TJPB - 0802452-79.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0802452-79.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: MARIA ALVES DA SILVA REU: BANCO CREFISA S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 9 de setembro de 2025 De ordem, IURI LIMA RAMOS REINALDO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 11:25
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 08:57
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 14:11
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802452-79.2025.8.15.0001 [Bancários] AUTOR: MARIA ALVES DA SILVA REU: BANCO CREFISA SENTENÇA RELATÓRIO MARIA ALVES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c DANO MORAIS em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, também qualificado, na qual alegou há descontos em seu beneficio, sendo que ela não reconhece estes.
E ao verificar o saldo de sua conta constatou que os valores depositados a titulo de aposentadoria são inferiores ao devido, por causa de renegociação de empréstimo, mas o mesmo nunca realizou tal renegociação ora mencionado ou o empréstimo que gerou a renegociação.
Contrato este de contrato de n° 097001454601.
Gratuidade deferida, ID 107125141.
Tutela antecipada indeferida, ID 109339222.
Devidamente citado, o banco promovido contestou a ação (ID 111345059), alegando a preliminar de carência da ação.
No mérito, afirmou que a promovente contratou o empréstimo consignado objeto da demanda, razão pela qual não há que se falar em fraude ou falha na prestação de serviços, sendo os descontos realizados nos termos do que fora pactuado, agindo assim, no exercício regular do seu direito.
Acrescentou que sobre a assinatura eletrônica por meio da “captura da biometria facial”, importante esclarecer que tal captura NÃO se trata de uma “selfie”, mas de múltiplos micropontos de referência que, em conjunto, por meio da estrutura da sua face, refletem atributos únicos e necessários para a identificação do indivíduo.
Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda.
Impugnação à contestação em ID 113026113.
Intimados para se manifestarem quanto à produção de novas provas, ambos peticionaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
PRELIMINAR 1 – DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A parte promovida requereu a retificação do polo passivo, inclusive no cartório distribuidor, para constar corretamente a denominação BANCO CREFISA S/A (Nova denominação do BANCO BPN BRASIL S/A), inscrita no MF/CNPJ sob o n.º 61.***.***/0001-86.
Defiro tal pedido, devendo ser modificado pela escrivania. 2 – DA CARÊNCIA DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O promovido arguiu a referida preliminar sob a justificativa de ausência de tentativa de solução do caso extrajudicialmente.
Ocorre que é descabida a preliminar suscitada.
Embora não haja nos autos prova da prévia tentativa de resolução administrativa junto ao promovido, para discussão travada nestes autos, é prescindível ao ajuizamento da ação que haja pretensão resistida consistente na comprovação de requerimento administrativo prévio, face a aplicação da inafastabilidade da jurisdição, no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, considerando que a inicial preenche todos os requisitos e está instruída com documentos necessários e suficientes à sua propositura, rejeito a preliminar levantada.
MÉRITO Bem compulsando os autos, entendo que os pedidos devem ser julgados procedentes, tendo em vista não ter sido infirmada a alegação da parte autora de que houve fraude na contratação do empréstimo consignado junto ao promovido, cujo contrato é de nº 500184472.
A responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, de natureza subjetiva, repousa no princípio civilístico segundo o qual todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, obriga-se a repará-lo (CC, art. 186).
No caso em tela, fundamenta o autor o seu pedido no fato de que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que jamais tenha realizado qualquer transação comercial com o promovido.
De fato, a matéria posta em discussão refere-se a responsabilidade civil do prestador de serviço, a qual tem índole contratual e objetiva, informada pela teoria do risco profissional.
Encontra-se disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 12 a 25, do Código de Defesa do Consumidor e configura-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Nery1: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
Ademais, não se pode olvidar que é ônus da parte promovida comprovar os fatos desconstitutivos do direito da parte autora, valendo notar que, não sendo possível a esta comprovar o fato negativo alegado na inicial, caberia ao promovido fazer prova da efetiva contratação dos serviços questionados na inicial, restando concluir pela existência de falha na prestação de serviço do promovido.
No caso dos autos, o promovido não logrou êxito em comprovar a existência de negócio jurídico firmado entre as partes.
Ademais, não provou que o promovente solicitou o empréstimo consignado em comento, isso porque, não há documento por ele assinado, tampouco gravação telefônica, nem outro meio que o valha, para comprovar a validade e veracidade da solicitação.
Salientando, ainda, que fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, diante das circunstâncias do caso concreto.
Indícios de fraude na contratação.
Devendo, assim, os valores descontados do benefício previdenciário do recorrente que lhe devem ser restituídos pelo banco Soma-se ao fato que a Lei Estadual nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba, estabelece a obrigatoriedade de assinatura física nos contratos de empréstimo firmados por meios eletrônicos ou telefônicos com pessoas idosas.
A referida norma visa assegurar a proteção do consumidor idoso, prevenindo fraudes e promovendo a devida ciência quanto aos termos e condições pactuados.
Cumpre salientar, desde logo, que a Autora é pessoa idosa (data de nascimento 12/12/1952 - 73 anos - ID 106639304), enquadrando-se, portanto, no grupo destinatária da proteção especial conferida pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 230 da Constituição Federal e do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Importa destacar que a constitucionalidade da referida norma estadual já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7220/PB, em decisão proferida na sessão virtual de 12 a 19 de abril de 2024.
Na oportunidade, a Corte Suprema entendeu que a exigência legislativa estadual não invade a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, tampouco compromete os princípios da livre iniciativa ou da razoabilidade, consagrando-se, ao contrário, como instrumento legítimo de proteção ao idoso: "É constitucional norma estadual que exige assinatura física de pessoa idosa em contrato de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico, com a finalidade de evitar fraudes e assegurar a ciência do pactuado." (STF, ADI 7220/PB, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 19/04/2024, sessão virtual) Dessa forma, restando comprovado que a Autora é pessoa idosa, incide sobre o caso concreto a obrigatoriedade da observância da formalidade imposta pela Lei Estadual nº 12.027/2021, sendo nulo o contrato de crédito firmado eletronicamente sem a assinatura física da contratante, por afronta direta à norma de ordem pública e protetiva.
Vejamos como determina o referido dispositivo legal: Art. 1 º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito”.
Assim, nos casos em que a instituição financeira apresenta contrato subscrito exclusivamente por meio eletrônico, não se aplica o entendimento de inexistência de ilicitude capaz de elidir a responsabilidade da instituição financeira, quando a legislação vigente exige forma específica — qual seja, a assinatura física — para a validade do pacto celebrado com pessoa idosa.
No que tange à suposta inaplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021, em razão do advento da Lei Federal nº 14.620/2023, importante esclarecer que não há revogação ou derrogação tácita da norma estadual.
A legislação federal possui caráter geral ao dispor sobre a admissão de assinaturas eletrônicas em contratos, enquanto a lei estadual, por sua vez, disciplina situação específica de proteção ao consumidor idoso e hipervulnerável, em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção especial à velhice (CF, art. 230).
Ressalte-se que a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 já foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7220/PB, oportunidade em que se reconheceu a legitimidade da exigência de assinatura física em contratos firmados com pessoas idosas por meios eletrônicos ou telefônicos, como mecanismo de prevenção à fraude e à desinformação.
No caso concreto, restando incontroverso nos autos que a parte autora é pessoa idosa e que o contrato em debate foi firmado após a entrada em vigor da mencionada lei estadual, impõe-se o reconhecimento de sua aplicabilidade ao presente caso.
Nesse contexto, ainda que a parte autora tenha manifestado interesse na contratação, a ausência de observância da forma legalmente exigida — qual seja, a assinatura física — acarreta a nulidade absoluta do contrato, por infringência a norma de ordem pública voltada à proteção da parte hipervulnerável.
Dessa maneira, uma vez configurada a conduta abusiva da instituição financeira, ao promover a contratação sem atender aos requisitos legais específicos, impõe-se o reconhecimento da invalidade do contrato firmado e, por conseguinte, a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, em decorrência de contrato nulo de pleno direito.
Vejamos a jurisprudência do TJPB: Ementa. apelação cível. ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais.
Improcedência. inconformismo da demandante. empréstimo bancário. assinatura digital. contratante idoso. lei estadual nº 12.027/2021. ausência de assinatura física. não comprovação de contrato escrito. nulidade do compromisso. devolução em dobro. danos morais. não comprovação da ocorrência de ofensa aos atributos da personalidade. danos morais não evidenciados. provimento parcial do apelo.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente a “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada” ajuizada por Maria Aparecida Bezerra da Costa contra o Banco C6 Consignado S/A, na qual a promovente (ora apelante) pugna pela declaração de nulidade do contrato de empréstimo descrito na exordial, repetição dobrada das parcelas descontadas e indenização por danos morais, sob o argumento de que não entabulou o referido negócio.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de operação de crédito firmado eletronicamente com pessoa idosa, sem assinatura física, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei Estadual nº 12.027/2021, declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI 7027, exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. 3.1.
Nos termos dos arts. 1º e 2º da referida norma, a ausência da assinatura física do contratante idoso acarreta a nulidade do contrato, bem como a obrigatoriedade de disponibilização do contrato em meio físico para conhecimento e assinatura. 3.2.
Não foi comprovada a ocorrência de ofensa aos atributos da personalidade que justificasse a condenação em danos morais, configurando o fato mero transtorno ou contrariedade do cotidiano.
IV.
Dispositivo 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. _________ Dispositivo relevante citado: Lei Estadual/PB nº 12.027.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.413.542/RS.
AREsp n. 2.110.525/SP.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (0802692-19.2024.8.15.0061, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2025) (Grifo nosso) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IDOSO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA FÍSICA.
LEI ESTADUAL N. 12.027/2021.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. contra sentença que, nos autos da ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a nulidade de empréstimo consignado firmado eletronicamente com idoso sem a assinatura física exigida por norma estadual, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo firmado por meio eletrônico sem assinatura física, envolvendo pessoa idosa; (ii) a exigibilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) a configuração de danos morais em decorrência da cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Estadual n. 12.027/2021 exige assinatura física em contratos de crédito firmados eletronicamente por pessoas idosas, visando proteger sua vulnerabilidade.
A ausência dessa formalidade configura nulidade do contrato, conforme entendimento do STF na ADI n. 7027. 4.
A relação jurídica está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação, o que não foi feito. 5.
A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da jurisprudência do STJ, que considera desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a contrariedade à boa-fé objetiva. 6.
Os danos morais não foram configurados, pois a autora não demonstrou que os descontos indevidos impactaram significativamente sua dignidade ou personalidade, sendo caracterizado apenas um mero aborrecimento.
O entendimento é alinhado à jurisprudência do STJ e desta Corte, que exige repercussão grave para a indenização imaterial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 8.
A ausência de assinatura física em contrato eletrônico firmado com idoso, conforme exigência da Lei Estadual n. 12.027/2021, torna o contrato nulo. 9.
A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível quando a cobrança infringir a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. 10.
A configuração de dano moral exige demonstração de repercussão grave que exceda mero aborrecimento ou dissabor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, V; CC, art. 182; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I; Lei Estadual n. 12.027/2021, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 7027, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022; STJ, REsp 676.608, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, j. 23.05.2006; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 21.10.2020; TJ-PB, AC 0800092-70.2022.8.15.1071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11.09.2023. (0804602-93.2024.8.15.0251, Rel.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2024) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUANTO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
OFENSA AO ART. 373, II DO CPC.
NECESSIDADE DE ASSINATURA FÍSICA DO CONSUMIDOR IDOSO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. […] O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade de Lei da Paraíba que exige a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022). […] (0800092-70.2022.8.15.1071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2023) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
BENEFICIÁRIA DO INSS. “CRÉDITO CONSIGNADO DIGITAL”.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE “CRÉDITO CONSIGNADO DIGITAL”, SUPOSTAMENTE ASSINADO DIGITALMENTE PELA PARTE AUTORA, APRESENTADO SEM FOTO DE SI MESMA (“SELFIE”) E SEM CÓPIA OU IMAGEM DE CORRESPONDENTES DOCUMENTOS PESSOAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE RESSAR. (TJ-PB - AC: 08006231120228150311, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA).
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. "BIOMETRIA FACIAL" QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO, POIS, EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDER A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO SE VERIFICA OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU - ART. 373, II, DO CPC.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE FOI APRESENTADA PELO BANCO APELANTE DE FORMA UNILATERAL, SENDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TÃO SOMENTE FORNECEU UMA FOTO DO CLIENTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA.
INOBSERVÂNCIA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ACOSTADA AOS AUTOS SEQUER O TERMO "ASSINADO DIGITALMENTE" PARA QUE PUDESSE CONFIRMAR A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO NA FORMA DIGITAL QUE DEVE SER COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DADOS CRIPTOGRAFADOS, O QUE NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO RECORRENTE.
ADEMAIS, SEQUER REQUEREU PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL, COM A ASSINATURA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
DESCONTO INDEVIDO QUE RESTOU INCONTROVERSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SOBRETUDO SE CONSIDERADO QUE O AUTOR É IDOSO E QUE OS DESCONTOS FORAM EFETUADOS SOBRE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA Nº 343 DO TJRJ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00270185120208190014, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 03/02/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) (Grifo nosso) Desse modo, o banco promovido não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Resta cristalina a ideia de que se não é regular a contratação dos serviços, não são devidos os valores oriundos destes.
A responsabilidade de cautela é do Banco, não podendo de eximir do fato de fraude ou estelionato.
Não pode a empresa demandada transferir ao consumidor o risco do empreendimento, que, conforme o próprio CDC e a jurisprudência pacífica do STJ, deve ser suportada pelo empreendedor, assim como no caso dos autos, deve o empreendedor tomar todas as providências ao seu alcance, além de provar nos autos que foi diligente ao verificar se o contratante era mesmo aquela pessoa que se apresentava como tal.
Inexiste sequer indícios de procedimento diligente da empresa promovida, assim, não pode ela, utilizando-se de falhas internas em seu procedimento de contratação com novos clientes, transferir ao consumidor por equiparação, já em situação delicada e ainda mais em situação de desvantagem, os ônus do empreendimento ou os riscos do negócio.
Nesse toar, diante da verossimilhança das alegações da parte autora e ausência de demonstração do requerimento de empréstimos consignados, é imperioso declarar a inexistência do débito, haja vista, não haver qualquer prova quanto a sua contratação.
De mais a mais, verificando tudo o que consta dos autos, há indicação clara que efetivamente não houve a contratação do serviço objeto da contenda, bem como, que a parte autora sofreu com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sendo imperiosa a restituição do indébito.
Devido, pois, a devolução em dobro dos valores descontados em conta, nos termos da jurisprudência pátria: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
A respeito do tema dano moral, a jurisprudência tem decidido, com acerto, que mero dissabor ou contratempo não são capazes de ensejar indenização, sob pena de se banalizar o instituto do dano extrapatrimonial e desvirtuá-lo de seu propósito.
Todavia, no caso em apreço, entendo que os dissabores experimentados pela autora ultrapassam a esfera da normalidade e justificam uma reparação pecuniária, até mesmo como medida educativa e que sirva de desestímulo a práticas reiteradas em desfavor do consumidor.
Ademais, não se pode olvidar que a situação retratada nos autos trouxe imerecidos e injustificáveis aborrecimentos ao autor, deixando-o impotente e a mercê do demandado, mesmo que não reste comprovada a inserção de seus nomes nos órgãos de restrição ao crédito.
Trata-se, no caso, de dano moral puro, que independe de prova de sua concreta existência posto que decorrente da própria atuação lesiva do promovido ao cobrar por dívida inexistente.
Conforme entendimento doutrinário, o dano moral “se traduz em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado”. (Carlos Bittar, Reparação Civil por danos Morais, 2ª edição, Revista dos tribunais, p. 31).
O ilícito civil supramencionado independe da prova do prejuízo concreto, eis que do mesmo se presume a existência do dano moral.
Vejamos o entendimento do STJ: STJ: DANO MORAL PURO.
CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. (Resp nº 8.768 – SP, Rel.
Min.
Barros Monteiro, RSTJ 34/284).
Em tais casos, a concepção atual da doutrina e da jurisprudência orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa).
Assim, verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos essenciais à etiologia da responsabilidade civil (nexo de causalidade).
No caso em discussão, conforme fundamentado, houve descontos no benefício previdenciário da parte autora por dívida inexistente, o que a meu sentir, por si só, é suficiente para gerar dano moral indenizável, este consubstanciado no forte dissabor, não se podendo no caso traduzir isto em um mero aborrecimento.
No que concerne ao quantum indenizatório, vela o ilustre José Raffaelli Santini, em sua obra Dano Moral, editora De Direito, 1997, pg. 45, cujo texto passo a transcrever: “Ao contrário do que alegam os autores na inicial, o critério de fixação do dano moral não se faz mediante um simples cálculo aritmético.
O parecer a que se referem é que sustenta a referida tese.
Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas.
Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que, costumeiramente, a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu.
Nesse tom, vale observar que o valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado”.
No caso, levando em consideração todas as circunstâncias, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar o dano sofrido e atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e: 1) DECLARO inexistente e inexigíveis as cobranças referentes ao contrato de n° 097001454601; 2 - DETERMINO a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor, os quais devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ); 3 - CONDENO o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir da citação pela Taxa SELIC (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC.. 4 - DETERMINO ainda que o réu se abstenha de efetuar novos descontos nos proventos da parte autora, sob pena de multa, configuração do crime de desobediência e configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, caso ainda exista relação de consumo entre as partes.
Intime-se pessoalmente para cumprimento.
Condeno a parte vencida ao pagamento dos das custas judiciais e honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Proceda-se com a retificação do polo passivo, inclusive no cartório distribuidor, para constar corretamente a denominação BANCO CREFISA S/A (Nova denominação do BANCO BPN BRASIL S/A), inscrita no MF/CNPJ sob o n.º 61.***.***/0001-86.
Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se o banco promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de realização de inscrição no serasa, protesto ou outras medidas executórias.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, assinado e datado eletronicamente.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
28/07/2025 14:00
Juntada de Informações
-
28/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 19:45
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
-
27/05/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0802452-79.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: MARIA ALVES DA SILVA REU: BANCO CREFISA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 23 de maio de 2025 De ordem, IURI LIMA RAMOS REINALDO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/05/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:13
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
26/03/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 01:44
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0802452-79.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: MARIA ALVES DA SILVA REU: BANCO CREFISA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte autora, por seu(a) advogado (a), para, em quinze dias cumprir o despacho seguinte: "Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
Intime-se a parte autora para untar aos autos o extrato informativo quanto ao início da cobrança do contrato ora vergastado n° 097001454601, bem como os valores dele cobrados, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE." Campina Grande-PB, 6 de fevereiro de 2025 MARIA DAS GRACAS WANDERLEY Anal./Técn.
Judiciário -
06/02/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/02/2025 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ALVES DA SILVA - CPF: *49.***.*70-78 (AUTOR).
-
24/01/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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