TJPB - 0874295-55.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 09:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:18
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 11:33
Juntada de Informações
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07/03/2025 09:57
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz de Direito -
07/02/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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06/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:09
Juntada de Informações
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22/01/2025 18:07
Juntada de Petição de comunicações
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15/12/2024 03:51
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 03:51
Outras Decisões
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28/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMILIA MARIA MENDONCA DE MORAIS (*35.***.*21-04).
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28/11/2024 10:42
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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