TJPB - 0817967-62.2022.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 08:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/05/2025 01:55
Decorrido prazo de EUDACIR GOMES MAIA - ME em 06/05/2025 23:59.
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01/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:22
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 10:04
Juntada de Petição de informação
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11/02/2025 02:07
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0817967-62.2022.8.15.0001 [Concurso de Credores] EXEQUENTE: BCGPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ROBERTO IND CERAMICA COM E CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: EUDACIR GOMES MAIA - ME SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente pela parte autora, no id. 85613007, alegando que houve erro material quanto ao enfrentamento dos fundamentos apresentados na sentença.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
Malgrado a possibilidade de incidência de efeito modificativo do julgado através de embargos declaratórios, cuido de conhecer e rejeitar de plano a pretensão do requerido por não visualizar a presença de qualquer erro material, omissão, contrariedade e obscuridade na sentença de id. 73178060. É que os argumentos consolidados nos embargos de declaração direcionam-se à revisão do mérito da sentença, o qual somente pode ser modificado em segundo grau de jurisdição.
A via legal eleita não é hábil ao seu propósito, pois os embargos declaratórios visam apenas sanar omissões, contradições ou obscuridades sem alterar a substância do decisum.
Desta forma, impõe-se reconhecer que a decisão questionada não revela em seu bojo qualquer defeito, porquanto seus fundamentos são perfeitamente condizentes com sua conclusão, o que enseja a improcedência dos Embargos.
Diante disso, não se configurando qualquer tipo de erro material, obscuridade, omissão ou contrariedade na decisão combatida, conheço dos embargos, eis que tempestivos, e REJEITO-OS, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Sem custas e honorários.
Interposto recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, 5 de fevereiro de 2025.
HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito -
05/02/2025 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2024 22:27
Juntada de provimento correcional
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12/03/2024 07:40
Conclusos para despacho
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11/03/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 17:37
Juntada de Petição de informação
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26/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 21:20
Acolhida a exceção de pré-executividade
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24/01/2024 21:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2023 00:16
Juntada de provimento correcional
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03/04/2023 08:45
Conclusos para despacho
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31/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2022 14:23
Conclusos para despacho
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21/10/2022 10:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/09/2022 08:10
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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