se indeterminado ou da data de recebimento da notificação pelo locador.
Vejamos a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
FIANÇA.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIAL.
EMPRESA AFIANÇADA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EXONERAÇÃO.
EFEITOS. 1.
Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada em 10/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/10/2023 e concluso ao gabinete em 21/02/2024.2.
O propósito recursal é decidir se, em contrato de locação por prazo determinado, a alteração de quadro social da empresa afiançada admite a exoneração de fiador que havia prestado a garantia em razão de vínculo afetivo com algum dos sócios que se retirou e, sendo possível, a partir de quando a notificação passa surtir os efeitos de exonerar o fiador.3.
Necessário distinguir a notificação feita pelo fiador ao locador com a intenção de exonerar-se dos efeitos dessa notificação, os quais irão definir efetivamente a partir de quando o fiador estará exonerado da obrigação fidejussória.4.
A exoneração do fiador tem início distinto em cada uma das modalidades de contrato de locação, que pode ser firmado por (I) prazo indeterminado, (II) por prazo determinado que, prorrogando-se, torna-se indeterminado e (III) por prazo determinado que se extingue na data prevista ou antes.5.
Para os contratos por prazo indeterminado, aplica-se o art. 835 do Código Civil, combinado com o art. 40, X, da Lei 8.245/91, de forma que o fiador poderá exonerar-se da fiança, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.
Cuida-se de denúncia vazia, sem a necessidade de apresentar justificativas.6.
Para os contratos firmados por prazo determinado, mas que se tornam indeterminados em razão da sua prorrogação, a jurisprudência deste STJ assentou a desnecessidade de a notificação ser realizada apenas no período da indeterminação do contrato de locação, podendo os fiadores, no curso da locação com prazo determinado, notificarem o locador de sua intenção, embora seus efeitos somente possam se projetar para o período de indeterminação do contrato.
Precedentes.7.
Em se tratando de locação por prazo determinado que tem fim na data avençada ou antes, a notificação exoneratória pode ser feita durante sua vigência, mas o compromisso fidejussório se estende até o fim do contrato.8.
Não há como se aplicar aos contratos de locação firmados por prazo determinado a regra do art. 40, X, da Lei 8.245/91, pois o dispositivo refere-se exclusivamente aos contratos por prazo indeterminado.9.
Embora possa ser enviada notificação exoneratória ao locador durante a vigência do contrato por prazo determinado, o fiador somente irá se exonerar de sua obrigação, (I) ao término do contrato por prazo determinado, ainda que haja alteração no quadro social da empresa afiançada ou (II) em 120 dias a partir da data em que o contrato se torna indeterminado, por qualquer razão.10.
O art. 820 do Código Civil determina que se pode estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.11.
Sendo o vínculo pessoal entre o fiador e algum dos sócios da empresa afiançada essencial para continuidade da garantia, tal disposição deve estar prevista expressamente no contrato de fiança, nos termos do art. 830 do Código Civil.12.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2121585 PR 2024/0029590-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024).
Assim, a responsabilidade dos fiadores restringe-se aos termos do pactuado na avença original, com a qual expressamente consentiram.
Tratando-se de locação firmado por tempo determinado, as notificações feitas pelos fiadores não têm o condão de liberá-los da garantia, posto que o disposto no art. 835 do CC incide apenas sobre os contratos de locação por prazo indeterminado.
Como a fiança se deu por tempo limitado, não pode ser afastada enquanto não se der o advento do termo final da locação, salvo se por ato amigável, o que não ocorreu, devendo ser seja mantida a responsabilidade solidária dos fiadores do período de 01 de setembro de 2015 até 01 de setembro de 2020.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I do NCPC, para DECRETAR a rescisão contratual, bem como DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado, para o fim de determinar à parte promovida a desocupação voluntária do imóvel individualizado na exordial, na Rua Otacílio Nepomuceno, 798, Catolé, Campina Grande/PB, determinando a sua desocupação voluntária do referido imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição do competente mandado de despejo, independente de haver discussão em grau de recurso.
Condeno, ainda, os promovidos ao pagamento dos aluguéis em atraso até a desocupação, observado o reajuste anual pelo INPC.
Bem como ao pagamento das contas de água, energia, IPTU que ficaram pendentes, conforme descrito na petição inicial e firmado no contrato de locação.
Quanto ao pedido feito na RECONVENÇÃO, julgo este IMPROCEDENTE nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ademais, mantenho os demais termos da sentença inalterados por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar qualquer outra dúvida, omissão, ou contradição a serem sanadas na decisão guerreada.
Intime-se as partes desta decisão, explicitando quanto ao reinicio do prazo para a apelação.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
07/02/2025 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 09:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/01/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:36
Conclusos para decisão
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26/01/2025 13:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:33
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de IGOR LUCENA DE MELO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de CAMILA SOBREIRA LUCIO DE MELO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:35
Decorrido prazo de RAISSA MEIRA GOMES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:35
Decorrido prazo de IGOR LUCENA DE MELO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de IGOR LUCENA DE MELO em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 00:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:58
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
08/10/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 08:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/08/2024 11:22
Conclusos para decisão
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29/07/2024 23:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:26
Decorrido prazo de ZELARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/04/2024 21:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/04/2024 00:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 19:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/01/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 20:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/01/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/11/2023 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2023 16:19
Conclusos para despacho
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15/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES SOBREIRA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2023 01:09
Decorrido prazo de ZELARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 09:53
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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30/09/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/09/2023 11:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
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27/09/2023 18:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2023 02:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/09/2023 11:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
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08/09/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 13:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2023 16:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2023 14:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/05/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:31
Decorrido prazo de IGOR LUCENA DE MELO em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:31
Decorrido prazo de CAMILA SOBREIRA LUCIO DE MELO em 03/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 14:18
Decorrido prazo de CAMILA SOBREIRA LUCIO DE MELO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:18
Decorrido prazo de IGOR LUCENA DE MELO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:07
Decorrido prazo de CAMILA SOBREIRA LUCIO DE MELO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:04
Decorrido prazo de CAMILA SOBREIRA LUCIO DE MELO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:01
Decorrido prazo de IGOR LUCENA DE MELO em 12/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 12:21
Juntada de Informações
-
27/03/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 12:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/03/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 18:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/03/2023 09:30 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
21/03/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2023 10:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/03/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 12:55
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 11:26
Juntada de Ofício
-
09/03/2023 11:25
Juntada de Ofício
-
09/03/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 08:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/03/2023 09:30 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
08/03/2023 17:22
Outras Decisões
-
08/03/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 19:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/10/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 08:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/10/2022 01:15
Decorrido prazo de MARIANA CORREIA LIMA DE QUEIROZ em 14/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/10/2022 02:36
Decorrido prazo de ZELARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 01:48
Decorrido prazo de CAMILA SOBREIRA LUCIO DE MELO em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 01:47
Decorrido prazo de IGOR LUCENA DE MELO em 05/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/08/2022 09:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2022 09:38
Outras Decisões
-
25/08/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 10:41
Juntada de Informações
-
18/08/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 23:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2022 10:08
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2022 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 07:53
Juntada de Informações
-
19/06/2022 03:19
Decorrido prazo de IGOR LUCENA DE MELO em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 16:56
Decorrido prazo de ZELARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 00:13
Decorrido prazo de ZELARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 17/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 23:40
Juntada de Petição de informação
-
23/05/2022 23:36
Juntada de Petição de informação
-
19/05/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 20:38
Outras Decisões
-
18/05/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 18:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 10:01
Decorrido prazo de CAMILA SOBREIRA LUCIO DE MELO em 07/03/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 07:37
Decorrido prazo de IGOR LUCENA DE MELO em 24/02/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 07:34
Decorrido prazo de IGOR LUCENA DE MELO em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 04:51
Decorrido prazo de IGOR LUCENA DE MELO em 07/03/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 20:40
Outras Decisões
-
30/04/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 05:34
Decorrido prazo de IGOR LUCENA DE MELO em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 05:34
Decorrido prazo de CAMILA SOBREIRA LUCIO DE MELO em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 04:12
Decorrido prazo de CAMILA SOBREIRA LUCIO DE MELO em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 03:52
Decorrido prazo de CAMILA SOBREIRA LUCIO DE MELO em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 03:52
Decorrido prazo de IGOR LUCENA DE MELO em 10/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 00:58
Decorrido prazo de IGOR LUCENA DE MELO em 04/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 12:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/02/2022 12:58
Outras Decisões
-
03/02/2022 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2022 16:38
Juntada de Petição de comunicações
-
01/02/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 03:31
Decorrido prazo de IGOR LUCENA DE MELO em 31/01/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 02:08
Decorrido prazo de HELDER BRAGA SIMOES NOBRE em 27/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 15:28
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
24/01/2022 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/01/2022 13:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/01/2022 23:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2021 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2021 18:03
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
15/12/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 18:08
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 18:08
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 01:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 01:27
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2021 21:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2021 21:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 11:26
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2021 01:59
Decorrido prazo de ZELARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 26/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 01:18
Decorrido prazo de IGOR LUCENA DE MELO em 23/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 10:25
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2021 20:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/11/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 16:48
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 09:30
Juntada de Informações
-
19/11/2021 13:29
Outras Decisões
-
19/11/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 10:56
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2021 01:59
Decorrido prazo de ZELARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 12/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 14:14
Juntada de Informações
-
11/11/2021 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 09:35
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2021 04:25
Decorrido prazo de ZELARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 09/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 16:50
Outras Decisões
-
09/11/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/11/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 17:21
Outras Decisões
-
05/11/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 00:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2021 03:00
Decorrido prazo de ZELARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 27/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 16:50
Outras Decisões
-
18/10/2021 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 21:06
Outras Decisões
-
04/10/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 18:19
Outras Decisões
-
27/09/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 13:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ZELARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME (08.***.***/0001-60).
-
06/09/2021 13:30
Outras Decisões
-
03/09/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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