TJPB - 0805404-45.2025.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:35
Decorrido prazo de GREEN MOTOS MANGABEIRA LTDA em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 01:40
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCINA XAVIER DA SILVA - CPF: *81.***.*08-03 (AUTOR).
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06/03/2025 19:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2025 21:02
Conclusos para despacho
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28/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:02
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805404-45.2025.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCINA XAVIER DA SILVA REU: GREEN MOTOS MANGABEIRA LTDA, SHINERAY DO BRASIL S/A, BANCO PAN DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro da requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, intime-se o promovente, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 22:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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