TJPB - 0805085-77.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:32
Decorrido prazo de DIEGO NUNES MEDEIROS FERREIRA RAMOS em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 15:49
Expedição de Carta.
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08/08/2025 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805085-77.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[x] Intimação da parte promovente, por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 02:14
Decorrido prazo de DIEGO NUNES MEDEIROS FERREIRA RAMOS em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 06:15
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/06/2025 10:00
Expedição de Carta.
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13/06/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 05:59
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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10/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 02:51
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/05/2025 09:37
Expedição de Carta.
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06/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 05:08
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/03/2025 07:48
Expedição de Carta.
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19/02/2025 11:27
Determinada a citação de JOSIAS FRANCISCO DE LIMA JUNIOR - CPF: *02.***.*74-40 (REU)
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19/02/2025 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIEGO NUNES MEDEIROS FERREIRA RAMOS - CPF: *51.***.*79-50 (AUTOR).
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17/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 01:24
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0805085-77.2025.8.15.2001 [Inadimplemento] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15); DIEGO NUNES MEDEIROS FERREIRA RAMOS(*51.***.*79-50); JOSIAS FRANCISCO DE LIMA JUNIOR(*02.***.*74-40); Vistos, etc.
A parte promovente requereu a gratuidade judicial de forma genérica, sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, juntando como documentação (id. 107012878), apenas, certidão de nascimento de filha e documento de relação jurídica com instituição de ensino, registre-se, apócrifo, que não servem, por si, de prova da sua condição financeira.
Outrossim, a petição inicial veio desacompanhada de documentos indispensáveis ao deslinde da causa, como prova do consentimento do locador quanto à sublocação, nos termos do art. 13, §1º, da Lei n.º 8.245/91, tendo o contrato de locação expressa vedação à sublocação, conforme cláusula primeira (id. 107012875).
Nessa mesma esteira, inexiste documento demonstrando a relação jurídica entre as partes, como recibos de aluguel, por exemplo, não servindo prova os prints de conversas em aplicativo de mensagens, haja vista o caráter unilateral das mensagens de texto e não podendo se presumir o conteúdo dos áudios.
Dessa forma, INTIME-SE o promovente para, em 15 dias úteis: 1.
COMPROVAR o pagamento das custas iniciais ou APRESENTAR documentos hábeis à demonstração da hipossuficiência financeira, tais como contracheque, declaração de imposto de renda, extratos bancários atuais e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento da benesse; 2.
EMENDAR A INICIAL apresentando prova do consentimento do locador quanto à sublocação do imóvel, prova da relação jurídica entre o autor e o promovido, bem como comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial; 3.
PRESTAR CAUÇÃO, nos termos do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/1991, sob pena de indeferimento da tutela de urgência requerida (liminar).
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
06/02/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 08:42
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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