TJPB - 0802912-66.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:36
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2025 00:33
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802912-66.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, na qual a parte autora busca provimento jurisdicional relacionado à sua participação em concurso público.
Ocorre que o valor atribuído à causa pela parte autora (R$ 4.750,00) não guarda correspondência com o efetivo conteúdo econômico da demanda, nos termos do art. 292, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o valor da causa deve refletir a vantagem econômica pretendida.
No caso de ações que versem sobre concursos públicos, ainda que o pedido imediato seja de natureza declaratória ou de reinscrição em etapas do certame, o proveito econômico final pretendido – e que deve nortear a fixação do valor da causa – reside na nomeação e no exercício do cargo público pretendido, com a consequente percepção de remuneração mensal.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que, para fins de definição da competência entre o Juizado Especial da Fazenda Pública e a Vara comum, deve-se considerar como valor da causa o montante correspondente a doze vezes a remuneração mensal do cargo almejado, consoante se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
VALOR DA CAUSA .PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n . 3/2016/STJ. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico a ser obtido no feito, inclusive nas ações declaratórias.
Precedentes . 3. "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido" (REsp 1.791.875/SP, Rel .
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/3/2019). 4.
No caso concreto, a ação originária intentada pelos ora agravantes tinha por objetivo a nomeação ao cargo de Procurador do Município de São Paulo e a exoneração de advogados nomeados temporariamente para o preenchimento de cargos comissionados, tendo atribuído à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), o qual se afigura totalmente divorciado do êxito material pretendido na demanda, razão pela qual necessária a adequação do valor da causa ao proveito econômico perseguido, afastando-se, por conseguinte a competência do Juizado Especial para processar e julgar o feito. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1340244 SP 2018/0196395-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) Tal critério encontra amparo no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.153/2009, o qual estabelece que o valor da causa não pode exceder o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Caso ultrapassado esse teto, a competência é da Vara da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, retificando o valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC, com base na remuneração atual do cargo pretendido, devendo corresponder ao valor de doze vezes a remuneração bruta mensal do cargo público pleiteado, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
No mesmo prazo, deverá a Promovente trazer o edital do concurso público e demais leis estaduais mencionadas na peça vestibular, cumprindo quanto à disposição legislativa prevista no art. 376 do Código de Processo Civil: “A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar”, sob pena de indeferimento da inicial por descumprimento de comando judicial.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:56
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 07:28
Conclusos para despacho
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12/08/2025 06:44
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de demanda proposta por pessoa física em face da PBSaúde e IDECAN, cuja demanda, em razão da matéria e do valor da pretensão, é de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A LOJE, no seu art. 200, diz que “Os juizados especiais têm competência para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução de título judicial ou extrajudicial, das causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo, dispostas na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995; bem como para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução das causas cíveis dispostas na Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.” Compete aos Juizados Especiais da Fazenda processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme estipulado no art. 2°, caput, da Lei 12.153/09, observadas as exceções elencadas em seu §1°.
Ademais, para fins de alçada, o resultado do somatório de 12 (doze) prestações vincendas com eventuais parcelas vencidas não pode ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, segundo dispõe o §2° do mesmo dispositivo.
Uma vez instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência passa a ser absoluta, conforme assegura o §4 do art. 2º da Lei 12.153/09.
Como o feito deve tramitar sob o procedimento de Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei n°. 12.153/2009, e considerando que nesta Comarca de Campina Grande, a partir do dia 25 de outubro de 2021, foi instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, tratando-se de matéria atinente a sua competência, que a partir da instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é absoluta, deve ser declinada a competência.
Ante o exposto, com espeque no art. 64, §1º, do novo CPC, e art. 2°, §1º, da Lei N.º 12.153/2009, e art. 200 da LOJE, declino da competência deste juízo para conhecer da demanda e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, que detém competência absoluta para processamento do feito.
Redistribua-se.
I.
Cumpra-se.
Campina Grande, data do sistema.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e. -
08/08/2025 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2025 18:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/08/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:25
Declarada incompetência
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07/08/2025 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2025 22:21
Declarada incompetência
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16/05/2025 17:32
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:09
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802912-66.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c revisão e anulação de questões em prova de concurso público c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por BISMARCK PAZ DOS SANTOS em face de IDECAN – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL.
Aduz que prestou o Concurso Público N. 04/2024 para provimento de vagas no cargo de ENFERMEIRO INTENSIVISTA ADULTO promovido pela PB SAÚDE sob a coordenação técnica e administrativa da IDECAN.
O autor, obedecendo a todos os critérios elencados no edital do certame, "realizou uma prova objetiva, composto por 65 (sessenta e cinco questões), obtido nota 50,0 de acordo com Gabarito Preliminar.
Quando da divulgação do gabarito preliminar for a interpostos por candidates outrens recurso admistrativo junto a IDECAN com escopo de anular a questão 11 do da prova de português.Ocorre que para surpresa do Autor, a questão fora modificada (...) Assim, com essa modificação estranha, suspeita, o Autor fica com 49 pontos, e não avança para a proxima etapa, que é a de Títulos conforme consta em edital".
Requereu, nessa linha, tutela antecipada para suspensão do concurso.
No mérito, requereu a anulação da questão 11 da prova de português.
Eis em síntese a atual situação do processo.
Decido.
Verifica-se que todos os pedidos da promovente, notadamente a suspensão do concurso, atinge diretamente a PB Saúde – Fundação Paraibana de Gestão em Saúde, não elencada como parte no presente feito.
Dessa forma, intime-se o autor para alterar o polo passivo, incluindo a referida fundação como ré e requerendo o direcionamento ao juízo competente, sob pena de extinção.
Prazo de dez dias.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito Titular -
28/03/2025 15:35
Outras Decisões
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07/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 05:53
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 16:59
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:27
Juntada de Petição de resposta
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802912-66.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Defiro a justiça gratuita, com base nos documentos juntados.
Intime-se o réu para falar sobre o pedido de tutela em até cinco dias.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito Titular -
15/02/2025 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BISMARCK PAZ DOS SANTOS - CPF: *22.***.*34-23 (AUTOR).
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12/02/2025 04:25
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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10/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0802912-66.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação, Anulação e Correção de Provas / Questões, Acessão] AUTOR: BISMARCK PAZ DOS SANTOS REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte autora, por seu(a) advogado (a), para, ciência e cumprimento do despacho de id 107268037.
Prazo de quinze dias.
Campina Grande-PB, 7 de fevereiro de 2025 MARIA DAS GRACAS WANDERLEY Anal./Técn.
Judiciário -
09/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 07:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2025 12:32
Declarada incompetência
-
29/01/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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