TJPB - 0803769-15.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 21:25
Juntada de Petição de informação
-
22/05/2025 16:43
Juntada de Petição de resposta
-
16/05/2025 14:53
Juntada de Petição de resposta
-
13/05/2025 00:35
Publicado Expediente em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2025 03:00
Publicado Expediente em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 03:50
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2025 20:34
Decorrido prazo de MANOEL WAGNER DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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20/02/2025 08:38
Expedição de Carta.
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19/02/2025 09:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2025 04:42
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
12/02/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:19
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/02/2025 10:31
Determinada a redistribuição dos autos
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11/02/2025 07:41
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:54
Juntada de Petição de resposta
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0803769-15.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer decorrente da não transferência de veículo c/c Indenização promovida por MANOEL WAGNER DA SILVA em desfavor de ISMAEL DOS SANTOS MACIEL, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.
Infere-se da inicial que o réu reside na cidade e Comarca de Queimadas/PB, tendo, contudo, optado o autor por demandar na Comarca de Campina Grande.
Acerca da competência para o processamento de ação que verse sobre direito pessoal, dispõe o art. 46 do CPC: “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”.
Sendo assim, intime-se, nos termos do art. 9º e 10, do CPC, a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar, informando, ainda, se pretende desistir da presente demanda ou se requer a redistribuição dos autos para a Comarca de Queimadas/PB, para o regular trâmite processual.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
06/02/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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